|
LEI DO RIO
DE JANEIRO Nº 5.950 DE 13.04.2011 D.O.E. - RJ: 14.04.2011
INSTITUI
PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA
AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No
Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas,
que não o tenham definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 607,88
(seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos) Para os
trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 639,26
(seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos)
Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de
serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais;
industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não
especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços
gerais e de escritório; empregados do comércio não
especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III - R$
662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um
centavos)Para classificadores de correspondências e
carteiros; trabalhadores em serviços administrativos;
cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de
supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros;
cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas
e implementos de agricultura, pecuária e exploração
florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e
tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura
e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e
artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores
de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores;
criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de
higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e
segurança; trabalhadores de serviços de turismo e
hospedagem; moto-boys;
IV - R$ 686,34
(seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro
centavos)
Para
trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais;
cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de
transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras;
contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de
pedras; pedreiros; trabalhadores trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador;
e garçons;
V - R$ 709,84
(setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos)Para
administradores; capatazes de explorações agropecuárias,
florestais; trabalhadores de usinagem de metais;
encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros;
montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes
gráficas; condutores de veículos de transportes;
trabalhadores de confecção de instrumentos musicais,
produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de
minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais; operadores de
máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas;
barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de
edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia;
atendentes de consultório, clínica médica e serviço
hospitalar;
VI - R$ 731,43
(setecentos e trinta e um reais e quarenta e três
centavos)Para trabalhadores de serviços de contabilidade e
caixas; operadores de máquinas de processamento automático
de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes
de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes;
teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center;
atendentes de cadastro; representantes de serviços
empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança;
agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares
técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção;
operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de
serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing
ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e
telecomunicações; supervisores de compras e de vendas;
compradores; agentes técnicos de venda e representantes
comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de
serventia e comissários (nos serviços de transporte de
passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres;
supervisor de produção e manutenção industrial;
trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de
instalações de processamento químico; trabalhadores de
tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros;
operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos
de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de
máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e
maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e
mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão;
eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros
e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de
produção e manutenção industrial; frentistas e
lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração;
técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas
holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de
transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de
farmácia; e auxiliares de enfermagem;
VII - R$
860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos)
Para
trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico;
técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico
devidamente registrados nos conselhos de suas áreas;
técnicos de transações imobiliárias; técnicos em
secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia;
técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;
VIII - R$
1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte
centavos)
Para os
professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime
de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e
telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;
IX - R$
1.630,99 (um mil seiscentos e trinta reais e noventa e nove
centavos)Para administradores de empresas; arquivistas de
nível superior; advogados; contadores; psicólogos;
fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais;
arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de
educação física; assistentes sociais; biólogos;
nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível
superior; farmacêuticos; e enfermeiros.
Parágrafo
Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center;
atendentes de cadastro; representantes de serviços
empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança;
agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares
técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção;
operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de
serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing
ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06
(seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º -
Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da
Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.' (grifo
nosso)
Art. 3º - Fica
estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder
Executivo para instituição do piso salarial de que trata o
inciso V do art. 7º da Constituição Federal, autorizado pela
Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000,
deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro
do ano de vigência.
Art. 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas
as disposições da Lei nº 5627, de 28 de dezembro de 2009.
Rio de
Janeiro, 13 de abril de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador

|