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Informativo aos Empresários:

Gastos da Justiça sob controle

A finança dos tribunais dos 27 estados poderá ser submetida a uma espécie de Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal) já no início do ano que vem. A medida será implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de estratégia do Poder Judiciário. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, informou que o controle se focará no Judiciário dos estados justamente pelo fato do orçamento destes não sofrerem, ao contrário do destinado às cortes da União, qualquer tipo fiscalização. Segundo afirmou, embora complexa do ponto de vista técnico, a proposta nesse sentido poderá será aprovada até o fim de dezembro.

 

"Como todos já sabem, temos esse modelo de controle no âmbito federal. Percebemos que há vários problemas no Judiciário a partir das inspeções e das audiências públicas realizadas, especialmente na Justiça estadual. Daí a necessidade de que haja um mecanismo adequado de controle. Isso está sendo amplamente discutido. É um tema complexo, do ponto de vista técnico, mas esperamos aprovar a proposta, ainda neste ano, para que comece a ser implementada já no ano que vem", afirmou o ministro.

 

O Siafi foi criado em 1987, para permitir o acompanhamento de gastos do governo federal. O sistema reúne informações sobre as contas de todos os órgãos do Poder Executivo federal e dos tribunais federais, inclusive o Supremo - mais alta corte do País. Gilmar Mendes afirmou, durante o XX Congresso Brasileiro de Magistrados, promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na semana passada, em São Paulo, que a ideia é submeter o Judiciário dos estados ao mesmo controle realizado nas contas da União e, assim, possibilitar maior transparência à gestão dos recursos públicos pelos tribunais de Justiça.

"É uma tentativa, o tanto quanto possível, de mimetizar (copiar) a ideia do Siafi no plano federal, especialmente para a Justiça estadual. Esse é um modelo complexo, vamos depender das informações que serão repassadas pelo Judiciário de cada estado", afirmou o ministro, destacando que, mesmo sem o Siafi, atualmente já é possível observar mudança na postura das cortes quanto à divulgação dos gastos. Nesse sentido, ele elogiou a campanha iniciada pela AMB em prol de uma gestão democrática do Judiciário.

Fonte: Jornal do Commercio, 04 de novembro de 2009.

 

 

Pagamento pela web da DARF dispensa autenticação

 

A autenticação da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é dispensável quando se tratar de documento emitido e pago eletronicamente pela internet. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou Recurso Ordinário da empresa Plasticom e determinou o retorno do processo ao Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC), para julgamento.

 

No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, a empresa alegou que pagou as custas processuais pela internet bank do Banco do Brasil. Por essa razão, o documento anexado ao ao processo era original, mas não possuía a autenticação de praxe. Na avaliação do TRT, esse documento não era suficiente para garantir o processamento do Recurso Ordinário da Plasticom, pois faltava a indicação do número dos autos a que o recolhimento se referia, como disposto no artigo 830 da CLT.

O relator explicou que não existe norma específica que discipline o preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais no Judiciário trabalhista. O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas atribui ao TST a incumbência de expedir instruções sobre o assunto.

 

Ainda segundo o ministro, desde a edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 6 de abril de 2006, não se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos previstos nos provimentos anteriores. Desse modo, há liberdade para o juiz avaliar se a ausência de um dos requisitos compromete ou não a prática do ato processual.

 

Portanto, afirmou o relator, na medida em que há comprovação nos autos de que, na guia DARF e no comprovante de pagamento, constam o nome das partes, o CNPJ da empresa, código da Receita Federal, o valor das custas fixado na sentença e a data do recolhimento dentro do prazo legal, é dispensável a falta do número do processo no campo 5, destinado ao “número de referência”, como exigido pelo Regional. Até porque, constatou o ministro Levenhagen, o número do processo constava no campo 1.

 

Além do mais, concluiu o relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem considerado dispensável a autenticação da guia DARF quando se tratar de documento emitido e pago pela internet. Assim, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, afastar a deserção do Recurso Ordinário da empresa e garantir a análise da matéria pelo TRT catarinense. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: http://www.fecomercio-rj.org.br/publique

 

 

Estabelecimento do RJ com detector de metal deve exibir aviso informando os riscos para pessoas com marca-passo

 

Todo estabelecimento de acesso ao público no Estado do Rio de Janeiro que tiver portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos marca-passo fica obrigado a exibir aviso, em local visível, sobre os riscos destes à saúde dos portadores de marca-passo.

 

Na hipótese de presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder ao desligamento do equipamento ou, então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa.

(Lei nº 5.570/2009)

Fonte: Editorial IOB

 

 

Empresas vão poder enviar pedido de seguro-desemprego pela internet

 

Os empregadores vão poder enviar pela internet o formulário de pedido do seguro-desemprego para funcionários demitidos, de acordo com resolução do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicada no Diário Oficial da União de hoje (9). Inicialmente, o sistema denominado SDWeb foi implantado no Distrito Federal, com a participação de 71 empresas, e agora será gradualmente estendido para todo o país. A requisição poderá ser feita ao MTE pelo empregador no mesmo dia da demissão.

 

Atualmente, o tempo entre o encaminhamento do requerimento e o recebimento do benefício varia entre 30 e 45 dias. De acordo com o ministério, esse prazo poderá ser reduzido para dez dias, com a implantação do sistema. As empresas vão ter economia de gastos por não precisarem mais usar blocos de formulário vendido em papelarias, segundo destacou o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, durante reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), realizada na semana passada.

 

Depois da implantação em âmbito nacional, cujo prazo ainda não foi definido pelo MTE, os empregadores deverão se cadastrar previamente para ter acesso online ao preenchimento dos dois documentos necessários para recebimento do seguro, referentes à comunicação de dispensa e ao requerimento do benefício.

Fonte: Agência Brasil

 

 

Rio de Janeiro determina que as Comunicações ECF devem ser apresentadas e deferidas pela Internet

As comunicações, a partir de 1º.11.2009, relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser apresentadas e deferidas exclusivamente pela Internet, com o preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de ECF no Sistema ECF”, disponível no site http://www.fazenda.rj.gov.br.

As naturezas de comunicações de ECF a serem deferidas pela Internet são as seguintes:

a) inclusão de ECF por autorização de uso;

 

b) intervenção técnica sem saída do equipamento do estabelecimento;

 

c) alteração de versão, Responsável, Nº Sequencial e Memória Fiscal;

 

d) exclusão de ECF por cessação de uso;

 

e) saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva e Outros tipos de saída);

 

f) retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção técnica;

 

g) retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção técnica;

 

h) retificação de dados pelo contribuinte;

 

i) conversão de ECF de treinamento para uso; e

 

j) alteração de PAF-ECF.

 

Na apresentação da Comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.

Cada comunicação de ECF deverá corresponder a uma única natureza de comunicação.

Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da comunicação, o próprio contribuinte solicitará ao sistema o deferimento diretamente pela Internet, sendo o resultado comunicado pelo sistema, dispensado o seu comparecimento à repartição fiscal.

Em caso de indeferimento, o motivo será apresentado ao contribuinte, que poderá corrigir a comunicação e, em seguida, solicitar novamente o deferimento.

 

(Resolução Sefaz nº 243/2009, arts.1ºe 3º )

Fonte: Editorial IOB

 

 

Colaborador valorizado: motivação em alta

"Olha filho, se você tirar boas notas na escola, eu compro o game que você tanto quer"; "Papai Noel só traz brinquedos para crianças que se comportam bem e obedecem aos pais"; "Passou no vestibular? Claro que merece um presente, escolha"; "Comprou seu primeiro carro? Isso merece uma comemoração". Em todas as fases da vida, seja na infância, na adolescência e até mesmo da quando se é adulto, inúmeras pessoas ouviram essas frases ou algo semelhante, que relacionam o recebimento de uma "premiação" graças à conquista.

No ambiente organizacional, de forma direta ou indireta, esse mesmo comportamento acompanha os profissionais. Afinal, quem não deseja ver sua dedicação reconhecida pelo gestor, pela organização em que atua? E quem imagina que o reconhecimento financeiro é o único foco almejado pelos colaboradores, é melhor atualizar-se com as tendências do mercado. Claro que contar com uma remuneração extra é sempre agradável, mas hoje as pessoas também valorizam outros mecanismos de reconhecimento que podem ser materializados através de ajuda de custo para uma graduação, uma especialização, um curso de línguas ou até mesmo uma viagem a um destino turístico badalado.

 

Atualmente, há organizações que adotam a meritocracia - um modelo de gestão em que cada profissional é recompensado mediante os seus méritos. Vale ressaltar que o termo "meritocracia", no âmbito da Ciência da Administração, tem sua origem atribuída a Max Weber, que no ano de 1904 criou a Teoria da Burocracia.

 

Mas como aplicar a meritocracia no dia-a-dia, quando uma liderança se vê frente a frente com dois profissionais que recebem a mesma remuneração e possuem iguais planos de benefícios? A situação complica-se mais ainda quando o gestor observa que o colaborador A, por exemplo, respeita o horário de expediente e cumpre os prazos na realização de suas atividades. Já o outro funcionário, o B, deixa a desejar em vários fatores, mas possui competências que podem ser desenvolvidas e acrescentarem um diferencial significativo ao negócio. Surge, então, uma questão: caso essa situação permaneça, o profissional A se manterá motivado por muito tempo ou, logo, buscará uma nova colocação no mercado? O dilema está no ar e precisa de uma solução.

Uma empresa que adotou a meritocracia na sua política de Gestão de Pessoas foi o Instituto Infnet - faculdade especializada em TI e Design Digital. O resultado culminou na criação do Prêmio Top Desempenho - iniciativa que tem como principal objetivo premiar os funcionários que se destacam em suas atividades. Todos os profissionais do corpo discente, docente e da área administrativa são beneficiados por essa ação.

 

A implantação da meritocracia no Instituto Infnet começou em 1998. Contudo, teve um salto significativo a partir da criação do programa de participação nos resultados em 2006. De acordo com Gabriela Simonaci, que atua no RH e Gestão Central do Infnet, a adoção dessa prática foi motivada pela necessidade de cumprir a missão de prover educação orientada ao mercado e de alto nível em TI e Design Digital.

"O nosso objetivo é dar as maiores notas aos melhores alunos, promover e premiar os melhores professores reconhecer e recompensar os membros do corpo técnico-administrativo com melhor desempenho nas suas funções. O reconhecimento de quem se empenha é fundamental para a motivação no dia-a-dia", complementa, ao lembrar que quando o programa de participação nos resultados começou não havia um conjunto de indicadores bem definido como existe hoje. Por essa razão, a participação dos gestores foi fundamental, para que a definição dos indicadores fosse alinhada às metas individuais.

O processo - O processo adotado pela instituição é todo coordenado pelo RH e Gestão Central, mas para garantir a sua aplicabilidade ao público-alvo, a meritocracia está presente nas diretrizes e nos procedimentos de todas as áreas da organização. Como se trata de um processo de mudança na cultura organizacional e como tal exige tempo e persistência para que seja absorvido pelas pessoas, a ação tornou-se uma iniciativa educativa.

 

Para isso, a empresa aplica, sobretudo, clareza nos critérios de avaliação. Os alunos sabem os critérios adotados pelo professor de cada módulo, por exemplo. Os mestres precisam entender de forma transparente o que significa ser um "bom professor" para a Coordenação Pedagógica do Infnet. Assim também, os colaboradores do corpo técnico-administrativo devem compreender, em detalhes, o que a organização espera deles e quais são os indicadores que medem tais metas, definindo, então, como será avaliado o desempenho ao final de cada período.

As metas do Prêmio Top Desempenho, fruto da meritocracia, são avaliadas em função de indicadores individuais que variam em decorrência das atividades de cada colaborador em uma escala de pontuação que varia de "um" a "cinco". Na apuração dos resultados destes indicadores, o colaborador deve ter desempenho individual mínimo de "três" para concorrer à premiação. Para completar este processo, os gestores preenchem uma avaliação do alinhamento dos colaboradores com os valores da instituição.

Benefícios - Para Tina Lírio, que atua no RH e Gestão Local, a meritocracia tem direcionado muitas ações do Infnet, em todas as áreas da instituição. No que diz respeito à área de Recursos Humanos, por exemplo, essa metodologia traz benefícios para as iniciativas de seleção e alocação de recursos, desenvolvimento e reconhecimento dos colaboradores.

 

Ela comenta que é interessante perceber como nas instituições a meritocracia é normalmente aceita na relação com os alunos e menos aceita na relação com professores e corpo técnico-administrativo. "Cada um de nós é bom em algo e somos mais felizes e realizados quando descobrimos aquilo em que somos melhores. Por que não funcionar exatamente assim também dentro das instituições?", indaga, ao acrescentar que esse entendimento é construído aos poucos, com a participação de todos.

Hoje, após alguns anos de exercício da meritocracia, já é possível notar no Instituto Infnet uma participação mais efetiva dos colaboradores na definição das metas de desempenho individual e nos eventos de premiação, por exemplo, quando as equipes se unem para torcer pelos companheiros que têm mais chance de vencer.

"Na realidade, utilizar os princípios da meritocracia é aplicar às instituições o aprendizado da vida real. Praticamente todos, quando crianças, a praticaram em suas brincadeiras. Por exemplo, ao formar times de futebol os melhores jogadores sempre eram escolhidos primeiro, enquanto os outros eram colocados em posições mais fáceis ou ficavam no banco de reservas. Os melhores se esforçavam para continuar assim, recebendo as recompensas e os outros davam o máximo para melhorar a qualidade do jogo ou descobriam outros interesses em que fossem mais capazes", cita Tina Lírio.

 

Premiações - Ao final do semestre, é realizado um evento onde são convidados todos os colaboradores e homenageados os vencedores do Prêmio Top Desempenho. Mas, para manter aumentar a expectativa e gerar mais emoção entre os concorrentes, nomes dos vencedores só são divulgados durante a realização da premiação. Os ganhadores recebem o troféu Prêmio Top Desempenho, mas as premiações variam a cada edição. Há colaboradores que já foram contemplados com viagens com direito a acompanhantes, acessórios para escritório e cestas de chocolates.

Fonte: www.rh.com.br

 

 

Salário médio de admissão cresce em outubro

O salário médio de admissão do trabalhador brasileiro apresentou aumento real de 0,97% no mês de outubro, em relação a setembro, passando de R$ 762,19 para R$ 769,62. A variação acumulada no ano ficou em 4,40%. Segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego.

"O poder de compra do trabalhador permitiu que o Brasil mais rapidamente conseguisse sair da crise. Nós tivemos de janeiro a outubro um ganho médio de salário de 4,4% acima da inflação. Isso possibilitou que ele comprasse, que o dinheiro circulasse e que o mercado interno se mantivesse aquecido", explicou o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

Os maiores aumentos reais no mês ocorreram nos estados de Alagoas (11,13%); Mato Grosso do Sul (4,98%) e Amapá (3,28%). Em contrapartida, os maiores declínios foram registrados no Distrito Federal (5,50%); Tocantins (5,11%); Acre (3,82) e Bahia (3,425).

 

Em termos setoriais, os maiores ganhos reais ocorreram na Extrativa Mineral: o salário real médio de admissão passou de R$ 1.062,12 em setembro para R$ 1.199,16 em outubro (12,90%). Na Indústria de Produtos Alimentícios houve ganho de 8,58%, passando de R$ 615,20 para R$ 668. Com ganho de 5,87%, o salário real médio no segmento de Instituições Financeiras passou de R$ 1.734,72 para R$ 1.836,54.

Por outro lado, as maiores reduções foram registradas nos setores de Serviços Industriais de Utilidades Públicas, passando de R$ 926,74 em setembro para R$ 878,89 em outubro (-5,16%); na Administração Pública, de R$ 1.145,27 para R$ 1.110,48 (-3,04%) e na Indústria de Papel e Gráfica, de R$ 925,43 para R$ 899,70 (-2,78%).

Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE

 

 

10 ações para combater o assédio moral

Infelizmente, ainda há casos em que os profissionais são submetidos a violências que denigrem a imagem e à autoestima da pessoa. Como resultado surgem: baixo desempenho, absenteísmo e culmina até no desligamento do colaborador da empresa. Trata-se do chamado assédio moral e se manifesta através de situações constrangedoras ou degradantes como, por exemplo, rotulação de apelidos, delegação de atividades não compatíveis à função, bem como atitudes de gestores que fazem do "abuso do poder" uma constante junto aos membros da sua equipe. O resultado dessa agressão, muitas vezes, termina até mesmo na Justiça do Trabalho. Para que isso não ocorra, a organização pode tomar ações preventivas. Confira abaixo algumas delas.

 

1 - A empresa pode investir em ações educativas e estimular a paz nos relacionamentos em todos os níveis. Para isso, os canais internos de comunicação são indispensáveis no combate ao assédio moral.

 

2 - Quando a comunicação interna divulgar alguma informação referente ao assédio moral, a fonte deve ser sempre citada. Isso serve para matérias, entrevistas, promulgação de leis, entre outros dados relevantes.

 

3 - A cultura organizacional deve ser reforçada e os colaboradores informados que os diretos humanos, seja através dos direitos trabalhistas como também pelos direitos universais do cidadão fazem parte dos valores internos e devem ser praticados por todos os que atuam na companhia.

 

4 - Uma ótima oportunidade para saber se o assédio moral circula pela organização é durante a realização da pesquisa de clima organizacional. Um dos fatores que podem ser abordados na aplicação da ferramenta é exatamente saber se os funcionários sentem-se coagidos, humilhados, discriminados de alguma forma, seja pelos líderes ou demais colegas de trabalho.

 

5 - Para combater o assédio moral, a organização pode criar um comitê permanente e que tenha o objetivo de desenvolver procedimentos que garantam a integridade dos colaboradores. O mesmo comitê pode, por exemplo, ser formado por representantes dos departamentos como por funcionários formadores de opinião, que tenham facilidade de comunicação com os demais pares.

 

6 - Outra atividade relevante que dá bons resultados é a criação de um Código de Ética, que expresse claramente a postura da empresa em relação ao assédio moral e quais providências serão adotadas, caso algum fato ocorra.

 

7 - A realização de palestras em eventos realizados pela organização como treinamentos, encontros comemorativos é uma alternativa para esclarecer aos colaboradores o que significa assédio moral e as consequências que pode gerar à empresa, ao assediador e à vítima.

 

8 - Os gestores têm papel de grande relevância no combate e na prevenção do assédio moral. Para isso, a empresa pode optar em treinar os gestores e esses, por sua vez, tornem-se agentes multiplicadores do assunto.

 

9 - Muitas vezes, as vítimas do assédio moral ficam caladas porque não se sentem seguras de fazer a denúncia para que o problema venha à tona. A área de Recursos Humanos, por exemplo, deve deixar claro que suas portas sempre estarão abertas para ouvir os funcionários, garantindo o sigilo dos fatos relatados.

 

10 - Ao tomar ciência de assédio moral, a área de RH precisa averiguar a veracidade da denúncia e, quando o fato for constatado, encaminha o caso rapidamente para a direção, a fim de que as providências necessárias sejam adotadas.

