 |
Informativo
aos Empresários: |

Gastos
da Justiça sob controle

A
finança dos tribunais dos 27 estados poderá ser submetida a
uma espécie de Siafi (Sistema Integrado de Administração
Financeira do governo federal) já no início do ano que vem.
A medida será implementada pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), órgão de estratégia do Poder Judiciário. O presidente
do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar
Mendes, informou que o controle se focará no Judiciário dos
estados justamente pelo fato do orçamento destes não
sofrerem, ao contrário do destinado às cortes da União,
qualquer tipo fiscalização. Segundo afirmou, embora complexa
do ponto de vista técnico, a proposta nesse sentido poderá
será aprovada até o fim de dezembro.
"Como todos já sabem, temos esse modelo de controle no
âmbito federal. Percebemos que há vários problemas no
Judiciário a partir das inspeções e das audiências públicas
realizadas, especialmente na Justiça estadual. Daí a
necessidade de que haja um mecanismo adequado de controle.
Isso está sendo amplamente discutido. É um tema complexo, do
ponto de vista técnico, mas esperamos aprovar a proposta,
ainda neste ano, para que comece a ser implementada já no
ano que vem", afirmou o ministro.
O
Siafi foi criado em 1987, para permitir o acompanhamento de
gastos do governo federal. O sistema reúne informações sobre
as contas de todos os órgãos do Poder Executivo federal e
dos tribunais federais, inclusive o Supremo - mais alta
corte do País. Gilmar Mendes afirmou, durante o XX Congresso
Brasileiro de Magistrados, promovido pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), na semana passada, em São
Paulo, que a ideia é submeter o Judiciário dos estados ao
mesmo controle realizado nas contas da União e, assim,
possibilitar maior transparência à gestão dos recursos
públicos pelos tribunais de Justiça.
"É uma tentativa, o tanto quanto possível, de mimetizar
(copiar) a ideia do Siafi no plano federal, especialmente
para a Justiça estadual. Esse é um modelo complexo, vamos
depender das informações que serão repassadas pelo
Judiciário de cada estado", afirmou o ministro, destacando
que, mesmo sem o Siafi, atualmente já é possível observar
mudança na postura das cortes quanto à divulgação dos
gastos. Nesse sentido, ele elogiou a campanha iniciada pela
AMB em prol de uma gestão democrática do Judiciário.
Fonte: Jornal do Commercio, 04
de novembro de 2009.
Pagamento
pela web da DARF dispensa autenticação

A
autenticação da guia DARF (Documento de Arrecadação de
Receitas Federais) é dispensável quando se tratar de
documento emitido e pago eletronicamente pela internet. Com
base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho aceitou Recurso Ordinário da empresa Plasticom e
determinou o retorno do processo ao Tribunal do Trabalho da
12ª Região (SC), para julgamento.
No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Barros
Levenhagen, a empresa alegou que pagou as custas processuais
pela internet bank do Banco do Brasil. Por essa razão, o
documento anexado ao ao processo era original, mas não
possuía a autenticação de praxe. Na avaliação do TRT, esse
documento não era suficiente para garantir o processamento
do Recurso Ordinário da Plasticom, pois faltava a indicação
do número dos autos a que o recolhimento se referia, como
disposto no artigo 830 da CLT.
O
relator explicou que não existe norma específica que
discipline o preenchimento da guia de recolhimento das
custas processuais no Judiciário trabalhista. O artigo 790
da Consolidação das Leis do Trabalho apenas atribui ao TST a
incumbência de expedir instruções sobre o assunto.
Ainda segundo o ministro, desde a edição da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em
6 de abril de 2006, não se exige mais que a guia DARF
contemple todos os requisitos previstos nos provimentos
anteriores. Desse modo, há liberdade para o juiz avaliar se
a ausência de um dos requisitos compromete ou não a prática
do ato processual.
Portanto, afirmou o relator, na medida em que há comprovação
nos autos de que, na guia DARF e no comprovante de
pagamento, constam o nome das partes, o CNPJ da empresa,
código da Receita Federal, o valor das custas fixado na
sentença e a data do recolhimento dentro do prazo legal, é
dispensável a falta do número do processo no campo 5,
destinado ao “número de referência”, como exigido pelo
Regional. Até porque, constatou o ministro Levenhagen, o
número do processo constava no campo 1.
Além do mais, concluiu o relator, a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem considerado
dispensável a autenticação da guia DARF quando se tratar de
documento emitido e pago pela internet. Assim, a 4ª Turma
decidiu, por unanimidade, afastar a deserção do Recurso
Ordinário da empresa e garantir a análise da matéria pelo
TRT catarinense. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
Fonte:
http://www.fecomercio-rj.org.br/publique
Estabelecimento
do RJ com detector de metal deve exibir aviso informando os
riscos para pessoas com marca-passo