Fonte: www.rh.com.br

 

 

A prevenção dos acidentes de trabalho como meio de contenção de custos nas empresas

Nos últimos meses os noticiários têm se ocupado em retratar realidades desanimadoras diante da crise econômica que aflige o mercado mundial. E os estudiosos não se cansam de afirmar: é preciso reduzir os gastos; é hora de cortar os custos. Nesse cenário, o planejamento estratégico das empresas torna-se a "alma" do negócio. Proteger o caixa torna-se elemento essencial. Neste sentido, dentro do planejamento estratégico deve a organização dedicar especial atenção à prevenção aos acidentes oriundos do ambiente de trabalho.

Segundo disposto na Lei de Previdência, nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados empregados e segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A citada lei trata ainda das hipóteses de acidente de trabalho por equiparação, as chamadas doenças ocupacionais. São acidentes e doenças resultantes das impropriedades do ambiente de trabalho.

 

Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais têm entre as suas consequências, além da estabilidade adquirida pelos funcionários, as inúmeras reclamações levadas aos órgãos administrativos e judiciários. Dentre as matérias discutidas nesses órgãos estão os direitos à reintegração ao emprego, indenizações compensatórias, autuações da Delegacia Regional do Trabalho, e mais recentemente, conforme noticiado pela Gazeta Mercantil, tem-se ainda as ações regressivas propostas pelo Órgão Previdenciário.

Torna-se indispensável, desse modo, contar com programas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais a fim de reduzir o passivo da empresa oriundo de problemas com medicina e segurança do trabalho. O planejamento preventivo deve ser feito em parceria com médico e engenheiro de segurança do trabalho, para que se desenvolvam programas de risco ambientais, programas voltados para saúde ocupacional, treinamentos, laudos ambientais, além de acompanhamentos médicos periódicos de maior qualidade. Necessário também que haja o correto fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), além de orientação e fiscalização quanto ao uso dos mesmos.

 

No cenário em tela, há de se buscar também apoio em departamentos jurídicos e escritórios contratados, que devem estar aptos a atuar visando apoiar a redução de custos. O apoio seria por meio de treinamentos, orientações, busca de soluções para os problemas práticos, contribuindo sempre para que a empresa atue nos mais estritos termos da lei. Assim, seriam evitadas possíveis demandas judiciais, gastos com o contencioso, custas, reparação de danos, dentre outros custos inerentes a processos judiciais. É indiscutível que um processo judicial é, no maior dos casos, até cinco vezes mais caro que a atuação preventiva.

Medidas de prevenção de acidentes de trabalho também se justificam tributariamente uma vez que as organizações que oferecem maior risco, com um número maior de acidentes e doenças do trabalho, pagam contribuições adicionais ao INSS (adicional ao SAT) dependendo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa.

 

Muitos casos de acidentes de trabalho poderiam ser evitados, não fosse a omissão do empregador em zelar pela segurança física e mental de seus empregados. A organização deve informar aos funcionários os ricos inerentes às funções que exercem, instruí-los sobre a forma de execução das tarefas, oferecer treinamento adequado para a operação de máquinas e equipamentos, fiscalizar a utilização dos equipamentos de segurança e quaisquer outras atitudes efetivas que ajudem na segurança do ambiente de trabalho.

Verifica-se que o investimento na prevenção de acidentes é um meio prático de redução de custos na empresa. Se existe a possibilidade de prevenir problemas judiciais e gastos excessivos, por que não tomar as medidas para evitá-los? Não há dúvidas de que a prevenção é a melhor forma de contenção de despesas. Previna-se, pois acidentes de trabalho e doenças profissionais custam tempo e dinheiro.

Fonte: www.rh.com.br

 

 

 

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de credenciamento

O Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, prevê de forma expressa que, para a emissão do documento, o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento na Unidade da Federação em cujo Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver inscrito, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Fonte: Editorial IOB

 

 

DIPJ atrasada: veja como reduzir multa em 50%

A multa pelo atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2009, exercício 2008, pode ser reduzida em até 50%. O prazo para o envio das informações, por parte das empresas tributadas pelo lucro real, acabou às 24h de 16 de outubro.

 

De acordo com Pedro Anders, sócio da multinacional de auditoria e consultoria KPMG, o desconto na penalidade depende exclusivamente da pró-atividade da própria companhia. A cobrança é fixada em 2% por mês de atraso sobre o montante do imposto informado na declaração, limitada a 20%. A penalidade mínima é de R$ 500.

 

Para economizar metade do valor a ser pago, o contribuinte deve, antes de ser notificado pelo Fisco, ir até o site da Receita Federal e emitir um Darf informando o interesse em efetuar o pagamento. ‘Ela mesma [a empresa] pode fazer isso. Basta calcular a multa e emitir a nota’, comentou, detalhando que o código a ser preenchido no momento de emissão do Darf é 5338.

 

Para isso, é preciso agir rápido. ‘Não se sabe exatamente qual o tempo que a Receita vai levar para fazer a notificação. Mas hoje em dia, com todo o sistema automatizado, a multa pode ser emitida em um prazo bem curto’, ponderou o especialista, sem arriscar com precisões.

 

Aqueles que não conseguirem utilizar esse artifício e já tiverem sido avisados de sua pendência podem obter um desconto de 25% do débito. ‘Se a Receita Federal intimar a empresa a apresentar uma declaração, após verificar que isso não foi feito, a empresa consegue o desconto se enviar os documentos no prazo fixado pelo Fisco’, contou.

 

A Receita Federal informou não ter calculado quantas empresas obrigadas e enviar a DIPJ não o fizeram. De qualquer forma, vale lembrar que as companhias tributadas pelo lucro real ou imunes representam 20% dos contribuintes pessoa jurídica.

 

 

Atenção especial

Anders aconselha que as companhias tenham cuidado no momento de envio das informações. ‘O mais importante a se pensar é que já está atrasado [o envio] e já haverá multa. É muito importante ter cuidado com a consistência das informações que serão apresentadas’, ponderou.
Dessa forma, o contribuinte não precisa entregar o material na pressa para o Fisco, visto que a multa de 2% sobre o imposto devido é fixa até o dia 31 de outubro. Apenas quando virar o mês é que serão contabilizados mais 2% de penalidade.”

Fonte: Financial Web

 

 

Décimo terceiro salário: veja regras de pagamento e incidência de tributos

O prazo para as empresas pagarem a primeira parcela do 13º salário termina no dia 30 de novembro. Esta corresponde a 50% do valor total do salário de outubro, no mínimo.

 

O não-pagamento implica multa administrativa de R$ 170,26, por empregado, de acordo com a lei nº 7.855/89, artigo 3º.

 

"Esse é um direito de todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. As empresas devem ficar atentas aos prazos, para não correrem o risco de pagar multas e até mesmo para evitar uma possível ação trabalhista", explica o presidente do Sindcont-SP (Sindicato dos Contabilistas de São Paulo), José Heleno Mariano.

 

 

Incidência de INSS e FGTS

De acordo com a advogada trabalhista e previdenciária do Cenofisco, Rosania de Lima Costa, não há incidência de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na primeira parcela do 13º salário, mas há de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sobre o valor efetivamente pago.

 

"A contribuição previdenciária incide sobre a primeira parcela apenas quando é paga a segundo parcela", explica.

Ainda segundo Rosania, o FGTS deve ser recolhido até o dia 07 de dezembro. Já o pagamento da segunda parcela deve ser efetuado, no máximo, até o dia 20 desse mesmo mês. "Logo, em dezembro, as empresas terão de preencher duas folhas de pagamento: uma refere-se aos salários de novembro e a outra ao pagamento do 13º, incluindo a contribuição previdenciária. O montante de pagamento do 13º salário aos funcionários tem tributação exclusiva na fonte".

 

Com relação aos descontos, a especialista adverte que os profissionais que recebem mais de R$ 3.218,90 podem sofrer desconto duas vezes do valor do teto máximo da contribuição, que é de 11%. "Por exemplo, o profissional que recebe exatamente R$ 3.218,90 sofrerá desconto de duas vezes de cerca de R$ 354".

Fonte: Infomoney

 

 

STJ mantém condenação de supermercado que acusou indevidamente cliente de furto

A responsabilidade de estabelecimento comercial que, diante de uma suspeita de furto, utiliza meios inadequados para averiguar se realmente aconteceu a prática do crime, caracteriza abuso de poder, desrespeitando a intimidade do cliente. Em face deste entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do Supermercado Vitória, no estado da Paraíba, mantendo a condenação da empresa por danos morais em favor de um cliente que foi equivocadamente acusado de furtar mercadorias no interior do estabelecimento.

 

G.A.F. entrou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais entre 100 e 500 salários mínimos contra o supermercado por ter sido abordado pelo segurança no interior da loja. O empregado acusou o cliente de ter furtado mercadorias na frente de outras pessoas, o que lhe causou vexame. A sentença julgou procedente a ação e fixou o valor indenizatório em R$ 3 mil.

O supermercado apelou da sentença e o cliente também recorreu com um recurso adesivo solicitando a elevação do montante da indenização. Entretanto, somente a apelação da vítima foi provida. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pelo autor da ação, bem como o grau de culpa do réu. Tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o indenizado, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir o réu de reincidir em sua conduta”.

 

Com base nestes argumentos, a decisão de segunda instância aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. Inconformada, a defesa do supermercado recorreu ao STJ, alegando não haver legalidade no recurso adesivo que aumentou o valor da condenação para cinco mil reais.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, não aceitou os argumentos do recorrente, afirmando que o recurso adesivo existe no sistema processual brasileiro para atender “política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios. Com efeito, ainda que não houvesse pedido determinado, mas deixada ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, caso o autor não se satisfizesse com a sentença – de total procedência – teria este interesse em dela recorrer”. Ou seja, a vítima, insatisfeita com o valor arbitrado pelo juiz, uma vez que não pediu um valor específico, pode pedir ao tribunal que reveja o montante determinado pelo juízo de primeiro grau.

 

Para o relator, ficou demonstrado o interesse da parte em recorrer porque o pedido feito na inicial limitou-se a uma indenização entre 100 e 500 salários mínimos e a sentença condenou o réu em apenas três mil reais (equivalente a 10 salários mínimos), “restando patente o cabimento tanto da apelação principal quanto da adesiva”. Com estas palavras, o ministro concluiu o voto não conhecendo o recurso especial interposto pelo supermercado, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Quarta Turma. (Resp 9444218)

Fonte: STJ

 

 

Supermercado não é obrigado a colocar etiqueta de preço nos produtos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.

O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.

 

A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.

A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.

Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.

Fonte: STJ

 

 

Empresa incentiva consumo de frutas durante o expediente

Os colaboradores da Knowtec agora têm hora marcada para se alimentar bem e cuidar da saúde. Lançado recentemente pelo departamento de Recursos Humanos, o Minuto da Fruta convida a todos para duas pequenas pausas diárias no expediente (às 10h e às 15h30) a fim de tornar os hábitos alimentares mais saudáveis.

A iniciativa estimula as pessoas a relaxar, conversar e - principalmente - saborear frutas da estação. Desde que foi lançada, a ação passou a fazer parte do dia a dia de todos os funcionários da empresa. "Agora como frutas diariamente, o que não acontecia antes. Em pouco tempo, já notei uma melhora na pele, além de um bem estar maior", afirma a estagiária Pollyne Marcondes.

 

A escolha do cardápio é feita por uma equipe especializada, que leva em conta a sazonalidade das frutas e todos os seus nutrientes. E a empresa faz ainda o reaproveitamento desses alimentos. "Também utilizamos cascas de laranja e abacaxi no preparo de chás", explica a nutricionista Fabiane Miranda Lima.

De acordo com Angela Souza, diretora de Recursos Humanos da Knowtec, o programa tem o objetivo de melhorar a qualidade de vida dos funcionários dentro e fora do ambiente corporativo. "Nossa empresa é essencialmente composta por pessoas jovens. E, de forma geral, sabemos que os hábitos alimentares de pessoas dessa faixa-etária não são saudáveis. Nossa expectativa é que os colaboradores sigam esse novo conceito e o repasse para amigos e familiares", comenta.

Fonte: www.rh.com.br

 

 

A importância da ergonomia para as empresas

O que é?

É uma ciência que estuda profundamente o funcionamento humano no trabalho, gerando conhecimentos e contribuindo para a concepção e a melhoria das situações e das condições de trabalho. A Ergonomia atua nos fatores que determinam o trabalho: formação, organização de trabalho, postos, equipamentos e ambiente.

 

Objetivos

Contribuição para garantir a integridade da saúde dos trabalhadores, assim como para a segurança e a produtividade. A Ergonomia possui métodos para descrever e avaliar as atividades realizadas pelos trabalhadores, de modo a gerar recomendações para a sua transformação.

 

Desafios

O desafio é buscar sinergia entre os sistemas técnico e social, assegurando uma visão antropométrica.

 

Dificuldades

• Organização do trabalho - por exemplo, na distância entre o que é previsto ou exigido nas normas e o que é possível ou realmente feito pelo trabalhador.
• Nas relações socioprofissionais - nem sempre saudáveis entre colegas, superiores e clientes.
• Nas condições de trabalho dadas ao trabalhador - estrutura física, equipamentos e instrumentos também nem sempre adequados à realização eficaz das tarefas.

 

Benefícios

O estudo ergonômico do trabalho visa à manutenção de uma saúde física e mental do trabalhador, além de uma melhor produtividade através de análises detalhadas.

Fonte: www.rh.com.br

 

 

Correção monetária incide desde o sinistro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para o pagamento do seguro DPVAT, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na época do evento danoso, sobre o qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento. A Lei 6.194/74 fixa a indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito em 40 salários mínimos.

 

De acordo com jurisprudência do STJ, esse valor pré-fixado em lei não entra em confronto com a vedação constitucional que impede a utilização do salário mínimo com indexador de correção monetária.

A tese foi aplicada pela 4ª Turma do STJ, no julgamento de um recurso especial da PQ Seguros contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A seguradora pretendia que o valor da indenização do seguro DPVAT correspondesse ao equivalente a 40 salários mínimos vigente na data de liquidação, incidindo correção monetária a partir do julgamento, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Depois de afastar o conflito entre a lei e a Constituição, quanto à fixação da indenização em salários mínimos, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, decidiu que o montante de 40 salários mínimos é apurado na data do sinistro e a partir de então monetariamente atualizado até a liquidação efetiva. Seguindo as considerações do relator, a 4ª turma, por unanimidade, não concedeu o recurso especial.

Fonte: Jornal do Commercio, 19 de outubro de 2009.

 

 

Termo de acordo é necessário em ação

É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a juntada do termo de adesão ao acordo previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar 110/2001.

 

O entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a renúncia ao direito deve ser expressa e interpretada restritivamente. Não se pode presumir que os saques efetuados pelo titular na conta vinculada configuram anuência à forma e ao modo previstos na lei complementar para o pagamento do direito à correção monetária, cuja validade foi reconhecida pela Súmula Vinculante 1, do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A discussão se deu em um recurso no qual se questionava a possibilidade de comprovação por outros meios idôneos da existência de acordo celebrado relativo ao FGTS, com intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) - agente operador - e o titular da conta vinculada. Isso quando o objetivo for reaver expurgos inflacionários ocorridos entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1988 e abril de 1990. O Julgamento ocorreu conforme o rito do recurso repetitivo.

 

A seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, para quem é necessária a assinatura de termo de adesão para que termine litígio envolvendo a correção monetária das contas vinculadas, na medida em que há redução de valores a serem percebidos pelo titular da conta.

 

A ação buscava a execução de saldos creditícios referentes à inclusão dos expurgos inflacionários e juros progressivos, na qual se extinguiu o feito sob a alegação de saque na conta vinculada. Além disso, o recurso demonstrou que o Código Civil exige para a validade da transação que seja lavrada em escritura pública ou apresentada por termo nos autos judiciais.

Fonte: Jornal do Commercio, 20 de outubro de 2009.

 

 

Motorista que perdeu visão receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos das empresas mineiras Belgo Siderurgia e JK – Transportes Rodoviários contra sentença do Tribunal Regional da 3ª Região estabelecendo indenização por danos morais a um motorista que perdeu parte da visão quando transportava carga de cal.

 

O acidente, ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do empregado. A vista do olho direito foi recuperada gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu queimadura corneana grave e profunda. Além da aparência estética, as lesões comprometeram a qualificação profissional do empregado. Assim, aos 19 anos de idade, ele tornou-se incapaz para desempenhar a sua atividade de motorista. Diante dessa constatação, o TRT estabeleceu a condenação da transportadora e, solidariamente, da Belgo Mineira. Esta recorreu ao TST, mediante recurso de revista.

 

O relator na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manifestou-se pela rejeição do recurso. Em sua avaliação, o TRT reconheceu corretamente a culpa da Belgo Mineira, com base no artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos ofensores nos casos de danos decorrentes de acidente de trabalho, notadamente quando o empregado exerce atividade considerada de risco. (RR-988-2005-109-03-00.9)

Fonte: www.tst.jus.br

 

 

Multa de 40% do FGTS não é devida em caso de aposentadoria sem continuidade dos serviços

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou acórdão recente para adotar a tese de que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento do relator, ministro Márcio Eurico Amaro, e isentou o Banco Santander S.A. do pagamento da multa.

 

No primeiro julgamento (do recurso de revista do empregado), a Turma reformara decisão do Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa, nos termos da jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1).

 

Mas o banco recorreu à Turma, desta vez com embargos de declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Ainda segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.

 

De acordo com o relator, não houve mesmo continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Na verdade, explicou o ministro Márcio Eurico, o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.

 

O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho, e hoje a conclusão é de que não extingue (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Entretanto, na opinião do ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.

 

Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele afirma que, não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Os demais ministros da 8ª Turma acompanharam a opinião do relator. (ED-RR-72242/2002-900-04-00.7)

Fonte: www.tst.jus.br

 

 

Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

 

A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

 

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

 

“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.

Fonte: TST

 

 

Gratificação recebida por mais de dez anos é incorporada ao salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Dataprev e manteve decisão que estabelece o direito à incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de dez anos, mesmo em período não contínuo, mas sem interrupções relevantes. No caso, durante 15 anos o empregado ficou apenas pouco mais de um ano sem exercer cargo de confiança.

 

Esse reconhecimento ao direito de incorporação, estabelecido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), foi contestado pela empresa, em recurso no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, considerou que, quando o tempo de gratificação não é contínuo, cabe ao julgador, de “forma criteriosa”, proceder à avaliação de casos concretos para determinar se há ou não prejuízo à estabilidade financeira do empregado, cuja preservação é o princípio da existência da Súmula 372 do TST.

 

Essa súmula estabelece que, havendo o recebimento de “gratificação de função por dez anos ou mais pelo empregado, o empregador (...) não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Mas a norma não faz referência a períodos ininterruptos ou não para existir o direito ao benefício.
No entanto, para o ministro relator, se o período de gratificação não sofreu uma interrupção relevante e “compôs a remuneração do trabalhador por longo período, a sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira”. Por isso, a Sexta Turma rejeitou o recurso e manteve a incorporação da gratificação ao salário, confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). (AIRR-2064/2003-001-21-40.2)

Fonte: TST

 

 

Recusa em fazer DNA presume paternidade

 

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira da semana passada a Lei 12.004. A norma alterou a Lei no 8.560, que estabelece as regras acerca da investigação de paternidade dos filhos.

 

A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e sumulado no tribunal desde 2004.

 

A corte editou a súmula 301. Por meio dela, expressava, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

 

O relator daquele recurso, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluíram que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361).

 

Na mesma turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza foi categórico: "A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação" (REsp 55958).

 

A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado - no qual esse assunto se inclui - também consolidou essa posição ao decidir que, "ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade", conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Fonte: Jornal do Commercio, 03 de agosto de 2009.

 

 

Liminar do TJ-RJ garante medicamento

O estado tem a responsabilidade de garantir a saúde do cidadão. Com esse entendimento, o presidente da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), desembargador Gilberto Rêgo, deferiu liminar para obrigar a Secretaria Estadual de Saúde a fornecer medicamentos a uma paciente.

"O que não posso admitir, sob pena de violar o juramento que fiz, é o autoritarismo do estado contra indivíduos, em sua grande maioria, doentes, carentes e desprovidos de quaisquer recursos culturais e financeiros", afirmou o desembargador, na decisão.

 

Gilberto Rêgo lembrou que a pretensão encontra respaldo jurídico na Lei 8.080/90, que trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assim como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Segundo o desembargador, o artigo 2º da norma "deixa evidente a responsabilização do ente público pela garantia da saúde do cidadão, direito fundamental do ser humano". De acordo com ele, o mesmo princípio está assegurado nos artigos 196 da Carta Magna e 293, inciso 18, da Constituição do estado.

O desembargador lembrou que a matéria já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente "no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento, gratuito, de medicamentos, necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças que demandem uso contínuo de medicação, não discrepando desses entendimentos a posição do TJ-RJ".

Gilberto Rêgo destacou também que a "Carta Política do Brasil determinou não só que o cidadão tenha direito à saúde e à vida, como também elevou à categoria de Direitos Fundamentais o respeito à dignidade da pessoa". Dessa forma, o desembargador concluiu que "nenhum argumento, por mais boa-fé que exista da parte da autoridade pública, pode sobrepor-se aos prefalados direitos fundamentais do homem".

O desembargador não desconsiderou, em sua decisão, o cuidado necessário à análise entre o interesse coletivo e individual. "No Brasil, como um todo, tais interesses se confundem, tal a vexatória situação da saúde pública. Assim, no mais das vezes, o que sugere ser de interesse individual, outra coisa não é, senão o próprio interesse público", afirmou.

 

Nesse sentido, o desembargador foi categórico: "À conta de tais fundamentos, defiro o pedido de liminar para determinar ao impetrado (secretário de saúde) que forneça à impetrante (usuária do sistema), em 48 horas, os medicamentos referidos em quantidade suficiente para o atendimento da prescrição médica, de maneira ininterrupta, até o julgamento da questão meritória", afirmou.

Fonte: Jornal do Commercio, 10 de agosto de 2009.

 

 

O nobre papel do advogado

Em agosto, mais uma vez, os advogados brasileiros comemoram a instalação dos Cursos Jurídicos, por Dom Pedro I, no dia 11 de agosto do longínquo ano de 1827.

Assim como próprio termo advogado exprime, a solidariedade é o traço marcante dessa profissão que a Constituição Federal conceitua como essencial à administração da Justiça. Do latim ad vocato, significa "o chamado", ou seja, aquele a quem recorremos quando conflitos e interesses são maiores do que a capacidade para atendê-los segundo os padrões civilizatórios.

 

Por vezes mal compreendidos, mas sempre necessários, são os advogados, na verdade, garantidores do próprio Estado de Direito, na medida em que todo arcabouço jurídico que dá sustentação à vida em sociedade não teria utilidade ou sentido se não houvesse quem o fizesse atuar, garantindo a solução dos conflitos segundo as normas que para tanto a própria sociedade estabeleceu.

Se assim não fosse, viveríamos ainda a barbárie, onde a única lei a assentar interesses seria a do mais forte, e Estado e soberano se confundiriam no mesmo ser.

Não se distribui Justiça se não houver quem por ela clame, e essa missão constitui delegação pública conferida ao advogado, que representa perante o Estado, e não raro contra o próprio Estado, aqueles que, individual ou coletivamente, têm seus interesses legítimos ameaçados ou lesionados, usando em sua luta o direito como arma e a ética como inspiração. Essa perspectiva evidencia o cenário de solidariedade em que a advocacia atua, posto que a causa do advogado é sempre a de seu cliente, e o fim que persegue é a justiça como instrumento de afirmação da paz social.

 

Portanto, não é favor ou exagerada distinção constitucional afirmar o art. 133 da Carta da República a essencialidade da advocacia para a sustentação do Estado pautado em valores democráticos, onde o Direito é a referência de organização do próprio Estado e da sociedade que sob o seu manto se desenvolve, e a justiça o fator de equilíbrio que permite sua sobrevivência.

Daí porque a lei 8.906/94, gestada por essa mesma sociedade através de seus representantes, conferir ao advogado, para o exercício de tão relevantes funções, o escudo protetivo em que suas prerrogativas se assentam. Engana-se quem pensa que tais prerrogativas constituem favorecimento ou privilégios, posto que, sem elas, jamais o advogado poderia defender destemidamente o mais fraco contra o mais forte, ou o cidadão contra o Estado.

 

Na verdade, sua vulneração representaria a fragilização do próprio sistema de garantias que a ordem jurídica concebeu, e tanto o advogado quanto o cidadão estariam a mercê do arbítrio e prepotência incompatíveis com o Estado de Direito. As prerrogativas não pertencem ao advogado, mas a quem ele representa e dele precisa para ter, através do devido processo legal, o direito e a justiça que busca.

Em suas lutas trans-individuais, bravos e destemidos advogados deram históricas contribuições ao País, destacando-se a defesa das liberdades e da dignidade humana durante o regime de exceção; a luta pela anistia; pelas diretas já; pela instalação de uma assembléia nacional constituinte, dentre tantas outras.

E não se deslembre que quando o primeiro presidente eleito após a redemocratização do País se desviou de seus compromissos com a Nação, não foram os tanques, os canhões ou a baionetas que o afastaram do cargo, mas sim, o legítimo processo de impeachment patrocinado pela OAB, através de valorosos advogados capitaneados pelo saudoso Evandro Lins e Silva.

 

É preciso valorizar a advocacia e os advogado. Os desafios que a sociedade vive no presente, e se desenham para o futuro, exigem profissionais preparados para enfrentá-los, e qualificados para responder aos anseios de tantos que têm sede e fome de justiça, e que só poderão saciá-los se a advocacia solidária, responsável e ética, constituir a trincheira do cidadão e a vanguarda do Direito.

Fonte: Jornal do Commercio, 13 de agosto de 2009.

 

 

Adesão a PDV impede seguro-desemprego

Adesão de empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV) não dá direito a seguro-desemprego. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No processo julgado, os ministros que integram este órgão acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso de revista de um banco para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao plano e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.

Para o relator, a adesão de empregado ao PDV se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador.

Fonte: Jornal do Commercio, 14 de agosto de 2009.

 

 

Nova lei sancionada por Lula confere fé pública a advogados

"A sanção da lei que reconhece a fé pública do advogado evidentemente é uma vitória para todos os advogados do País e a valorização do exercício da atividade". Essa afirmação foi feita por Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao comentar a Lei 11.925/2009, sancionada recentemente pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que confere a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público aos advogados privados, na Justiça do Trabalho. A lei dá nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a norma, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Para Cavalcante Júnior, a medida, além de ser resultado de muitos debates sobre o assunto, é um grande passo para a modernização e supressão de burocracias. "Não se justificava essa cartorarização. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios, que não condiz com o tempo que estamos vivendo de modernização e busca de uma Justiça efetiva mais célere", afirmou.

 

No caso de haver suspeita de falsificação, a lei dispõe que, impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. "Além da maior agilidade, outra grande vantagem são os custos. No caso de dúvida se o documento é verdadeiro ou não, basta levar o original para que seja feita a aferição pelo serventuário competente. Não sendo mais necessário o registro em cartório, que era arcado pela parte, o processo fica mais barato", disse.

O profissional que atestar o que não está realmente nos processos poderá responder criminalmente. Cavalcante explica que não existe risco de que essa prerrogativa, sendo utilizada por maus profissionais, traga prejuízo aos assistidos.

Fonte: Jornal do Commercio, 20 de agosto de 2009.

 

 

Banco de horas: sindicato tem que participar

Acordo para criação de banco de horas deve ter participação do sindicato da categoria quando da sua celebração. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que fora condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria.

O sindicato, quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo individual plúrimo (múltiplo), ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria versando sobre um ponto específico - no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o recurso ordinário do sindicato, declarou a nulidade da cláusula do acordo individual por entender ser necessária a interferência do sindicato na pactuação de compensação de horas e condenou a Magneti Marelli a pagar as horas extras correspondentes à extrapolação da jornada diária.

 

A empresa recorreu da decisão, sob o argumento de que a sua produção oscila de acordo com os pedidos das montadoras, e sustentou que o ajuste pactuado diretamente com os empregados lhes é benéfico, por garantir a empregabilidade em períodos de poucos pedidos.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso, observou que o argumento apresentado pela empresa "não exclui a participação do sindicato, ao contrário, o inclui, já que este é parte interessada na manutenção do emprego dos seus substituídos". Ademais, considerou o argumento "muito incoerente", quando se verifica que a empresa não fez, no acordo individual, referência alguma à manutenção dos empregos.

 

Segundo o relator, a Súmula 85 do TST dá validade ao acordo individual de compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Todavia, em se tratando de compensação anual (banco de horas), a questão deverá ter tratamento diferenciado, pois se trata de condição danosa para o trabalhador do que a compensação semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste individual. Afirmou ainda que a adesão dos empregados ao banco de horas foi obtida "sob forte presunção de coação", e que. "por qualquer ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de irregularidades.

Fonte: Jornal do Commercio, 21 de agosto de 2009.

 

 

Faculdade indeniza aluno

A Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) terá de indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, R.R.S., um estudante de Educação Física de 27 anos, que foi expulso da sala de aula em virtude de uma dívida de R$ 350, que já havia sido quitada. A decisão é da 17a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

 

Conforme relato do aluno, no dia 8 de agosto de 2006, ele compareceu à unidade da escola em Ribeirão das Neves, entrou na sala e sentou-se. Durante a chamada, o professor informou-lhe que ele não podia permanecer no recinto, pois seu nome não constava da lista, provavelmente porque ele não estava em dia com o pagamento da rematrícula.

 

Declarando que não iniciaria a aula enquanto o jovem não se retirasse, o docente ordenou-lhe que regularizasse sua situação antes de retornar à classe. Em meio à zombaria dos colegas, R.R.S. ainda tentou apresentar ao professor recibo da semana anterior que comprovava a quitação dos valores, porém não foi ouvido.

 

Na 1ª Instância, o juiz Eduardo Gomes dos Reis entendeu que a pretensão do aluno devia ser acolhida. Na 2ª Instância, o desembargador Lucas Pereira assinalou a presença das três condições para determinar a responsabilidade objetiva da empresa: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causa e efeito entre o serviço defeituoso e o prejuízo do consumidor.

Fonte: Jornal do Commercio, 25 de agosto de 2009.

 

 

Profissional valorizado

As mais recentes pesquisas na área de Recursos Humanos apontam como destaque principal o interesse das organizações por candidatos que possuam autoestima elevada. Preferem a profissionais que olham a vida como um presente de Deus e não como um purgatório, onde a passagem por ela não é expiatória e nem a pior forma de purificação é o trabalho, não sendo a segunda-feira o pior dia da semana e, muito menos, o verbo "trabalhar" causa arrepio.

O trabalho não pode ser visto como uma "maldição", e sim como uma das mais sábias formas de desenvolver as potencialidades do ser humano. Ele pode ser considerado o único meio legítimo de sobrevivência, estabelecido pelas próprias necessidades do homem e também uma maneira de realização pessoal.

O perfil do novo colaborador no presente século é de alguém que está predominantemente "UP", para cima. Que sabe o seu valor, que reconhece que de todas as invenções, ele é o maior milagre da "criação". Nada, por mais moderno, mais fascinante, mais pragmático, poderá substituí-lo. Nenhuma máquina será melhor do que ele, o ser humano.

 

As novas invenções não vieram para nos aniquilar, e sim para nos ajudar a vencer os desafios contemporâneos. Não precisamos ter medo delas, precisamos incorporá-las ao nosso dia-a-dia e extrair o máximo delas, para podermos nos dedicar com mais tempo e sabedoria à algo que elas não podem fazer: "pensar" e "decidir". Valorização pessoal é o primeiro degrau da escalada pessoal e profissional.

No contexto organizacional, não basta somente ser alguém "UP", para cima. É preciso que ele seja também SENHOR das suas emoções, pois o mundo corporativo moderno é altamente competitivo e às vezes chega ser cruel com alguns. A pressão por resultados cada vez mais imediatos cresce como uma avalanche, de acordo com as céleres mudanças de mercado. Não há mais tempo para a acomodação, para os planejamentos de longo prazo, nem para as lamentações públicas, estas devem ser administradas no recôndito mais secreto possível ou compartilhadas somente com as pessoas mais confiáveis, de preferência as que não pertençam ao ambiente de trabalho.

 

Administrar as emoções, nem sempre é fácil, pois elas fazem parte intrínseca do ser humano, porém, se não forem reconhecidas, trabalhadas, reprocessadas, podem trazer sérios prejuízos à carreira profissional. Muitos excelentes profissionais não conseguem se controlar quando sua palavra ou projeto é questionado por outras pessoas, quando a empresa passa por momentos instáveis ou quando alguém comete um deslize ou até mesmo uma falha grave. Para ser senhor das emoções é necessário respirar profundamente, várias vezes, antes de tomar qualquer decisão precipitada.

Em complemento ao estado "UP" e ao domínio das emoções, o colaborador valorizado tem visão de águia. Ele enxerga além do seu umbigo, isto significa ver além do expediente, do salário mensal, dos benefícios, das promoções, dos retornos pessoais. Ele vê o futuro da organização a qual pertence, vislumbra os dias futuros com otimismo e dedicação, ultrapassa a mediocridade daqueles que trabalham somente pelo "vil metal" ou somente para "subsistir".

 

Recentemente ouvi a história de um colaborador que estava para ser demitido de uma empresa, mas antes os patrões pediram que ele montasse os equipamentos e as máquinas em outra cidade, onde a nova fábrica iria funcionar. O colaborador mesmo sabendo que todos seriam demitidos, incluindo ele e que seriam contratadas novas pessoas, nesta nova cidade, comportou-se com extrema ética e profissionalismo. Convocou e estimulou colaboradores desanimados, contratou transporte, enfim, realizou todos os procedimentos necessários e trabalhou com sua equipe todo um final de semana, não tendo hora específica para descansar ou parar. E assim, deixou a fábrica montada em apenas um final de semana, prontinha para funcionar na segunda-feira seguinte.

 

Quando os patrões chegaram e viram o estabelecimento pronto para funcionar (o que levaria no mínimo uma semana) e o comportamento daquele profissional, perceberam que estavam diante de um funcionário altamente valorizado. Não tiveram dúvidas e imediatamente chamaram-no e fizeram uma proposta para ele mudar de cidade e permanecer trabalhando naquela empresa.

Este exemplo mostra-nos que ainda vale a pena se valorizar, fugir das atitudes convencionais e superar os momentos "DOWN". O maior peso na valorização pessoal ainda continua sendo os comportamentos e as atitudes. Profissional que se valoriza, certamente tem seu espaço reconhecido e garantido no mundo corporativo.

Fonte: www.rh.com.br

 

 

Senhores Empresários fiquem alerta!

 São crimes contra o consumidor:

 

1.      Omitir informações ou sinais claros e bem legíveis, nas embalagens, invólucros, recipientes ou na publicidade do produto, sobre efeitos nocivos ou perigosos;

 

2.      Omitir ao consumidor recomendações claras e bem legíveis sobre os perigos que possa estar sujeito à realização de serviços que tenha contratado;

 

3.      Não comunicar às autoridades competentes e aos consumidores os efeitos perigosos ou nocivos da utilização de produtos que o fornecedor venha a tomar conhecimento após sua colocação no mercado;

 

4.      Na retirar, imediatamente, do mercado produtos nocivos ou perigosos, quando determinado por autoridade competente;

 

5.      Executar serviço de alto grau de perigo, contrariando determinação das autoridades competentes;

 

6.      Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informações importantes sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos e serviços;

 

7.      Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva;

 

8.      Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma que prejudique a sua saúde e segurança;

 

9.      Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor;

 

10. Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmação falsa, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer;

 

11. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros;

 

12. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata;

 

13. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.

Fonte: Procon – RJ

 

 

SINCOVAME – Utilidade Pública

Descrição de sintomas das gripes A e comum, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

SINTOMAS

GRIPE COMUM

H1N1

Febre

Não chega a 39º

Início súbito a 39º

Dor de cabeça

De menor intensidade

Intensa

Calafrios

Esporádicos

Frequentes

Cansaço

Moderado

Extremo

Dor de garganta

Acentuada

Leve

Tosse

Menos intensa

Seca e contínua

Muco (catarro)

Forte e com congestão nasal

Pouco comum

Dores musculares

Moderadas

Intensas

Ardor nos olhos

Leve

Intenso

 

Outro ponto importante a ser esclarecido aos consumidores é o motivo da falta do medicamento Tamiflu nas farmácias. O Governo Federal solicitou ao laboratório Roche a suspensão da venda do remédio às farmácias, drogaria e redes particulares. Por isso, o produto, que é referência no tratamento da gripe A, só é encontrado nos hospitais públicos.

 

 

Empresa recupera contribuição recolhida

Sentença obtida na Justiça Federal de Sorocaba , (SP), garantiu à Cervejaria Petrópolis o direito de receber de volta os valores pagos à Previdência sobre aviso prévio indenizado, mesmo estando em vigor decreto que institui a contribuição sobre essa verba. As compensações só poderão ser feitas depois de transitado em julgado o processo.

 

Devido à crise mundial, a Cervejaria Petrópolis demitiu, em dezembro de 2008, 150 funcionários. Em janeiro deste ano entrou em vigor o decreto 6.727 que instituiu a cobrança, e por essa razão a cervejaria recolheu o tributo para não sofrer autuações, mas pediu mandado de segurança logo em seguida.

 

A Petrópolis alegou que o aviso prévio indenizado é uma multa por dispensa antecipada e, portanto, não é salário, mas indenização - o que o exclui da lista de verbas trabalhistas tributáveis prevista na Lei 8.212/91 -, e argumentou também que o decreto 6.727 não respeitou o período de 90 dias a partir da data de sua publicação para exigir a cobrança contribuições sociais que mantêm a seguridade social, como dispõe o no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição. Dessa forma, a nova obrigação só poderia valer a partir de abril, o que a livraria de recolher as contribuições referentes às demissões ocorridas em dezembro do ano anterior.

O argumento da Fazenda para efetuar as cobranças foi de que o decreto veio corrigir distorções causadas por decretos anteriores.

 

O juiz federal Sidmar Dias Martins, da 2ª Vara Federal de Sorocaba (SP) não acolheu o argumento, e afirmou que o fato de o novo decreto revogar a previsão de decreto anterior não muda a isenção de verbas indenizatórias, prevista na Constituição no artigo 195, inciso I, alínea "a" e no artigo 201, parágrafo 11. "Os recolhimentos efetuados a esse título pela impetrante no período posterior a 13 de janeiro de 2009 configuram pagamentos indevidos e são, portanto, passíveis de restituição ou compensação", disse o juiz na decisão.

Fonte: Jornal do Commercio, 30 de junho de 2009.

 

 

Nova lei para empresas

Empresas financeiramente saudáveis podem se beneficiar da lei 11.941/09 que possibilita o parcelamento do passivo tributário. Segundo o advogado Emerson Albino, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, essas sociedades podem aproveitar essa oportunidade para investir em novos negócios ou ampliar a capacidade produtiva.

 

A lei, que entrou em vigor no dia 28 de maio desse ano, possibilita às empresas que possuem débitos junto à Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vencidos até novembro de 2008, pagarem suas dívidas em até 180 vezes. De acordo com a norma, dentre os principais benefícios concedidos aos que aderirem ao novo programa especial de parcelamento, destaca-se a redução das multas em até 100% e dos juros de mora em até 45%.

Muitas empresas que se encontram incapazes de se manter e de se reerguer sozinhas, ainda que detenham bons produtos, não atraem investidores, pois são consideradas mau negócio do ponto de vista financeiro, podem se tornar viáveis neste novo contexto. Isso porque, ao parcelarem seus passivos tributários quitando parte das multas e juros com os estoques de prejuízos fiscais incorridos ao longo dos anos, se tornam atrativas para os investidores. "Com os benefícios da nova lei, as empresas que estão endividadas, passam a ser atrativas, pois o incorporador tem a possibilidade de abater grande parte da dívida da incorporada. Pode ter até 100% da multa perdoada", afirmou Albino.

 

Os principais beneficiados são, principalmente, as sociedades empresárias que se encontram em dificuldades financeiras. No entanto empresas saudáveis podem fazer uso desse benefício. "Uma vez que se parcelam os dividendos, ou tenho abatimento da dívida, tenho a possibilidade de ampliar o meu mercado e planejar investimentos futuros", explicou.

"Diante de tantas vantagens, em uma primeira análise, pode-se dizer que o principal objetivo almejado pelo governo federal com este novo parcelamento seria o de viabilizar que empresas que acumularam débitos tributários junto a Fisco possam adimplir suas obrigações, utilizando-se de ativos de maturação de médio e longo prazo estocados em seus balanços (como é o caso dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de contribuição social), e do alongamento dos perfis das dívidas, como forma de equilibrar o caixa dos contribuintes inadimplentes", ressaltou.

Fonte: Jornal do Commercio, 03 de julho de 2009.

 

 

Nulidade não isenta Estado de pagamento

A nulidade de contrato administrativo não exonera a administração pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação dos ministros, situação contrária configuraria enriquecimento sem causa. Por essa razão, eles mantiveram a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

A primeira instância condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6 de agosto de 999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença. Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

 

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a administração pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

Fonte: Jornal do Commercio, 10 de julho de 2009.

 

 

Gentileza: a dama do terceiro milênio

Na era do terceiro milênio, relacionar-se de maneira autêntica, educada, sincera, cordial, respeitosa, amável, simpática, paciente, delicada, solidária e gentil, tendo como pilar a empatia, a polidez e o apreço por todos que nos rodeiam, é o grande trunfo. Ressalto que, no mundo dos negócios, é preciso reconhecer que esta dama do terceiro milênio, denominada gentileza, além de ter vez e voz onde quer que esteja, conduz o profissional ao destaque, permitindo que o mesmo faça a diferença.

 

Desse modo, o profissional do Século XXI deve ser gentil com todos dentro da organização em que atua, indiferente de quem seja e da posição que ocupa; portanto, desde o porteiro até a diretoria, todos devem e merecem ser tratados com gentileza. No mesmo sentido, uma empresa gentil além de enobrecer-se, atrai, conquista, fideliza, retém e mantém todos os stakeholders, porque contagia todos os envolvidos, conduzindo-os a somar habilidades, esforços, conhecimentos e talentos em prol de uma mesma sintonia, alcançando assim, resultados além do esperado.

 

Assim, a gentileza, além de propiciar um ambiente de trabalho agradável e harmonioso, contribui também no sentido do profissional despertar, criar valores, pensar e repensar sua práxis, cumprindo o exercício de sua função de forma prazerosa, se doando e se entregando de corpo e alma. E, com isso, fazendo parcerias, criando, fidelizando, compartilhando e mantendo "laços"; firmando vínculos advindos da integração, do comprometimento e do envolvimento, o que contribui e muito para além da eficiência, alcançar a eficácia, obter como resultado o sucesso, em tudo que se propõe a fazer.

Igualmente é de notório conhecimento que pequenos gestos de gentileza fazem toda a diferença, uma vez que esses possuem o poder de transformar o ser humano, a empresa e o mundo, pois trazem consigo uma verdadeira magia, capaz de encantar as pessoas ao seu redor e de mudar todo um contexto. Assim, além de atenuar momentos difíceis carregados de tensão, é capaz de converter qualquer comportamento hostil em cordial, desumanização em humanização, fazendo bem não apenas à alma das pessoas, mas à empresa como um todo.

 

Desta maneira, além de gerar bem-estar, possui o poder de render bons "frutos" a todos os envolvidos. Portanto, é de suma importância cultuar e colocar em nossa práxis esta grande virtude denominada gentileza.

Trabalhar em prol do desenvolvimento desta virtude se tornou fator sine qua non para obtermos um ambiente com uma atmosfera agradável, alegre e harmoniosa em nossa empresa. É importante salientar que quando agimos com gentileza, além de darmos o real valor e consideração às pessoas ao nosso redor, estamos mais dispostos a ajudar o próximo e a somar esforços, conhecimentos e talentos; por isso, ela atrai, encanta e contagia as pessoas.

 

É sabido que a gentileza induz os profissionais a deixarem de lado a corrupção, o egoísmo e o individualismo. Em meio a tanta competitividade impera a busca desenfreada a todo custo pelo sucesso, o que causa estragos e danos muitas vezes irreparáveis. Logo, a gentileza provoca e conduz o profissional ao companheirismo, à ética, ao bom convívio e à integração, permitindo então que departamentos e profissionais executem suas funções de maneira mais entrosada, integrada, harmoniosa e inter-relacionada, consentindo desta forma, que dentro da organização ocorra, além do respeito mútuo, sinergia, fator essencial para o alcance dos resultados no Século XXI.

Sabedor de que um dos seus grandes benefícios é a sua contribuição para com a saúde, tanto do profissional, quanto da companhia, no que se refere ao bem-estar advindo deste hábito, torna-se essencial que realizemos a monitoração de nossos comportamentos e atitudes diante dos fatos e das pessoas, para que não apenas façamos da gentileza um hábito constante, mas também aprendamos a recebê-la.

Fica evidente que em meio a tanta correria do dia-a-dia, o profissional do terceiro milênio não poderá jamais abrir mão desta dama denominada gentileza, pois, deverá ter sabedoria suficiente para enxergar que ser gentil faz todo um diferencial no mercado, constituindo assim vantagem competitiva.

 

Em adição ao já exposto, é importante salientar que, se o profissional do Século XXI ainda não possui ou deixou adormecer esta valiosa virtude, o mesmo deverá repensar de forma urgente e emergente sua maneira de ser, suas atitudes e comportamentos. Deve procurar resgatar, iniciar e cultivar este hábito; assim, começar a agir tendo como base a gentileza se torna compulsada aos que desejam pelo menos sobreviver neste cruel e competitivo mercado. Vale também dizer que não se pode mais perder a oportunidade de ser gentil em nosso dia-a-dia, uma vez que só se tende a ganhar.

Fonte: http://www.rh.com.br/Portal/Mudanca/Artigo/6092/gentileza-a-dama-do-terceiro-milenio.html

 

 

Ética organizacional

O que é?

É utilizada para conceituar deveres e estabelecer regras de conduta do indivíduo no desempenho de suas atividades profissionais e em seu relacionamento com clientes e demais pessoas. Ética corporativa é a maneira de "ser" de uma organização. Significa que sua conduta pública orienta-se por princípios de valor consensuais, que caracterizam um perfil próprio.

 

Pré-requisitos

Faz-se necessário rever alguns princípios impregnados ainda em algumas organizações que ainda existem e norteiam ações, tais como, a corrupção, a ambição (não se importando com o como), a ausência do respeito mútuo, a individualidade e o egoísmo - ainda enraizados em muitas organizações e que servem como erva daninha para as mesmas.

 

Objetivos

Atuar em prol do resgate à dignidade, aos valores, aos princípios, repensando conduta e comportamento do ser humano, fez-se imprescindível, pois a partir do momento que todos dentro da organização tiverem uma consciência ética, toda a empresa atuará de forma interagida, inter-relacionada e integrada, resultando no produto denominado sucesso.

 

Princípio Básico

É estarem todos comprometidos com verdades comuns, integrados pela vontade comum e empenhados na ação comum. O consenso é pressuposto democrático básico, significando acordo e compromisso quanto ao que é essencial. Nisso se corporifica a ética.

 

Benefícios

1.      Possibilidades de construir uma cultura ética profissional e empresarial verdadeira e apropriada aos novos tempos.

2.      Harmonia e equilíbrio dos interesses individuais e institucionais.

3.      Satisfação e motivação dos colaboradores e melhoria da sua qualidade de vida integral.

4.      Fortalecimento das relações da empresa com todos os agentes envolvidos direta ou indiretamente com as suas atividades.

5.      Melhoria da imagem e da credibilidade da empresa e de seus negócios.

6.      Melhoria da qualidade, resultados e realizações empresariais.

7.      Resulta o efetivo engajamento de pessoas com as organizações - o orgulho de pertencer ao quadro da empresa.

 

Dificuldades

1.      Fantasia tecnológica, onde há forte sedução do ter sobre o ser.

2.      Falta de nitidez e de conscientização de valores, além da desvalorização humana, incluindo aí todos os personagens atuantes, dirigentes, empregados, clientes, públicos em geral.

Fonte: http://www.rh.com.br/Portal/Relacao_Trabalhista/Roteiro/6099/etica-organizacional.html

 

 

Constrangimento para homônimos será evitado

Cartórios e distribuidores judiciais serão obrigados a publicar, em todas as certidões, os dados completos do réu. Essa é a determinação da Lei 11.971/09 que foi publicada na última terça-feira no Diário Oficial da União. O normativo impõe que devem constar nas certidões, além do nome completo do requerente citado como réu, informações quanto a nacionalidade, estado civil, número do documento de identidade e o órgão que o expediu, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), filiação e endereço residencial. No caso de pessoa jurídica, devem constar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço da sede da empresa.

 

Esse dispositivo irá evitar que inocentes passem por constrangimentos em razão de terem nomes parecidos com aqueles que possuem alguma pendência com a Justiça. Antes do novo dispositivo legal, nas certidões de ações cíveis ou criminais, de execução fiscal, de falências e concordatas, de protesto e negativa de propriedade, entre outras, constavam apenas dados incompletos sobre o requerente, o que, em muitos casos, trazia transtornos a muitas pessoas. "Muitas vezes, expedida uma certidão que conste José Maria como réu, o primeiro José Maria que aparece é preso. Essa lei irá impedir esse tipo de situação" afirmou Marcio Braga, presidente da Associação de Notários e Registradores do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ).

 

Além de trazer as qualificações completas do requerente, a lei obriga que as certidões tragam um resumo das sentenças criminais, informando se o acusado foi absolvido, condenado ou mesmo se o processo em que constava como réu foi arquivado. Também deverá ser informado o tipo da ação e o ofício do registro de distribuição ou distribuidor judicial competente.

 

Aqueles que não cumprirem os ditames da nova legislação e omitirem parte das informações obrigatórias estarão sujeitos à repreensão, multa, suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30, e à perda da delegação. Além de responderem civil e criminalmente pelos danos causados a terceiros.

 

Marcio Braga finaliza afirmando que entende ser extremamente relevante a Lei 11.971/09, e assinala seu efeito social, já que impedirá que pessoas respondam por crimes que não cometeram. "Trata-se de uma medida reclamada há muitos anos e que beneficia principalmente pessoas mais pobres, com dificuldade de acesso à defesa de seus direitos", afirmou.

Fonte: Jornal do Commercio, 15 de julho de 2009.

 

 

Estado indenizará por bala perdida

Sendo a segurança um dever imposto constitucionalmente ao Estado, não há qualquer poder discricionário do administrador quanto a isso. Há uma guerra civil não declarada no estado com o avanço da criminalidade, mas as autoridades públicas, aparentemente, não perceberam a extensão e a gravidade da situação. Com esse entendimento a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, a Ana Maria Mendonça, atingida por uma bala perdida em março de 2007, em Bonsucesso, no subúrbio. Os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau, que havia julgado a ação improcedente.

 

Esta decisão segue em sentido oposto da maior parte da orientação jurisprudencial que dispõe que o estado não tem responsabilidade civil por danos provocados em casos de bala perdida, visto que, em tese, não responde por omissão genérica. "A verdade é que as decisões que deixam o estado impune diante do grande descalabro que grassa na segurança pública, servem de efetivo estímulo para que a Administração permaneça se omitindo genericamente. Se o estado não tem culpa, de quem será a culpa? Dizer que o estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção", ressaltou o desembargador Marco Antônio Ibrahim, relator do processo.

Fonte: Jornal do Commercio, 17 de julho de 2009.

 

 

Definido cálculo de IR

O cálculo do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido à decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento nesse sentido foi confirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial. A decisão foi proferida quando da apreciação de recurso especial interposto por um contribuinte contra decisão da Justiça Federal que, dando razão INSS, entendeu ser possível reter o IR referente a valores decorrentes de decisões judiciais.

O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter IR na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.

Fonte: Jornal do Commercio, 18 de junho de 2009.

 

 

SINCOVAME – Utilidade Pública

Perguntas e respostas sobre Influenza A (H1N1)

 

Qual a diferença entre a gripe comum e a Influenza A (H1N1)?

Elas são causadas por diferentes subtipos do vírus Influenza. Os sintomas são muito parecidos e se confundem: febre repentina, tosse, dor de cabeça, dores musculares, dores nas articulações e coriza. Por isso, não importa, neste momento, saber se o que se tem é gripe comum ou a nova gripe. A orientação é, ao ter alguns desses sintomas, procure seu médico ou vá a um posto de saúde. É importante frisar que, na gripe comum, a maioria dos casos apresenta quadro clínico leve e quase 100% evoluem para a cura. Isso também ocorre na nova gripe. Em ambos os casos, o total de pessoas que morrem após contraírem o vírus em todo o mundo é, em média, de 0,5%.

 

Quando eu devo procurar um médico?
Se você tiver sintomas como febre repentina, tosse, dor de cabeça, dores musculares, dores nas articulações e coriza, procure um médico ou um serviço de saúde, como já se faz com a gripe comum.

 

O que fazer em caso de surgimento de sintomas?
Qualquer pessoa que apresente sintomas de gripe deve procurar seu médico de confiança ou o serviço de saúde mais próximo, para receber o tratamento adequado. Nos casos de agravamento ou de pessoas que façam parte do grupo de risco, os pacientes serão encaminhados a um dos 68 hospitais de referência.

 

Como eu posso me prevenir da doença?
Alguns cuidados básicos de higiene podem ser tomados, como: lavar bem as mãos frequentemente com água e sabão, evitar tocar os olhos, boca e nariz após contato com superfícies, não compartilhar objetos de uso pessoal e cobrir a boca e o nariz com lenço descartável ao tossir ou espirrar.

Fonte: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/visualizar_texto.cfm?idtxt=31267

 

 

IR não incide sobre indenizações

Não incide Imposto de Renda de indenizações. A decisão nesse sentido foi proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, os valores recebidos a título de danos morais ou materiais não devem ser submetidos a essa tributação. Eles concordaram que a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe - no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.

 

A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. "A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial", explicou a relatora.

 

"Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários", acrescentou.

 

No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.

Fonte: Jornal do Commercio, 23 de junho de 2009.

 

 

 

Participação do SINCOVAME no XXV Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo em Copacabana de 20 a 22 de maio

O Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de São João de Meriti esteve presente ao evento de nível nacional, levando o nome de nossa Cidade ao conhecimento do país inteiro. O acontecimento ocorreu nos Hotéis South American e Sofitel na bela Copacabana.

 

Nossos funcionários Marcelo Pimentel e Laura Torres marcaram presenças no encontro dos executivos, podendo analisar novidades que são sucessos em outras regiões para serem implantadas em nossa base territorial. Da mesma forma, nosso Assessor Jurídico Dr. Gilberto Garcia esteve presente ao encontro dos Jurídicos, onde apresentou trabalho técnico.

 

O evento transcorreu com grande sucesso, estando de parabéns a comissão organizadora, bem como o Dr. Aldo Carlos de Moura Gonçalves, Presidente do Sindilojas-Rio, anfitrião do evento.

 

Laura Torres, Marcelo Pimentel e Dr. Gilberto Garcia

 

 

 

Aprovada súmula sobre desvio de função

 

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula. Segundo o verbete, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso do STJ, a súmula não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final.

 

Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a 5ª Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função. Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos.

 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio.

Fonte: Jornal do Commercio, 01 de maio de 2009.

 

 

Jurisprudência pode ser consultada na web

Agora, qualquer cidadão pode consultar eletronicamente informações sobre enunciados, instruções normativas, resoluções, portarias, regimento interno e jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça. O acesso está disponível no Informativo de Jurisprudência do CNJ (Infojuris), no site www.cnj.jus.br.

O manual foi consolidado pelo conselheiro Rui Stoco e disponibiliza as decisões até a 81ª Sessão do Conselho. De acordo com Stoco, trata-se da publicação mais completa sobre o assunto.

 

Publicação. "Nenhum tribunal tem um ementário tão completo", afirmou. A jurisprudência é disponibilizada por ordem alfabética com títulos e subtítulos. Além disso, é possível fazer consulta pelo site do CNJ apenas com o nome do assunto, como, por exemplo, decisões sobre nepotismo. Com a publicação dessas informações, o conselheiro acredita que o CNJ "passa a ser muito mais transparente".

 

"Fizemos um tratamento e colocamos a jurisprudência, indexada com remissões, informações, citação de doutrina e com alguma citação de jurisprudência do STF", explica Stoco. Na prática, o material a ser divulgado é um formato mais amplo de que o boletim mensal de jurisprudência do CNJ, que traz, mensalmente, o resultado das sessões a cada mês. "Entendemos que o CNJ necessitava um sistema de comunicação mais proativo com o público, daí a intenção de disponibilizar a jurisprudência", afirmou o conselheiro Rui Stoco.

Fonte: Jornal do Commercio, 05 de maio de 2009.

 

 

O segredo é agradar as mulheres

Responsáveis por grande parte do consumo no Brasil, as mulheres ainda não recebem a devida atenção no desenho das estratégias de marketing de alguns setores, como o financeiro, o esportivo e o de cervejarias. Essa realidade, no entanto, começa a mudar, o que se reflete no aumento do número de campanhas publicitárias específicas. No entanto, as empresas precisam ter cuidado para não exagerar no ponto: a estereotipação é um erro fatal para quem deseja atingir este público, considerado mais fiel do que os homens.

Para Paulo Barreto, professor de pós-graduação em Estratégia de Marketing e Vendas para o Público Feminino da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), a força e o poder de compra das mulheres tendem a aumentar ainda mais. "Estima-se que as mulheres são responsáveis por 80% da decisão de compras no Brasil, seja para a família, para a casa ou consumo próprio. Em alguns setores, como o de cosméticos, o percentual chega a 97%. O índice ainda vai crescer, pela força crescente delas no mercado de trabalho. Hoje o público feminino não só compra bastante, como aumentou a gama de produtos".

 

Num País em que as mulheres são a maioria dos 191,5 milhões de brasileiros, 51% são do sexo feminino , o potencial deste mercado consumidor ainda se mantém como um vasto terreno a ser explorado. De acordo com dados da Direct Talk Marketing, que promove pesquisas de mercado para seus clientes, a influência da mulher na compra de móveis é decisiva. "O homem casado não decide a compra sozinho. Mesmo que escolha um móvel sem a presença da mulher, não fecha o negócio sem o aval da mulher. Os números refletem isso: 60,6% dos clientes são do público feminino", diz Estevam Cintra, diretor Comercial da Direct Talk Marketing.

 

Segundo Cintra, em outros setores a presença das mulheres é ainda maior. "Levantamento feito em cursos relacionados ao bem estar e moda aponta um percentual que vai além de 80%. Já os estudos feitos numa rede de drogarias mostram que quase 70% da base de clientes é formada por mulheres. Não podemos afirmar que todos as outras empresas destes segmentos têm o mesmo perfil de consumo, mas não deixa de ser um bom indicador da importância crescente do público feminino na decisão de compra da população", diz.

Fonte: Jornal do Commercio, 05 de maio de 2009.

 

 

Operadoras não podem cobrar por ponto extra

Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determina que operadoras de tevê por assinatura não poderão cobrar mensalidades pelos serviços de ponto extra ou do ponto de extensão. As operadoras poderão cobrar pelos custos de instalação, ativação, manutenção de rede interna e aluguel mensal de decodificadores.

 

A Resolução de nº 488/07, no qual aprova o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por assinatura, que determina a não cobrança do ponto extra e do ponto de extensão, está em vigor desde de agosto de 2008. No entanto, a resolução nº 508/08 publicada também pela Anatel, suspendeu por 60 dias a eficácia da determinação do regulamentação anterior, mas através de repetidas prorrogações o efeito suspensivo se estendeu ao longo do tempo.

De acordo com o Ministério Público Federal a aprovação da Resolução nº 528/09, para alterar expressamente os dispositivos da Resolução nº 488/07, acabou tanto com o impasse administrativo e judicial.

As operadoras de tevês por assinatura ainda poderão impetrar ação judicial para invalidar a decisão da Anatel.

Fonte: Jornal do Commercio, 12 de maio de 2009.

 

 

STJ: capitalização de juros precisa de provas

Nos contratos de financiamento imobiliário sob o sistema francês de amortização, mais conhecido como Tabela Price, somente com uma análise minuciosa do contrato e das provas de cada caso concreto é que se pode concluir se ocorre anatocismo (capitalização de juros), o que é vedado por lei. Esta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pela 2ª Turma no julgamento de um Recurso Especial em que os recorrentes pretendiam garantir o direito de produzir prova pericial para comprovar o anatocismo na Tabela Price de um banco privado.

 

A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, citou precedentes de que a existência ou não de capitalização de juros no sistema francês de amortização constitui uma questão de fato a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais. Seguindo as considerações da relatora, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para anular os atos processuais feitos a partir da sentença e permitir que os recorrentes produzam a prova pericial pretendida.

Em primeira instância, o juiz não acatou a tese de anatocismo por considerar que a Tabela Price não traz juros capitalizados, mas a simples distribuição dos juros e do capital em parcelas durante o período de amortização do empréstimo.

Fonte: Jornal do Commercio, 19 de abril de 2009.

 

 

Convenções ampliam integração

Unir o corpo de funcionários ao planejamento estratégico é um atalho para o sucesso já conhecido pelos principais atores do mercado. Em determinados setores, como telecomunicações, franchising e venda direta, entre outros, no entanto, só isso não basta. É preciso também alinhar e capacitar outras pontas importantes na engrenagem de vendas: revendedores, parceiros e fornecedores. No Brasil, uma das opções mais utilizadas pelas empresas é a realização de convenções, em que todos esses personagens se reúnem para não só estreitar o relacionamento, bem como conhecer os objetivos da companhia e estabelecer metas para cada um deles.

Fonte: Jornal do Commercio, 12 de maio de 2009.

 

 

Ação não depende de conciliação prévia

Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia, decidiu ontem o Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o Plenário da corte, as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário mesmo nos casos em que não passaram pela comissão responsável por promover os acordos. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

 

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria. Se origina da apreciação de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

 

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista.

Fonte: Jornal do Commercio, 14 de maio de 2009.

 

 

Cobrança de honorários é na Justiça comum

A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça estadual, e não na trabalhista. O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.

Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado.

 

A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito", afirmou o relator.

Fonte: Jornal do Commercio, 15 de maio de 2009.

 

 

A penhora administrativa e suas consequências no processo de execução fiscal

Em uma tentativa de desonerar a Justiça e reduzir o custo com cobranças da dívida ativa, o governo resolveu encaminhar quatro projetos de lei no início do mês de abril ao Congresso. Uma dessas leis, caso seja aprovada e sancionada conforme o projeto original, faz com que algumas etapas do processo de execução fiscal, como a penhora de bens, hoje disciplinadas pela Lei de Execução Fiscal (LEF), passem para a esfera administrativa.

 

Pelo que se pode entender do projeto, quando alguma empresa for autuada pelo Fisco, poderá ser privada de seus bens sem qualquer oportunidade de defesa em um processo judicial. E mesmo antes de qualquer discussão a respeito da justiça da lavratura do auto de infração.

 

Em poucas linhas: se uma grande empresa for autuada de maneira indevida pela Fazenda por suposto não recolhimento correto de um tributo federal como o IPI, por exemplo, pode ser privada de seus bens sem nenhuma decisão do Poder Judiciário.

 

À primeira vista, parece que o projeto de lei trará celeridade aos processos de execução fiscal e maior eficiência administrativa na cobrança de tributos.

 

Mas não é o que parece. O projeto de lei rasga o dispositivo constitucional que prevê que ninguém poderá ser privado de seus bens sem o devido processo legal. E não é só: tal disposição é um direito fundamental, garantido a todos.

 

E essa não é, com certeza, a única iniciativa que tem como objetivo privilegiar a Fazenda Pública em relação ao contribuinte, principalmente quando se trata de questões levadas ao Poder Judiciário em sede contenciosa.

 

A relação Fisco-contribuinte, que deveria se pautar unicamente na paridade quanto ao seu aspecto jurídico, ganha contornos de desigualdade e autoritarismo no processo. Vários são os exemplos que demonstram isso: prazos diferenciados, intimação pessoal para praticar atos no processo, entre outros, são privilégios processuais pertencentes à Fazenda que deveriam cair por terra.

 

Como já predizia Friedrich Engels, em seu clássico livro "A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado", o Estado não é, pois, de modo algum, um poder que se impôs à sociedade de fora para dentro; tampouco é a "realização da ideia moral" nem a "imagem e a realidade da razão", como afirma Hegel.

 

É antes um produto da sociedade, quando ela chega a um certo grau de desenvolvimento; é a confissão de que essa sociedade se enredou numa irremediável contradição com ela própria e está dividida por antagonismos irreconciliáveis, que não consegue conjurar.

 

Assim, um dos principais traços desse Estado que vemos é a instituição de uma força pública. A necessidade dessa força pública especial deriva da divisão da sociedade em classes, que impossibilita qualquer organização armada espontânea da população.

 

E para sustentar essa força pública, são exigidas contribuições por parte dos cidadãos do Estado: os tributos. A sociedade gentílica, antes do Império Romano, não teve ideia deles, mas nós os conhecemos muito bem.

 

Assim, o projeto de lei que tenta desobstruir o Judiciário de cerca de 3 milhões de processos de execução pode virar mais uma arma de sujeição do contribuinte aos caprichos da Fazenda Pública no processo.

 

A relação de sujeição fiscal do particular diante do Estado, antes de tudo, deve ser uma relação jurídica, guiada e norteada pelos princípios constitucionais inerentes a ela.

 

Apesar disso, muitos ainda entendem a relação de sujeição fiscal como na Idade Antiga, em que o poder de tributar era uma imposição do vencedor sobre o vencido. Uma relação de escravidão, cuja origem espúria, infelizmente, ainda se mostra presente de vez em quando.

 

Dessa maneira, se projetos de lei com a intenção de excutir bens do contribuinte pelas vias administrativas forem aprovados pelo Congresso, em breve não haverá mais jurisdição e nenhuma garantia de defesa aos contribuintes para a cobrança de tributos pelo Estado.

 

Caberá aos empresários e às suas empresas, tão somente, a sujeição passiva ao apetite arrecadador estatal, sem qualquer espécie de contraditório e de um devido processo legal.

 

Obviamente, ainda resta um longo caminho a ser percorrido até que realmente tal lei possa ser sancionada. E o que mais se aguarda é o pronunciamento das Comissões de Constituição e Justiça das duas Casas do Congresso a respeito da constitucionalidade de tal projeto de lei.

Fonte: Jornal do Commercio, 21 de maio de 2009.

 

Assédio Moral Coletivo na OIT e na UE

Inicialmente, cumpre mencionar que a Convenção nº. 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal nº. 1.254/94, estabelece em seu artigo 3º que o termo "saúde", com relação ao trabalho, "abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho."

 

Logo, como o assédio moral coletivo causa sérios danos à saúde mental e física dos trabalhadores, evidente que a mencionada convenção tem o objetivo de evitar que essa prática se desenvolva nos locais de trabalho.

Ademais, a OIT também defende o direito do trabalhador ao "trabalho decente". A entidade conceitua trabalho decente como "um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho".

Verifica-se, assim, que a OIT, ao defender o trabalho produtivo e em condições de liberdade, equidade e segurança a todos os trabalhadores, repudia a ideia do assédio moral coletivo que constitui um dos fatores prejudiciais à ideia do trabalho decente.

Além disso, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho será uma das principais características do próximo século. Milhares de trabalhadores serão afastados de seus postos de trabalho em virtude do impacto do estresse no ambiente de trabalho e da "Síndrome do Burn out", oriundos de um mundo do trabalho em crise.

 

Na tentativa de evitar-se a prática dessa espécie de assédio, a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, da União Européia estabeleceu um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. A proposta de diretiva visa combater tanto a discriminação direta, que consiste na diferença de tratamento baseada em particularidades específicas, como a discriminação indireta, que compreende as disposições, critérios ou práticas aparentemente neutras, mas suscetíveis de produzir efeitos desfavoráveis para uma determinada pessoa ou grupo de pessoas ou ainda a incitação à discriminação.

Nesse sentido, para a mencionada diretiva "a atitude persecutória, que cria um ambiente hostil no ambiente de trabalho, é considerada uma discriminação". Logo, o assédio moral coletivo, por criar esse ambiente hostil na empresa, é vedado pelo ordenamento jurídico da União Européia.

 

Além dessa diretiva, existe ainda a Resolução A5-0283/2001, do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho (2001/2339 (INI)), publicada no Jornal Oficial C 77 E, de 28 de março de 2002. Segundo as constatações da Agência Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, "o assédio constitui um risco potencial para a saúde, que freqüentemente leva a doenças relacionadas com o stress".

Essa resolução adverte para as consequências devastadoras do assédio moral na saúde física e psíquica daqueles que dele são alvo - e conseqüentemente das suas famílias - e que necessitam de assistência médica e psicoterapêutica, o que, de forma geral, os induz a ausentarem-se do trabalho por razões de doença ou os incita a demitirem-se.

 

Conclui-se, assim que, em virtude da prática de assédio moral coletivo compreender fator extremamente prejudicial ao meio ambiente do trabalho, à saúde mental e também física dos trabalhadores, a OIT e a UE já tomaram medidas com o intuito de inibir e evitar essa prática.

Fonte: Jornal do Commercio, 22 de maio de 2009.

 

 

Não incide INSS sobre aviso prévio

A 2ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo concedeu liminar favorável a uma empresa da indústria metalúrgica que visava à suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A decisão, proferida em mandando de segurança contra o delegado da Receita Federal naquela região, é uma das primeiras após a edição do Decreto nº 6.727, pelo governo federal, em 12 de janeiro último. A norma reestabeleceu a tributação e, em consequência, o retorno da discussão acerca da validade ou não da cobrança nos tribunais.

 

A advogada Isadora Patenon Braslauskas, do Advocacia CBM, escritório responsável pela defesa da empresa, explicou que o questionado acerca da cobrança teve início com a Lei 9.528, em 1997, que dispõe sobre a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. A norma alterou o artigo 28, parágrafo 9º, alínea "e" da Lei 8.212, de 1991, que tratava justamente das importâncias que não integravam o salário de contribuição. Esse dispositivo era expresso ao excluir o aviso prévio indenizado da tributação.

 

Não são satisfeitos com cobrança instituída, os contribuintes começaram a questioná-la no Judiciário. Para isso, exaltaram o artigo 22 da lei de 1991, que não fora modificado pela norma de 1997. Segundo Isadora, o dispositivo estabelece que apenas as verbas que visam a retribuir o trabalho integram o salário de contribuição. Dessa forma, o texto deixaria subtendido que a indenização sobre o aviso prévio não deveria incidir, uma vez que o valor pressupõe a inexistência do trabalho.

 

"As empresas estenderam a interpretação desse dispositivo, mas para terem a palavra final tiveram que recorrer ao Judiciário. Na época, a tendência jurisprudencial era de que a indenização sobre o aviso prévio não deveria incidir", explicou a advogada, destacando que a questão somente foi pacificada com a edição do Decreto nº 3.048, em 1999. A norma era expressa ao estabelecer no artigo 214, parágrafo 9º, alínea "f", que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição.

 

A tributação, porém, voltou a ser realizada nesse ano com a edição, pelo governo federal, do Decreto nº 6.727. A norma revogou o dispositivo estabelecido em 1999. A cobrança acabou reacendendo a discussão nos tribunais. "As empresas acabam sendo oneradas, ainda mais em uma época de notória crise, em que elas precisam dispensar funcionários. Por isso, muitas estão recorrendo ao Judiciário. Temos outros clientes que estão nos consultando com vistas à propositura de novas ações", afirmou Isadora.

Fonte: Jornal do Commercio, 05 de março de 2009.

 

 

Mantida condenação de empresário

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação de W.F.S. por ter deixado de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias recolhidas dos empregados de sua empresa no período de março de 2003 a março de 2005. A decisão, unânime, acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

 

O empresário havia sido condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - em ação penal proposta pelo MPF em primeira instância (por meio da Procuradoria da República em Pernambuco) - pelo crime previsto no artigo 168-A, caput, do Código Penal, e recebeu pena de três anos e quatro meses de reclusão, mais multa.

 

No recurso, o empresário alegou que deixou de repassar as contribuições em decorrência de dificuldades financeiras da empresa.

 

Em seu parecer, o MPF destacou que o crime em questão consiste em "deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional", ou seja, configura-se simplesmente pela omissão do indivíduo que deixa de recolher as contribuições ao INSS, independentemente de haver ou não intenção de apropriar-se desses valores.

 

Também foi refutada a tese de que dificuldades financeiras da empresa - apontadas apenas por testemunhas - justificariam a conduta do empresário. Segundo o MPF, seria necessária uma perícia judicial em toda a contabilidade da empresa para apurar a real existência dessa situação. Essa perícia não foi providenciada pelo réu, a quem cabia provar as alegações.

 

O MPF ressalta ainda que seria preciso haver prova de que a administração da empresa foi realizada dentro das regras da economicidade e da seriedade e de que o réu priorizou, a cada mês, durante os dois anos em que deixou de recolher as contribuições ao INSS, o pagamento de despesas muito mais significativas para a continuidade dos serviços e pagamento de salários.

 

A defesa argumentou que a empresa "quase veio à bancarrota", mas apresentou como única prova da dificuldade financeira a venda de imóveis, o que, por si só, não basta.

Fonte: Jornal do Commercio, 12 de março de 2009.

 

 

Operações mistas são isentas de ICMS

Operações mistas que combinam fornecimento de mercadorias e serviços com o fornecimento de embalagens só podem ser taxados por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por determinação legal. Essa foi a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro relator Teori Zavascki, que acatou o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Fonte: Jornal do Commercio, 13 de março de 2009.

 

 

A observância dos princípios inerentes à boa-fé objetiva

Conforme amplamente noticiado na imprensa, no dia 17 de fevereiro de 2008, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 370, que, em consonância com o entendimento que, há mais de uma década, vinha sendo manifestado por aquela Corte, assim restou ementada: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".

 

Em que pese a inexistência de previsão legal com relação à emissão de cheque pós-datado - já que a Lei 7.357/85 estabelece que o cheque consiste na ordem de pagamento à vista, razão pela qual a pós-datação não produz efeitos perante a instituição financeira sacada, que tem a obrigação legal de desconsiderar qualquer menção que torne o cheque título de pagamento a prazo -, cumpre consignar que a legislação, por outro lado, também não proíbe tal modalidade de pagamento.

           

Destarte, ante à inexistência de vedação legal para esse procedimento, através do costume, a sociedade foi absorvendo essa prática ao longo dos tempos, a qual se revela essencialmente benéfica, tanto para os particulares (para o consumidor e o comerciante, já que permite a realização de um maior volume de negociações) quanto para o Estado.

 

No entanto, note-se que o dano moral a que se refere a Súmula jamais poderá recair sobre o banco, considerando que este tem o dever legal de liquidar o cheque, caso existam fundos suficientes ou recursos disponíveis provenientes do contrato de abertura de crédito.

           

Importante aspecto a se destacar, inicialmente, é que o cheque pós-datado, sem prejuízo de sua natureza cambial, tem também natureza contratual, já que o comerciante, ao aceitá-lo, assume a obrigação de não fazer perante o consumidor (consistente em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada). Portanto, ao assim proceder, deve o tomador zelar pela estrita observância do acordo oral firmado, agindo assim em consonância com os ditames da boa-fé objetiva.

Fonte: Jornal do Commercio, 16 de março de 2009.

 

 

Cheque pré sem fundo

Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados pode enquadrar como crime a emissão do cheque pré-datado sem fundo. De autoria do deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), a proposta altera o inciso 6º do parágrafo 2º do artigo 171 do Código Penal, que trata do estelionato, e estabelece pena de reclusão de um a cinco anos, mais o pagamento de multa, para quem emitir cheque "sem suficiente provisão de fundos, ainda que pré ou pós-datado, em poder do sacado".

 

Esse não é o único projeto em tramitação no Congresso sobre o assunto. Muitos outros visam à solução, principalmente na esfera cível, dos problemas relacionados à apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estabelecido, pelo comerciante, ou à emissão deste quando sabido que não há fundo, pelo consumidor. No que depender dos autores e relatores dos projetos de lei em tramitação no Congresso visando a sanar essas questões, o assunto ganhará celeridade neste ano. A deputada Fátima Pelaes (PMDB-AP), autora da proposição mais antiga em tramitação na Câmara, por exemplo, quer vê-la incluída na pauta da casa o quanto antes. Ela disse que tentará convencer as lideranças partidárias sobre a necessidade de agilizar a votação.

 

Essa mobilização se deve, em parte, à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de editar, no mês passado, uma súmula que reconhece o direito à indenização por dano moral em caso de depósito antecipado de cheque pré-datado. Apesar de os projetos irem no mesmo sentido que a orientação da corte superior, advogados ouvidos fazem críticas. Na avaliação deles, os textos, se aprovados, trarão mais prejuízos do que benefícios ao comércio.

 

No projeto que tipifica como estelionato a emissão de cheque pré-datado sem fundo, seu autor reconhece que o título sempre foi definido na doutrina brasileira como uma ordem de pagamento à vista. "Todavia, modernamente, tornou-se uma prática no comércio a utilização de cheque pré-datado como forma de pagamento", afirmou Maldaner, destacando que boa parte dos cheques emitidos atualmente não tem fundos.

 

Segundo afirmou, como a jurisprudência não considera tal prática como sendo crime, os comerciantes acabam tendo sérios prejuízos. "O comércio precisa ter uma garantia de que os compromissos assumidos por essa modalidade de emissão de cheque serão honrados, sob pena de se estabelecer total insegurança para as relações comerciais", afirmou o parlamentar.

Fonte: Jornal do Commercio, 16 de março de 2009.

 

 

Banco de Currículos

Senhor Empresário, gostaríamos de contar com vossa colaboração, no sentido de gerarmos empregos, através de mão-de-obra qualificada, conseqüentemente, alavancando o comércio de nossa Cidade. Por isso, acesse nosso site: www.sincovame.com.br e divulgue disponibilidades de vagas, para que possamos enviar candidatos previamente cadastrados em nossa página na internet.

 

Este é mais um serviço prestado pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de São João de Meriti. Essa parceria prima pela qualidade e visa atender as necessidades dos comerciantes de Meriti.

 

Outra parte interessada nessa empreitada são os comerciários e pessoas desempregadas, que da mesma forma podem cadastrar seus currículos em nosso site.

 

Nosso Sindicato tem a preocupação de contribuir para que dias melhores possam advir, reduzindo o desemprego, fazendo com que o comércio possa gerar mais receitas e que nossa Cidade possa se transformar em um lugar melhor para se viver.

 

 

Reincidência criminal: fracasso do Estado, punição do indivíduo

Reincidência, por definição, é a prática de um crime após seu autor já ter sido condenado definitivamente por outro. Trata-se de fenômeno previsto no ordenamento penal brasileiro com consequências graves: a reincidência obsta a aplicação de medidas penais alternativas à pena de prisão e influencia na fixação do regime de cumprimento da pena, mesmo que todas as demais circunstâncias do caso concreto indiquem que a prisão não é a melhor resposta estatal para o delito verificado. Ademais, o réu reincidente, se for novamente condenado, sofrerá acréscimo de pena por essa circunstância, independentemente da gravidade social do fato que praticou.

 

A reincidência está presente na legislação brasileira desde o Código Criminal do Império de 1830, assim como no Código Penal de 1890 como circunstância agravante, em relação ao "novo" delito, desde que da mesma natureza do antecedente. Somente no Código de 1940 é que o legislador adotou simultaneamente a reincidência genérica e específica em caráter perpétuo.

 

O tratamento legal dado pelo legislador à reincidência acaba por confirmar que o direito positivo não pode ser apresentado como um conjunto de normas racionais e coerentes. As regras jurídicas, por vezes, e em especial nos regimes totalitários, se baseiam em crenças, em premissas despidas de comprovação, coerência ou mesmo de razoabilidade; podem ser adotadas e repetidas, sempre acriticamente, porém, não se tornam racionais: continuam crenças e, no mais das vezes, incompatíveis com o projeto de construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Talvez em razão dos sentimentos e pulsões que o crime desperta (medo, morte, insegurança, impotência etc.), a justiça penal revelou-se um campo propício ao surgimento e manutenção das mais variadas crenças, que acabam por condicionar os julgamentos.

 

A crença que procura legitimar o tratamento legal dado à questão da reincidência é a de que a pessoa que não aprendeu com a condenação (e correlata pena destinada à ressocialização) merece ser punido mais severamente por insistir na vida criminosa. Dito de outra forma: a idéia de punição mais rigorosa baseia-se na premissa de que o criminoso reincidente seria mais perigoso, uma vez que, apesar de ingressar no sistema penitenciário brasileiro, não aproveitou essa "chance" para se ressocializar. Há, em relação à reincidência, um elemento comum a todas as crenças: trata-se de um exercício de fé desassociado da reflexão.

 

Nas diferentes classes sociais a visão maniqueísta que divide a sociedade entre "homens de bem" e "homens maus", entre o cidadão e o inimigo da sociedade, ganhou adeptos. O reincidente, ainda de acordo com essa perspectiva, é o protótipo do "homem mau"; o reincidente seria aquele, que por ser mau/perigoso, praticou um crime após já ter sido condenado por outro delito. Desconsidera-se, por completo, a natureza humana e toda a sua complexidade; esquece-se que os sentimentos de bondade e maldade convivem em cada um.

 

Não é difícil perceber que essa visão sobre a reincidência pode ser facilmente desconstruída. Poder-se-ia evocar diversos argumentos capazes de apontar que o tratamento legal da reincidência não tem espaço em um sistema penal que se quer racional. Bastaria lembrar, por exemplo, da falência do sistema penitenciário, incapaz de atender aos fins a que se destina (o caos penitenciário, aliás, acaba potencializado por encarceramentos desnecessários em razão da reincidência).

 

Também não se pode esquecer que, por vezes, não raras, a diferença entre o indivíduo primário e o reincidente é de que o primeiro teve sucesso na empreitada criminosa. Em resumo, nada assegura que o réu reincidente, apenas pelo fato de ser reincidente, é mais perigoso ou danoso à sociedade. Por outro lado, o valor dado à reincidência pelo ordenamento jurídico, sem apoio em estudos sérios ou constatações empíricas, continua a produzir efeitos reais e perversos, dentre os quais o de colocar o Estado brasileiro na condição de violador de tratados internacionais que vedam a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Salta aos olhos que, uma vez apenado por um crime, o aumento de pena por este mesmo fato em outro processo constitui afronta à normatividade internacional.

 

Hoje, 20 anos após a promulgação da Constituição da República, a questão merece novo tratamento. A análise dos direitos e garantias agregados ao ordenamento jurídico na caminhada histórica da humanidade faz ver que a agravante da reincidência é insustentável. Os princípios da secularização (a moral não se confunde com o direito; o pecado não se identifica com o crime, nem o pecador com o criminoso) e da dignidade da pessoa humana enunciam que ninguém pode ser punido pelo que é (ser criminoso), como ocorria nos regimes nazi-fascistas, mas tão somente pelo que faz (ato criminoso).

 

O conceito de reincidência é autoritário, uma espécie de estigma, sem razão de ser e mostra-se em oposição às diretrizes constitucionais (liberdade, dignidade humana, presunção de inocência, etc.). Além do mais, diante das desigualdades sociais e do preconceito contra os egressos do sistema penitenciário verificados no Brasil, facilmente percebe-se que a agravante não produz qualquer desestímulo ao desvio social etiquetado de crime.

O conceito de reincidência como está em nossa legislação contraria tratados internacionais segundo os quais um acusado não pode ser submetido a um novo julgamento pelos mesmos fatos. Assim, sempre que haja identidade fática, de ilícito penal já submetido ao crivo do Judiciário, a duplicidade de penas importará em resultado constitucionalmente reprovado.

 

A promessa estatal é de que, com a pena aplicada ao delito, alcançar-se-á a regeneração individual. Trata-se de uma obrigação que o Estado declara pretender cumprir. Por evidente, o fracasso estatal na atuação regeneradora não pode ser imputado ao indivíduo, réu-objeto da política carcerária brasileira. Punir mais severamente o réu reincidente equivale a fechar os olhos para as ilegalidades do Estado no momento da execução das penas. Não se pode punir o indivíduo para ocultar o fracasso do Estado.

 

A reincidência, portanto é incompatível com os princípios do direito penal democrático e humanitário consagrado na Carta de 1988, uma vez que ao ser utilizada para agravar a pena configura um plus para a condenação anterior já transitada em julgado. Desse modo ao agravar a pena do delito posterior, o juiz está na verdade dando um novo tratamento penal ao delito anterior, e não apenas elevando a pena do segundo crime. Trata-se de um tratamento penal inaceitável para um Estado Democrático de Direito.

Fonte: Jornal do Commercio, 24 de março de 2009.

 

 

Dano moral por queda de bebê em berçário

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ) condenou o município do Rio de Janeiro a pagar R$ 30 mil por dano moral ao casal Luís Eduardo Nascimento e Silvana Freitas Soares.

Em 1999, seu filho, recém-nascido, caiu no berçário do Hospital Municipal Herculano Pinheiro, em Madureira, e teve que se submeter a uma cirurgia de emergência em outro hospital porque sofreu traumatismo craniano com fraturas e hematomas.

Em contestação, o Município alegou que não ocorreu dano moral pelo fato de o município haver buscado todos os esforços para a pronta recuperação da vítima. A sentença o havia condenado ao pagamento deste valor, que foi confirmado pela 2ª Instância.

Fonte: Jornal do Commercio, 24 de março de 2009.

 

 

Laboratório indeniza por revista íntima

Exposta a revista íntima sem antes serem examinados seus pertences para que fosse verificada a acusação de furto, uma coletadora de exames laboratoriais conseguiu manter a sentença que lhe deu o direito a receber indenização por danos morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912, valor sujeito a correção monetária. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o agravo de instrumento da Diagnósticos da América S/A, que argumentava haver contrariedade a lei federal na decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo.

 

A coletadora, contratada desde maio de 2001, contou que trabalhava no turno da manhã e ficou sabendo de furtos que vinham ocorrendo no local de trabalho no turno da tarde. Por conta disso, a empresa usou duas notas de R$ 10, identificadas anteriormente, como "isca" para descobrir o autor dos furtos.

 

No dia 4/11/04, a coletadora encontrou um porta-moedas com R$ 2 e algumas chaves em seu box de trabalho e entregou-os à gestora de sua unidade. Mais tarde, foi chamada à sala da chefia, onde havia duas policiais. Uma delas mandou a trabalhadora se despir totalmente e submeteu-a a revista íntima. Depois disso, dirigiu-se ao box para revistar sua bolsa, onde foi encontrada uma das duas notas de R$ 10.

 

A trabalhadora alega que a bolsa ficou em seu box de trabalho por algum tempo sem que ela estivesse no local, e qualquer pessoa poderia ter colocado lá a nota. O caso foi parar na delegacia e o inquérito foi arquivado, sem nada provar contra a coletadora. Uma semana depois, porém, ela foi dispensada por justa causa, sob a alegação de improbidade.

 

A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e multas, além da indenização por danos morais. A sentença destacou a autorização de representante da empresa para que fosse feita a revista íntima.

 

Segundo o juízo de origem, na Constituição Federal todo cidadão é inocente até que haja sentença transitada em julgado, declarando-o culpado. A trabalhadora foi tratada como criminosa e exposta a situação extremamente humilhante, pois a revista íntima só pode ser autorizada em casos excepcionais (como a entrada em presídios, a fim de se evitar que pessoas entrem com objetos não autorizados).

 

A Diagnósticos da América recorreu, mas o TRT-SP manteve a sentença. No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo de instrumento, entendeu que a empresa não tinha razão em suas argumentações.

Fonte: Jornal do Commercio, 27 de março de 2009.

 

 

Falência não evita pagamento de dívida

Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., para o pagamento da dívida.

Após ação de execução proposta pelo credor, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.

 

Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente. A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou provimento ao apelo. Houve, então, recurso ao STJ. A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações. "O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado", considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Fonte: Jornal do Commercio, 31 de março de 2009.

 

 

SINCOVAME – Utilidade pública

Perguntas e respostas sobre a dengue

 

É possível distinguir a picada do Aedes aegypti com a de um mosquito comum?

Não. A sensação de eventual coceira ou incômodo é semelhante à picada de qualquer outro mosquito.

 

Algum outro mosquito é capaz de transmitir a doença?
Sim, o mosquito Aedes albopictus, que também pode ser encontrado em áreas urbanas, também pode transmitir a dengue.

 

Todo Aedes transmite a dengue?

Não, apenas os infectados. O mosquito só transmite a doença se tiver contraído o vírus.

 

Todo mundo que é picado pelo mosquito Aedes aegypti fica doente?

É preciso que o mosquito esteja infectado com o vírus de Dengue. Além disso, muitas pessoas picadas pelo mosquito Aedes aegypti infectado não apresentam sintomas. Outras apresentam sintomas brandos que podem passar despercebidos ou confundidos com gripe, existindo ainda, aquelas que são acometidas de forma acentuada, com sintomatologia exacerbada.

Fonte: http://www.combateadengue.com.br/?page_id=13

 

 

Disponibilizadas Guias para pagamento on-line

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passa a disponibilizar em seu site (www.tst.jus.br) a geração de guias de recolhimento de custas e depósitos judiciais na Justiça do Trabalho. Para ter acesso, basta acessar a área de "serviços" do site do TST, no item "Guias recursais da JT", que apresenta as opções para emissão de guias DARF, GFIP, Depósito Recursal e Depósito Prévio em Ação Rescisória. À exceção da GFIP, cujo formulário precisa ser impresso para preenchimento, as demais podem ser preenchidas eletronicamente, isto é, no próprio site. Além da geração das guias, o recurso oferece as instruções normativas e atos que regulamentam as custas e os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho, assim como as respectivas tabelas de valores.

Fonte: Jornal do Commercio, 03 de fevereiro de 2009.

 

 

Atendimento pela internet terá novas regras

Depois dos call centers, a próxima cruzada do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça será contra o atendimento ao consumidor feito pela internet. O órgão, responsável pela elaboração do decreto que regulamentou os serviços de atendimentos ao consumidor (SACs), em vigor há dois meses, confirmou que estuda o assunto. As novas regras para o serviço virtual deverão ser criadas ainda este ano.

           

Apesar de menos usadas para relacionamento com as empresas - apenas 48% dos consumidores o utilizam para resolver problemas, contra 79% que usam o telefone -, o atendimento pela internet também é problemático no País.

 

Uma pesquisa feita no ano passado pelo Instituto Brasileiro de Relações com Clientes (IBRC) mostrou que há deficiências no atendimento por email prestado por 22 das 39 empresas analisadas. Os problemas verificados vão desde falta de informações no site até a completa ausência de resposta dos emails.

 

Em todos os oito setores testados, houve empresas que não responderam o email do cliente. Nesse quesito, o setor de telefonia teve a pior avaliação: apenas duas de 14 companhias contestaram as mensagens. As empresas de comércio eletrônico também foram analisadas - e seu desempenho, considerado fraco. Segundo a pesquisa, o setor tem 58% de conformidade, acima da média de 55%, mas aquém dos 94% mostrados pelos bancos ou 90% das seguradoras.

 

"É no mínimo curioso que um especialista em vender pela internet não seja capaz de atender pela internet", afirma Alexandre Diogo, presidente do IBRC. A média geral de conformidade com os seis itens avaliados ficou em 55%.

Alívio. O interesse do DPDC pela regulamentação do atendimento via internet surge na esteira da divulgação dos primeiros resultados positivos do decreto dos SACs, que completou dois meses em vigor no domingo. As novas regras parecem estar trazendo algum alívio aos consumidores. Itens que provocavam a ira de muitos clientes, como o tempo de espera para atendimento e os extensos menus eletrônicos, já foram regularizados pela maioria das empresas.

 

Segundo o assessor-chefe da Fundação Procon-SP, Carlos Coscarelli, agora, o item que mais tem provocado denúncias dos consumidores é a obrigatoriedade de solução dos problemas em cinco dias.

 

Desde que as novas regras entraram em vigor, o órgão já recebeu 2 mil reclamações. Cerca de 500 consumidores reclamavam por não terem suas demandas resolvidas no prazo previsto em lei. O Procon-SP deve fazer nas próximas semanas uma nova leva de fiscalizações nas empresas. "Vamos focar na efetividade dos cancelamentos e no tempo de solução dos problemas", afirma Coscarelli.

Fonte: Jornal do Commercio, 03 de fevereiro de 2009.

 

 

Banco de Currículos

Senhor Empresário, gostaríamos de contar com vossa colaboração, no sentido de gerarmos empregos, através de mão-de-obra qualificada, conseqüentemente, alavancando o comércio de nossa Cidade. Por isso, acesse nosso site: www.sincovame.com.br e divulgue disponibilidades de vagas, para que possamos enviar candidatos previamente cadastrados em nossa página na internet.

 

Este é mais um serviço prestado pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de São João de Meriti. Essa parceria prima pela qualidade e visa atender as necessidades dos comerciantes de Meriti.

 

Outra parte interessada nessa empreitada são os comerciários e pessoas desempregadas, que da mesma forma podem cadastrar seus currículos em nosso site.

 

Nosso Sindicato tem a preocupação de contribuir para que dias melhores possam advir, reduzindo o desemprego, fazendo com que o comércio possa gerar mais receitas e que nossa Cidade possa se transformar em um lugar melhor para se viver.

 

 

MPF quer fim de limite para atender urgências

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) ajuizou uma ação civil pública para impedir que planos de saúde limitem o tempo do atendimento de urgência. Hoje, uma resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) autoriza os planos a restringir a 12 horas o atendimento emergencial durante o período de carência.

 

Segundo o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação, não há sustentação legal que permita limitação no tempo do atendimento de urgência.

 

A procuradoria decidiu recorrer à Justiça após ter recomendado duas vezes à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que anulasse os dispositivos.

Fonte: Jornal do Commercio, 04 de fevereiro de 2009.

 

 

Vale- transporte só vale para jornada

O não fornecimento de vale-transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso não é fator para ensejar multa administrativa. Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a cobrança aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do Piauí à Shopnews Ltda.

A decisão restabeleceu sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação.

Fonte: Jornal do Commercio, 06 de fevereiro de 2009.

 

 

Convite de trabalho não gera obrigações

O contrato de experiência assinado pelo trabalhador tem prevalência sobre eventual proposta de emprego que tenha sido formulada pelo empregador anteriormente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de revista interposto por um economista que pretendia receber, por meio de reclamação trabalhista, todas as verbas especificadas no convite feito por uma empresa paulista, mas que não foram concretizadas durante a efetivação do contrato do trabalho. Com a decisão, o TST mantém acórdão proferido pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

 

Na reclamação trabalhista movida na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, o economista alegou que foi prejudicado pela empresa Termotécnica. Por causa do convite feito pela empresa, em janeiro de 1999, ele mudou-se de Minas Gerais para São Paulo. Admitido em março de 1999, o economista foi demitido pouco depois. Ele, então, ingressou na Justiça para pedir o pagamento de todas as verbas nos termos do convite.

A empresa argumentou que o desinteresse do economista à época do convite a motivou a procurar outros profissionais. Após algumas semanas, ele se apresentou e foi contratado, mas em condições menos vantajosas do que as oferecidas anteriormente, em virtude de mudanças na economia e nas normas internas da empresa.

A Justiça de primeiro grau considerou improcedente a reclamação. O mesmo entendimento foi adotado pelo TRT-SP ao julgar o recurso ordinário do trabalhador. Descontente com a decisão desfavorável, ele recorreu ao TST. No recurso ao tribunal superior, o economista alegou que não se tratava apenas de um convite, mas de um pré-contrato que teria gerado as obrigações nele descritas. "Não se pode ignorar uma proposta formal feita pela empresa ao empregado e, por outro lado, se dê valor a um contrato de trabalho padrão, em letras miúdas e sem nenhuma previsão específica para o trabalhador", argumentou.

Fonte: Jornal do Commercio, 06 de fevereiro de 2009.

 

 

Projeto aumenta pena por mau uso de verba

Um projeto em tramitação na Câmara pode aumentar a pena prevista para o mau uso de verbas públicas. De acordo com a proposta, a punição será ainda mais grave quando se tratar de dinheiro público destinado à educação ou à saúde.

 

O Projeto de Lei 4518/08, de autoria do deputado Lincoln Portela (PR-MG), modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), que prevê pena de um a três meses de detenção para o mau uso de dinheiro público.

Penalidade. O projeto propõe pena de um a três anos de reclusão e multa, agravada para dois a quatro anos de reclusão e multa nos casos de verbas destinadas à saúde ou à educação.

Para o deputado, a legislação atual não tem sido suficiente para evitar que o dinheiro público seja mal empregado.

 

"A pena prevista no Código Penal é demasiadamente reduzida e não incentiva os gestores públicos a cumprir o orçamento aprovado pelas respectivas casas legislativas", argumenta o parlamentar.

No caso da saúde e da educação, continua, a questão é mais grave já que há expressa previsão constitucional de aplicação de percentuais mínimos.

O projeto foi apensado ao Projeto de Lei 3011/00, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Ambos serão analisados pelo plenário.

Fonte: Jornal do Commercio, 10 de fevereiro de 2009.

 

 

STF decide sobre excesso de feriados

Entidades de empresários questionam na Justiça datas criadas por estados e municípios, nas quais são obrigados a pagar hora extra em dobro.

Uma disputa jurídica entre a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e o estado do Rio de Janeiro, que promulgou nos últimos anos três leis instituindo novos feriados, reacendeu o debate sobre a conveniência e a competência para criar dias de comemoração em que empregados ficam dispensados do trabalho.

A CNC acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra as leis fluminenses e, no final de 2008, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, já se pronunciou contrário aos novos feriados, por entender que eles são inconstitucionais.

 

Os feriados são considerados "jornadas de descanso remunerado", dando aos funcionários o direito a hora extra em dobro. Por isso, o procurador-geral considera que "a multiplicação desordenada dos dias de proibição de trabalhar resulta num agravamento dos custos suportados pelos comerciantes".

 

Se os ministros do STF mantiverem esse entendimento, os feriados de São Jorge (23 de maio), da terça-feira de Carnaval (que este ano cai no dia 24 de fevereiro) e da Consciência Negra (20 de novembro, aniversário da morte de Zumbi dos Palmares), podem ser rebaixados à condição de datas comemorativas, ou seja, dias em que o trabalho é permitido – e até obrigatório, caso não haja convenção coletiva de trabalho em contrário –, segundo a legislação trabalhista nacional. Uma decisão do Supremo pode, inclusive, ter repercussões em feriados de outros estados.

A Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) divulgou, em novembro, um estudo que estima que, a cada feriado, o Brasil perderá na média R$ 12,9 bilhões de seu produto interno bruto (PIB) em 2009.

 

Tanto a CNC quanto o Ministério Público consideram que a competência para legislar sobre feriados é da União, por meio do Senado e da Câmara dos Deputados. O artigo 22 da Constituição determina que só lei federal pode dispor sobre o direito trabalhista. E a interpretação da entidade e do procurador é que um feriado interfere na relação entre empregados e empregadores.

 

Pela Lei 9.093, de 1995, somente a União pode instituir os chamados "feriados civis", que têm efeito para fins trabalhistas. Os estados têm somente um feriado para a comemoração da chamada "data magna" (data de criação, emancipação etc.). Eles podem ainda, pela mesma lei, declarar datas comemorativas. Já os municípios podem ter até quatro feriados.

Fonte: http://www.senado.gov.br

 

 

STJ: notificação pela internet é válida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.678/08) no qual considera legal a notificação via internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente a empresa excluída, e tribunais de todo o País devem seguir a mesma orientação.

 

O processo julgado foi o REsp 1.46.376, do qual é relator o ministro Luiz Fux, que acolheu o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A, do Distrito Federal. A intimação via internet com relação ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentar da Lei nº 9.964/00. Com a decisão, prevalece a notificação via internet do ato que excluiu a empresa do cadastro do Refis.

 

A empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária contra a Fazenda, com o objetivo de ser reincluída no Refis, já que tinha sido excluída por meio da internet. Para a empresa, a notificação regular deve ser pessoal, e o ato da Fazenda teria ferido o princípio do contraditório. Em ambas as instâncias da Justiça Federal, a decisão foi favorável à empresa, o que fez a Fazenda recorrer ao STJ.

 

A Fazenda Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao manter a decisão favorável ao contribuinte, violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99. Alegou ainda que a opção pelo Refis implica a aceitação de todas as condições previstas no programa, o que não feriria o princípio do contraditório.

 

A Primeira Seção do STJ acolheu o argumento da Fazenda reconhecendo a validade da notificação via internet. Segundo a Seção, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.784, por haver disciplina específica na legislação de regência do referido programa, a Lei n. 9.964/2000.

 

"Não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão", afirmou o relator do processo ministro Luiz Fux.

Fonte: Jornal do Commercio, 13 de fevereiro de 2009.

 

 

Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à família de uma recém-nascida que teve lesões neurológicas após um trabalho de parto que durou 16 horas. Além disso, a maternidade deverá arcar com uma pensão vitalícia para a criança, hoje com seis anos, correspondente a 10 salários mínimos.

O Hospital Pró-Matre, localizado no Centro do Rio, foi considerado responsável pelos problemas de saúde da criança.

Fonte: Jornal do Commercio, 13 de fevereiro de 2009.

 

 

Cobrança antes do prazo gera dano moral

Consumidores que emitiram cheques pré-datados para pagar suas contas têm o direito de recorrer à Justiça pedindo indenização se o saque for feito antes da data combinada. Essa garantia está prevista em uma súmula aprovada por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da 2ª Seção do STJ decidiram por unanimidade editar a súmula depois que julgaram vários casos nos quais ocorreu a apresentação de cheque pré-datado antes do dia ajustado entre as partes. Há decisões do tribunal nesse sentido desde 1993. Os ministros concluíram que, nesses casos, o consumidor pode alegar que sofreu um dano moral.

 

Mas, conforme explicações dadas ontem pelo tribunal, a pessoa que emitiu o cheque terá de apresentar provas de que ele era pré-datado. Essas provas podem ser testemunhas ou até escrever no cheque uma frase como "cheque para ser descontado a partir de tal dia".

 

Essas provas são necessárias porque muitas vezes o consumidor emite o cheque com a data real da compra e o comerciante anexa ao documento um pequeno papel no qual está escrito a partir de quando ele pode ser descontado. Se esse papel for retirado e o cheque descontado antes do programado, será difícil para o consumidor argumentar que o ajuste não foi cumprido.

Fonte: Jornal do Commercio, 18 de fevereiro de 2009.

 

SINCOVAME – Utilidade pública

Perguntas e respostas sobre a dengue

 

A picada do mosquito é a única forma de transmissão da dengue?

Sim, a dengue não é transmitida por pessoas, objetos ou outros animais.

 

Qual é o principal mosquito transmissor da dengue?
É o mosquito Aedes aegypti.

 

É verdade que somente a fêmea do mosquito pica as pessoas?
Sim, pois é a fêmea que necessita do sangue em seu organismo para amadurecer seus ovos e assim dar seqüência no seu ciclo de vida.

 

Como a pessoa reconhece o mosquito Aedes aegypti?
O Aedes é parecido com o pernilongo comum, e pode ser identificado por algumas características que o diferencia como: corpo escuro e rajado de branco e possui hábito de picar durante o dia.

Fonte: http://www.combateadengue.com.br/?page_id=13

 

 

 

RECURSOS DA VENDA DE FÉRIAS NÃO PAGAM IR


A venda de 10 dias de férias não é passível de tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física. A Receita Federal publicou ontem no Diário Oficial da União a Solução de Divergência número 1 de 2009, comunicando a suas unidades que os recursos originários da venda de 10 dias de férias não devem gerar retenção de IRPF.

A Receita entende que os rendimentos seriam passíveis de tributação, mas as decisões judiciais estão há anos indo na direção contrária, ou seja, reiterando a isenção do tributo nesses casos. Por isso, desde 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorre mais dos casos em que as empresas não retiveram o IRPF para venda de 10 dias.

O que a Receita fez ontem foi comunicar às suas unidades para que, ao serem consultadas pelas empresas, informem que não se faz necessário o recolhimento do IRPF para o pagamento dos dez dias. Dessa forma, as empresas só precisam colocar no contracheque dos funcionários que os recursos não são tributáveis por decisão judicial. Quem teve recolhimento de IRPF no passado relativo ao pagamento de 10 dias de férias deve procurar a empresa e pedir a devolução do imposto.
Fonte: Jornal do Commercio, 08 de janeiro de 2009.
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


BANCO DE CURRÍCULOS
O SINCOVAME visando prestar serviços de qualidade aos empresários meritienses, está criando um Banco de Currículos, para atender as demandas dos comerciantes, considerando ser nossa base territorial da categoria do comércio varejista e atacadista.
 

Nosso objetivo inicial é estabelecer parceria com entidades (Sindicato dos Empregados no Comércio; Senac; Sebrae) e, público em geral.
 

Os candidatos a empregos terão que se inscrever em nosso site: www.sincovame.com.br, sendo nosso objetivo receber os currículos dos candidatos e, por solicitação dos empresários, encaminhá-los para entrevista nas empresas, ficando claro que nosso intuito é colaborar disponibilizando mecanismos para colocar no mercado mão de obra, sem responsabilidade de nossa parte, isto é, não prometemos empregos, apenas encaminhamos candidatos às empresas.
 

 

MENOR PODE ALTERAR REGISTRO DE NASCIMENTO


É conferido ao menor o direito de que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT) e manteve a decisão de segunda instância, que retificou o registro civil de uma menor.
 

A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar.
 

O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher.
Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira.

Fonte: Jornal do Commercio, 09 de janeiro de 2009.
 

 

MPF CONSIDERA FERIADO ESTADUAL DO RIO INCONSTITUCIONAL


O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, emitiu parecer no qual considera a lei estadual 4.007/2002, do Rio de Janeiro, que institui feriado para celebrar a data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra (20 de novembro), inconstitucional.
Ele se manifestou favoravelmente ao pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a lei em questão.


A Confederação sustenta que a lei fluminense viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, por usurpar a competência da União para editar normas sobre direito do trabalho.
A CNC ainda destaca que, de acordo com a Lei federal nº 9.093/95, somente a União pode legislar sobre a criação de feriados, pois o tema está inserido na esfera do direito do trabalho, cabendo aos Estados apenas a declaração de datas comemorativas.


No parecer, o procurador-geral destaca que há pertinência entre os objetivos da CNC e o debate em questão, pois, "ao dispor sobre a criação de um novo feriado, a lei estadual adentrou na seara do direito do trabalho, refletindo nas relações entre empregados e empregadores, sobretudo do comércio".


"Dessa forma, reconhecendo que a criação do novo feriado no Estado do Rio de Janeiro representa a instituição de um dia de descanso remunerado para os trabalhadores, o que faz surgir obrigações para os empregadores, vê-se que o legislador estadual invadiu o âmbito da competência legislativa federal, a quem cabe, nos termos do artigo 22, I, da Lei Fundamental, disciplinar matéria atinente ao direito do trabalho", conclui o procurador-geral.
Fonte: Jornal O Dia, 26 de janeiro de 2009.
 

 

EXPRESSÃO "DÉBIL MENTAL" SERÁ RETIRADA


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4.278/08, do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que substitui a expressão 'débil mental' por 'deficiência mental' no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). "Não é mais admissível no ordenamento jurídico brasileiro tal expressão vexatória e preconceituosa", afirma o autor da proposta.

O Código Civil de 1916 denominava as pessoas com problemas mentais de "loucos de todo o gênero". Na nova versão do código, de janeiro de 2002, essa expressão foi substituída por pessoa com deficiência mental ou com desenvolvimento mental incompleto.

O dispositivo do Código Penal, de 1940, que o projeto visa a alterar prevê que há presunção de violência, mesmo que esta de fato não ocorra, se o crime contra a liberdade sexual, como é o caso do estupro, tenha sido praticado contra pessoa com idade não superior a 14 anos, alienada ou "débil mental", ou que, por qualquer motivo, não possa oferecer resistência.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Jornal do Commercio, 15 de janeiro de 2009.
 

 

O QUE FAZ VOCÊ DESPERDIÇAR O TEMPO NO AMBIENTE DE TRABALHO?

Durante uma jornada de trabalho de oito horas diárias, por exemplo, é comum que os profissionais se distraiam com algumas atividades pessoais. No entanto, esse tipo de comportamento, quando realizado em excesso, prejudica a imagem e o desempenho do colaborador, levando-o à queda de produtividade. Isso, consequentemente, afetará o desenvolvimento da empresa.

Confira seis hábitos que contribuem para o desperdício de tempo no ambiente corporativo:

1. Verificar caixa de e-mail pessoal constantemente.

2. Acessar sites não relacionados ao trabalho sem necessidades urgentes.

3. Utilizar programas de mensagens instantâneas para assuntos estritamente pessoais.

4. Efetuar telefonemas particulares que poderiam ser realizados em outro momento.

5. Sair da sala de trabalho sem um objetivo claro.

6. Conversar com o companheiro de sala.

Portanto, fique atento para que estas atitudes não interfiram na performance profissional dos colaboradores.
Fonte: http://www.rh.com.br/Portal/Desempenho/Dicas/5697


SINCOVAME – UTILIDADE PÚBLICA

Prevenção da Dengue
A melhor forma de se evitar a dengue é combater os focos de acúmulo de água, locais propícios para a criação do mosquito transmissor da doença. Para isso, é importante não acumular água em latas, embalagens, copos plásticos, tampinhas de refrigerantes, pneus velhos, vasinhos de plantas, jarros de flores, garrafas, caixas d´água, tambores, latões, cisternas, sacos plásticos e lixeiras, entre outros.
Dicas para combater o mosquito e os focos de larvas:
1 – Mantenha a caixa d’água sempre fechada com tampa adequada;
2 – Remova folhas, galhos e tudo que possa a água de correr pelas calhas;
3 – Não deixe a água da chuva acumulada sobre a laje;
4 – Lave semanalmente com escovas e sabão os tanques utilizados para armazenar água;
5 – Mantenha bem tampados os barris e tonéis d’água;
6 – Encha de areia até a borda os pratinhos dos vasos de planta;
7 – Se você tiver vasos de plantas aquáticas, troque a água e lave o vaso principalmente por dentro com escova, água e sabão pelo menos uma vez por semana;
8 – Guarde garrafas sempre de cabeça para baixo;
9 – Entregue seus pneus velhos ao serviço de limpeza urbana ou guarde-os sem água em local coberto e abrigado da chuva;
10 – Coloque o lixo em sacos plásticos e mantenha a lixeira bem fechada. Não jogue lixo em terrenos baldios.
Fonte: www.dengue.org.br


LOCADOR SÓ É OBRIGADO A RECEBER IMÓVEL VAZIO

Ex-locatária não consegue rescindir decisão que reconheceu o direito das locadoras de não aceitar como entregue o imóvel no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das chaves. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a ação rescisória com esse fim.


A discussão judicial teve início em uma ação de consignação de chaves da locatária contra as locadoras, diante da recusa destas em recebê-las. A primeira instância considerou que quem loca o imóvel não pode compelir os proprietários a receber um bem não efetivamente desocupado. Entre os bens deixados no imóvel, estavam um cofre de algumas toneladas, armário, televisores, equipamentos e diversos armários de metal. Para o juiz, se o imóvel não foi desocupado pela inquilina, é justa a recusa no recebimento das chaves, decisão posteriormente mantida pelo tribunal estadual.


No recurso especial, o STJ também rejeitou as alegações da locatária. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, o poder de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado é de natureza potestativa, ou seja, cujo implemento depende da vontade de uma das partes. O seu exercício condiciona-se à prévia comunicação no prazo assinado pela lei e à transmissão da posse do imóvel ao locador pela entrega das chaves. "A transmissão da posse do imóvel ao locador, contudo, somente se opera com o restabelecimento do seu poder de uso e gozo do bem restituído, induvidosamente inocorrente quando se tem a embaraçá-lo a existência de bens do locatário no seu interior", afirmou o ministro.
Fonte: Jornal do Commercio, 20 de janeiro de 2009.


DEPUTADA FEDERAL TERÁ QUE INDENIZAR

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a deputada federal M.L.C. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma família residente em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é dos desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues (revisor) e Duarte de Paula, da 11ª Câmara Cível.


Segundo os autos, na noite de 18 de julho de 2004, a mãe, as avós materna e paterna e uma prima de sete anos dos três filhos do vigia V.J.A. foram assassinadas em Contagem. Cerca de um mês depois, o jornal de campanha política da Coligação Contagem Forte e Progressista, pela qual M.L.C. era candidata a prefeita de Contagem, foi distribuído gratuitamente pela cidade, trazendo fotos da avó materna e da mãe das crianças e da residência onde foram assassinadas, com a manchete "Massacre em Contagem".
Segundo o pai, as crianças estavam sendo poupadas da notícia, e não sabiam que suas parentes haviam tido morte violenta. No entanto, o jornal foi distribuído na saída da escola das crianças, que viram as fotos de sua mãe e avó e do interior da casa com o chão repleto de sangue. Na época, as crianças tinham seis. nove e 11 anos. Por isto, o pai ajuizou ação pedindo indenização pelos danos morais sofridos.
M.L.C. contestou, afirmando que as imagens exibidas no jornal da campanha são recortes de matérias jornalísticas publicadas em jornais de grande reputação, e foram simplesmente reproduzidas, sem a citação dos nomes das pessoas retratadas.


Em 1ª Instância, o pedido de reparação de dano moral por exposição da imagem foi julgado improcedente. A família recorreu, argumentando que as fotos foram divulgadas no jornal de campanha política de M.L.C. sem autorização e que o fato causou danos morais à família, especialmente às crianças, que somente ficaram sabendo do acontecido ao receberem o jornal.
Fonte: Jornal do Commercio, 22 de janeiro de 2009.
 


BRASIL PODERÁ SER O 3º MERCADO DE PC EM 2010

Um estudo encomendado pela Intel sobre a penetração de computadores, internet e hábitos de compra dos consumidores da América Latina aponta que o Brasil se tornará o terceiro maior mercado de PCs do mundo até 2010, sendo que as expectativas do setor de computadores na região giram em torno do País.

A pesquisa realizada pela Ipsos identificou que no Brasil, 31% dos lares têm computador. O estudo encomendado pela Intel aponta que 45% das pessoas que fizeram parte da amostra estariam dispostas a pagar entre R$ 1.450 e R$ 2.200. A barreira psicológica começa a partir do preço de R$ 3 mil por um notebook.
Fonte: Jornal do Commercio, 22 de janeiro de 2009.
 


REGRA PARA ESTÁGIO PODE SER FLEXIBILIZADA


Projeto de Lei apresentado pelo deputado (licenciado) Gilberto Nascimento Rodovalho (PL 4.275/08) permite que estudantes de Direito que exerçam atividade considerada incompatível com o exercício da advocacia possam fazer estágio profissional. Hoje, além de não poderem exercer a advocacia, esses profissionais não podem também fazer o estágio profissional. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

O parlamentar ressalta que a proibição ao estágio impede que, futuramente, o bacharel em Direito possa exercer a profissão, porque foi privado dessa etapa da formação. "O estágio é apenas um degrau para alcançar o futuro exercício da advocacia, pois deverá passar em exame de proficiência para exercer a profissão", argumenta.

A proposta altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Pela norma atual, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas.

A advocacia é incompatível também para os nque exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; militares de qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Fonte: Jornal do Commercio, 27 de janeiro de 2009.
 


FROTA NACIONAL DE VEÍCULOS A GNV CRESCE 8%, APESAR DA CRISE INTERNACIONAL

Com uma frota de quase 1,6 milhão de automóveis movidos a gás natural veicular (GNV), o Brasil ocupa o terceiro lugar no ranking mundial do setor, atrás do Paquistão, com mais de 2 milhões de veículos, e da Argentina, com 1,71 milhão. Segundo o presidente da Associação Latino-Americana de Gás Natural Veicular, Rosalino Fernandes, apesar da crise internacional, a frota nacional de GNV cresceu 8% no ano passado.
"De uma certa maneira, a crise pode até ajudar o setor", disse Fernandes, que considerou ótimo o percentual de 8% de aumento, já que o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas produzidas no país) em 2008 deve ficar em torno de 5% ou 6%. No entanto, o crescimento do consumo de GNV ficou abaixo da média de 14% de anos anteriores.

Entre os estados, o Rio de Janeiro é o que conta com maior número de veículos movidos a GNV, o que corresponde a 47% da frota total, seguido de São Paulo, com cerca de 20%. Com a mudança de preço do gás, Fernandes estima que este ano o setor cresça entre 10% e 12%. Para ele, ainda há muito espaço para crescimento do mercado de GNV no país, pois a frota atual corresponde a menos de 10% do total nacional de veículos leves, que é de 28 milhões.
Fonte: Jornal O Dia, 29 de janeiro de 2009.

 

 

ALTERNATIVAS PARA EVITAR DEMISSÕES EM ÉPOCA DE CRISE

Em época de crise, reduzir o quadro de funcionários parece a única alternativa possível, diante de uma legislação pouco flexível, além de concessão de férias coletivas e redução das horas extras. No entanto, existem ferramentas ao alcance das empresas que não as utilizam por simples desconhecimento. Em geral, procuram o caminho mais curto, que é a demissão.
Existe em nosso ordenamento jurídico o princípio da irredutibilidade salarial, que garante a subsistência do trabalhador, previsto expressamente na Constituição Federal. Por outro lado, ao garantir a intangibilidade do salário do empregado, a Carta Magna excepcionou a possibilidade de redução, mediante acordo ou convenção coletiva, como condição de sua validade.


Assim, pode-se imaginar que basta a negociação com o sindicato, firmando acordo coletivo para autorizar a redução. A questão é mais complexa, pois a legislação ordinária, em especial os ditames da Lei 4.923/65, deve ser observada e obedecida, sob pena de nulidade da negociação.
A empresa deverá comprovar a dificuldade econômica, conforme o artigo 2º da mencionada lei para poder, assim, reduzir em no máximo 25% o salário dos empregados, com a redução da jornada, por um período não excedente a três meses, que poderá ser prorrogado, desde que comprovadas as mesmas condições financeiras.
Assim como os demais empregados da empresa, os gerentes e diretores estão obrigados a reduzir a remuneração e as suas gratificações, requisito esse que, se não observado, gerará a nulidade do pactuado, o que torna pouco atrativa a saída para redução de custos da empresa para os seus dirigentes.
Há, ainda, na lei, previsão para suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, que poderá ser utilizada por qualquer ramo de atividade, na indústria, comércio, serviços etc.


O intuito da lei foi evitar a dispensa de empregados em período de baixa produção e posterior recontratação, quando do aquecimento das demandas. Em atividades sazonais, o custo da recontratação era muito oneroso ao empregador, daí a saída para evitar demissões em épocas de crise momentânea.
A suspensão dos efeitos do contrato de trabalho para que o empregado participe de cursos de qualificação profissional deve atender aos requisitos dos artigos 476-A, da CLT. Podem ser suspensos os contratos entre um período de dois a cinco meses, quando o empregado, obrigatoriamente, deve participar de curso ou programa de qualificação profissional fornecido pela empresa. Tal período poderá ser prorrogado, desde que efetuado novo acordo.
A modalidade deve ser estabelecida por acordo coletivo e deverá ter a concordância expressa do empregado e poderá abranger apenas alguns setores da empresa.


No período de suspensão, o empregado não receberá salário, receberá uma bolsa paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equivalente ao valor do benefício concedido pelo seguro-desemprego. Caso queira, sendo, portanto, facultativo, a empresa poderá conceder ajuda de custo, sem natureza salarial. Estando suspensos os contratos, a empresa não terá de recolher FGTS e as contribuições previdenciárias.
Acreditamos ser esta, senão a melhor alternativa, uma ferramenta eficaz para redução de custo em período de profunda incerteza em todos os setores.
Fonte: Jornal do Commercio, 29 de janeiro de 2009.
 

 

 

 

TST adota transição para atendimento a trabalhador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para pedir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos, é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003.

 

O caso de prescrição do direito analisado pela Sexta Turma começou quando um operário da construção civil entrou com ação de indenização no juízo cível, em 11 de maio de 2003. Ele alegou perda auditiva por causa das atividades desenvolvidas na empresa Engemetal Construções e Montagens Ltda., onde trabalhou de 13 de janeiro de 1997 a 17 de fevereiro de 1999.

 

Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda Constitucional 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo. Na primeira instância, o juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza trabalhista e aplicou a prescrição bienal - isto é, decidiu que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato de trabalho.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) achou que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código Civil. Só que o TRT-SP considerou que esse tempo deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho do empregado, 17/2/99. Portanto, quando o operário entrou na Justiça (11/5/2003), o direito de pedir havia terminado em 17/2/2002.

Fonte: Jornal do Commercio, 03 de dezembro de 2008.

 

 

TST mantém punição por mau uso de e-mail

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento de um assistente de tecnologia da informação que pretendia anular a pena de suspensão por cinco dias, aplicada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), por ter utilizado e-mail corporativo para envio de mensagens pornográficas. O assistente alegou violação de privacidade na abertura de sua caixa de correio eletrônico, mas o argumento tem sido rechaçado pela Justiça do Trabalho.

 

Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo de instrumento, "não se trata de ingerência à vida privada do empregado, mas, sim, desrespeito à norma interna da empresa que, expressamente, proíbe o uso de correio eletrônico corporativo para divulgar material pornográfico". A Sétima Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que julgou correta a aplicação da pena de suspensão.

 

O empregado, a princípio, tentou cancelar a punição administrativamente, mas seu pedido foi indeferido. Depois, pediu em juízo que a suspensão fosse julgada nula ou convertida em advertência, mas a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, por ter o assistente "contribuído de forma inquestionável para o grave e lamentável incidente" que foi o envio da mensagem para mais de 1.500 caixas postais do INSS em todo o Brasil, inclusive para dirigentes da autarquia.

 

O TRT-MG, ao responder ao recurso do empregado, manteve a sentença. O Regional considerou não haver nenhuma irregularidade na sanção, nem quanto à forma, nem quanto à intensidade, e que não poderia cogitar em conversão em advertência porque "tal dimensionamento não pode ser exercido pelo Judiciário, sob pena de usurpação do poder disciplinar inerente ao empregador".

 

Em sua defesa, o funcionário afirmou que sempre teve conduta ética em mais de 13 anos de serviço e que foi excessiva a pena disciplinar de suspensão. Disse que recebeu o e-mail e, sem ter acesso a seu conteúdo, em 14/8/2001 repassou-o a três colegas, de sua relação pessoal, "num espaço de intimidade e amizade", sem nenhum intuito de divulgação pública de material pornográfico. No entanto, nas cópias dos e-mails no processo, o empregado encaminha o material informando que "esta é a minha sauna", o que, segundo o juiz de primeira instância, é prova inequívoca de que o funcionário tinha conhecimento do conteúdo, pois os documentos juntados aos autos (fotos do conteúdo da mensagem) têm como título "en el sauna". Ao juntar aos autos o conteúdo da mensagem, a Dataprev chegou a requerer que o processo seguisse em segredo de justiça.

 

Posteriormente, em 29/8/2001, a mensagem foi enviada, por outra pessoa, para as caixas postais de 1.589 usuários do cliente da Dataprev, o INSS, nacionalmente, inclusive membros da diretoria, o que ocasionou a retratação da Dataprev no INSS. A empresa puniu administrativamente os envolvidos de acordo com a participação no evento e o histórico funcional de cada um. Como o assistente já havia sido advertido verbalmente em maio de 1993, acabou por ser penalizado com suspensão.

Fonte: Jornal do Commercio, 03 de dezembro de 2008.

 

 

STJ autoriza apreensão em favor de financeira

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido.

 

Por unanimidade, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor da BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento.

No acórdão, o TJ-MS entendeu que a ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a questão seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior e que o devedor foi devidamente notificado da sua mora em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69.

 

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei 911/69.

Fonte: Jornal do Commercio, 03 de dezembro de 2008.

 

 

Supermercado terá que indenizar

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença que condenou o hipermercado Carrefour a indenizar, por danos morais, em R$ 10 mil, uma nutricionista que passou por situação vexatória quando fazia compras com sua mãe.

Segundo a nutricionista, no dia 12 de fevereiro de 2008 ela recebeu o cartão de compras do Carrefour e foi até ao supermercado, em companhia da mãe, para desbloqueá-lo. Após o funcionário ter informado o desbloqueio, elas foram às compras.

 

Quando chegou ao caixa para pagar, a nutricionista foi informada de que seu cartão estava bloqueado. Ela então deixou a mãe esperando no caixa com as compras e se dirigiu ao balcão de informações. Enquanto isso, funcionários da empresa voltaram com as compras para seus respectivos lugares e ainda as acusaram de ladras, afirmando que elas não teriam dinheiro para pagar pelos produtos. A nutricionista ressaltou que a situação foi tão tensa que sua mãe desmaiou.

 

O Carrefour alegou que o cartão apresentado pela cliente era de dependente e só poderia ser desbloqueado pelo titular. Alegou também que os funcionários não voltaram com as compras para o lugar e sim separaram os produtos para que não se misturassem com os de outros clientes. O juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, não aceitou a tese e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O Carrefour recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a turma julgadora, formada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues, manteve a sentença. Segundo o relator, quando o cartão foi entregue à cliente já tinha a senha para liberação, o que contradiz o argumento da empresa.

 

O desembargador destacou em seu voto que, "por certo, a negativa de venda à autora, quando esta já havia registrado todos os seus produtos, submeteu-a a situação vexatória diante dos demais clientes que ali se encontravam, sendo suficiente para a demonstração dos danos morais experimentados pela cliente".

Fonte: Jornal do Commercio, 04 de dezembro de 2008.

 

 

ICMS na Cofins e no PIS é constitucional

A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional. Esse foi o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 18) proposta pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em apoio ao artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). O parecer será analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF.

Fonte:Jornal do Commercio, 04 de dezembro de 2008.

 

 

Exigência de depósito prévio é questionada

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em que questiona a exigência do depósito prévio para interpor recurso. Na ação, a CNC pede a "não-recepção" do parágrafo 1º, do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pelo Decreto-Lei 229/67. Esse dispositivo determina a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.

 

Para a confederação, a norma é incompatível com o artigo 5º da Constituição, que prevê que todos são iguais perante a lei e, principalmente, o inciso que assegura o direito de petição aos poderes públicos e aos litigantes em processo judicial ou administrativo, independentemente do pagamento de taxas. A CNC sustenta que é "inadmissível excluir de tal garantia as empresas que não possuem condições financeiras de efetuar o depósito prévio do valor da multa."

 

Argumenta a entidade que o recebimento do recurso administrativo ser condicionado à comprovação do pagamento compromete o exercício do direito de petição e a garantia ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, pede liminar para suspender os processos ou decisões administrativas e judiciais que envolvam a aplicação do parágrafo 1º do artigo 636 da CLT. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: Jornal do Commercio, 10 de dezembro de 2008.

 

 

Interessante!

Sopa de letrinhas

As abreviações e simplificações usadas em mensagens de texto para celulares não estão somente acabando com a nossa ortografia, mas exigindo mais tempo para serem lidas e compreendidas, afirma um estudo australiano.

Nenagh Kemp, conferencista da Universidade da Tasmânia, pediu para 55 alunos de graduação para escreverem e depois lerem em voz alta mensagens de texto em idioma correto e abreviado como o freqüentemente usado em celulares.

 

Enquanto os estudantes foram significativamente mais rápidos ao escreverem de forma abreviada, quase metade deles demorou o dobro do tempo para lerem essas mensagens em voz alta do que ao lerem em idioma correto. Os estudantes também cometeram mais erros lendo as mensagens abreviadas do que aquelas escritas de modo convencional.

"É mais rápido escrever nesse tipo de linguagem, mas quando esse texto é lido, as pessoas demoram mais tempo. Como adultos que sabem ler, nós estamos acostumados a ler palavras inteiras e frases, então torna-se algo difícil de decifrar para nós", disse Kemp, conferencista de psicologia que se especializou em uso da linguagem.

 

Kemp disse que sua pesquisa mostrou que, apesar da crença popular de que o modo abreviado de escrita está arruinando a ortografia, este tipo de linguagem não reflete habilidades literárias, pelo menos não em adultos.

"Não há problemas em usar abreviações em um celular, porque economiza tempo, mas é preciso ter certeza de que o leitor entenderá o que você está escrevendo", acrescenta. "E não deixe isso impregnar seus emails, redações acadêmicas ou formulários. Mantenha as separações."

Fonte: Jornal do Commercio, 11 de dezembro de 2008.

 

 

Cadastro para quem tem as contas em dia

Consumidores com as contas em dias poderão vir a integrar um cadastro positivo de proteção ao crédito, se um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados vier a ser aprovado. Passo nesse sentido foi dado na semana passada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa, que aprovou a proposição 405/07, em caráter conclusivo. Advogados consultados aprovam a medida. A avaliação que fazem é que a listagem poderá trazer vantagens para quem for inserido nela. Entre essas vantagens está a redução das taxas de juros dos empréstimos concedidos a quem tiver um bom histórico.

 

O projeto modifica o Código de Defesa do Consumidor e institui que, "no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, o adimplemento das obrigações contraídas".

 

O texto voltará ao Senado por sido alterado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, que incluiu na proposta a exigência de que o consumidor seja consultado previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro positivo e retirou a obrigação de o cadastro conter informações a respeito dos produtos adquiridos pelo consumidor, preservando assim o sigilo das informações pessoais.

Fonte: Jornal do Commercio, 12 de dezembro de 2008.

 

 

Ação rescisória exige assistência de advogado

A possibilidade de postular em causa própria (jus postulandi), sem a assistência de um advogado, na Justiça do Trabalho não se estende à ação rescisória. Neste caso, somente advogados habilitados legalmente podem atuar. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo de um ex-bancário, sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual relativo à representação por advogado.

 

Admitido no banco em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em março de 1996, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Sua intenção era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. O processo chegou até o TST em recurso de revista, e a Primeira Turma declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória, alegando documento novo que poderia invalidar a decisão anterior.

 

Ao analisar a rescisória, o ministro Alberto Bresciani, relator, verificou que a petição inicial estava assinada pelo próprio autor, que, em sua qualificação, não afirma ser bacharel em Direito ou possuir habilitação legal para o exercício da advocacia - não havia indicação de número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A SDI-2, então, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou-o extinto sem resolução do mérito.

Fonte: Jornal do Commercio, 12 de dezembro de 2008.

 

 

Falta de documentos extingue processo

 

Não apresentadas as faturas que geram o débito objeto da cobrança e suscitada a ausência de tais documentos em preliminar na contestação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por impossibilitar a ampla defesa do devedor. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa contra uma concessionária gaúcha.

A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para o TJ, o pedido não é genérico e, embora não expressando a quantia reclamada, não deixa dúvidas do valor almejado. Além disso, possibilita a ampla contestação do feito.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que, por mais sério e competente que seja o demonstrativo "contábil/informatizado" do débito apresentado pela concessionária, nada substitui as faturas de energia elétrica, documento essencial no qual estão expostos todos os dados que refletem o consumo ocorrido em determinado período, como medição, data da leitura, tributos incidentes, unidades de consumo, entre outros dados. Segundo a mpresa, o dever de trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação não é dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do Código Processual Civil (CPC) atinentes ao ônus da prova.

 

A empresa argumentou também que o pedido deduzido pela concessionária na inicial da ação de cobrança era de condenação da ré (empresa) ao pagamento das faturas vencidas, mas tais faturas não foram sequer trazidas com a petição inicial em razão de que o pedido não era apenas genérico, mas também não poderia ser atendido, já que não houve solicitação para pagamento da quantia de mais de R$ 190 mil. Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto ao mérito da controvérsia, defendendo a ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da tarifa de energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final, em se tratando de consumo de energia, há de se verificar apenas o consumo em quilowatts/hora, converter-se em reais e aplicar a alíquota pertinente por fora.

Fonte: Jornal do Commercio, 16 de dezembro de 2008.

 

 

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Reinserção na sociedade

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) lançaram ontem o programa Começar de Novo, que busca sensibilizar a população para a necessidade de reinserir, no mercado de trabalho e na sociedade, presos que já cumpriram suas penas. Emissoras de rádio e TV de todo o país divulgam gratuitamente, a partir de hoje, a campanha institucional do projeto, que permanecerá no ar por dois meses.

 

A iniciativa, conduzida pelo CNJ, reúne uma série de medidas para dar mais efetividade às leis de execução penal e mudar a realidade da situação prisional no país. As ações incluem a realização de mutirões carcerários para avaliar a situação de presos em relação ao cumprimento da pena, e convênios com entidades como Sesi, Senai e Fiesp, para possibilitar o treinamento e a capacitação dos presos, visando à recolocação profissional.

 

Os mutirões reúnem juízes, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e servidores de tribunais, que analisam diversos processos a fim de proporcionar aos presos a progressão de regime de cumprimento de pena ou mesmo a soltura, quando cumprida a pena. Esse trabalho, já realizado pelo CNJ nos estados do Rio de Janeiro, Piauí, Pará e Maranhão, propiciou a liberdade de mais de mil presos. "Isso significa mais ou menos a população de três presídios de médio porte, verificando, portanto, pessoas que estavam presas em situação irregular", ressalta o presidente do Conselho e do STF, ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Jornal do Commercio, 30 de dezembro de 2008.

 

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