Todo estabelecimento de acesso ao público no Estado do Rio
de Janeiro que tiver portas com detector de metais,
dispositivos antifurtos e outros equipamentos capazes de
provocar interferências no funcionamento de aparelhos
marca-passo fica obrigado a exibir aviso, em local visível,
sobre os riscos destes à saúde dos portadores de
marca-passo.
Na hipótese de presença de um portador de marca-passo à
porta do estabelecimento, deve-se proceder ao desligamento
do equipamento ou, então, encaminhar o portador a uma
entrada alternativa.
(Lei nº 5.570/2009)
Fonte:
Editorial IOB
Empresas
vão poder enviar pedido de seguro-desemprego pela internet

Os empregadores vão poder enviar pela internet o formulário
de pedido do seguro-desemprego para funcionários demitidos,
de acordo com resolução do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) publicada no Diário Oficial da União de hoje (9).
Inicialmente, o sistema denominado SDWeb foi implantado no
Distrito Federal, com a participação de 71 empresas, e agora
será gradualmente estendido para todo o país. A requisição
poderá ser feita ao MTE pelo empregador no mesmo dia da
demissão.
Atualmente, o tempo entre o encaminhamento do requerimento e
o recebimento do benefício varia entre 30 e 45 dias. De
acordo com o ministério, esse prazo poderá ser reduzido para
dez dias, com a implantação do sistema. As empresas vão ter
economia de gastos por não precisarem mais usar blocos de
formulário vendido em papelarias, segundo destacou o
ministro do Trabalho, Carlos Lupi, durante reunião do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat),
realizada na semana passada.
Depois da implantação em âmbito nacional, cujo prazo ainda
não foi definido pelo MTE, os empregadores deverão se
cadastrar previamente para ter acesso online ao
preenchimento dos dois documentos necessários para
recebimento do seguro, referentes à comunicação de dispensa
e ao requerimento do benefício.
Fonte: Agência Brasil
Rio
de Janeiro determina que as Comunicações ECF devem ser
apresentadas e deferidas pela Internet

As comunicações, a partir de 1º.11.2009, relativas a
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser
apresentadas e deferidas exclusivamente pela Internet, com o
preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de ECF
no Sistema ECF”, disponível no site
http://www.fazenda.rj.gov.br.
As naturezas de comunicações de ECF a serem deferidas pela
Internet são as seguintes:
a) inclusão de ECF por autorização de uso;
b) intervenção técnica sem saída do equipamento do
estabelecimento;
c) alteração de versão, Responsável, Nº Sequencial e Memória
Fiscal;
d) exclusão de ECF por cessação de uso;
e) saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída
definitiva e Outros tipos de saída);
f) retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção
técnica;
g) retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção
técnica;
h) retificação de dados pelo contribuinte;
i) conversão de ECF de treinamento para uso; e
j) alteração de PAF-ECF.
Na apresentação da Comunicação de ECF será atribuído pelo
sistema um número de identificação para que o contribuinte
acompanhe a tramitação do pedido.
Cada comunicação de ECF deverá corresponder a uma única
natureza de comunicação.
Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário
eletrônico da comunicação, o próprio contribuinte solicitará
ao sistema o deferimento diretamente pela Internet, sendo o
resultado comunicado pelo sistema, dispensado o seu
comparecimento à repartição fiscal.
Em caso de indeferimento, o motivo será apresentado ao
contribuinte, que poderá corrigir a comunicação e, em
seguida, solicitar novamente o deferimento.
(Resolução Sefaz nº 243/2009, arts.1ºe 3º )
Fonte:
Editorial IOB
Colaborador
valorizado: motivação em alta

"Olha filho, se você tirar boas notas na escola, eu compro o
game que você tanto quer"; "Papai Noel só traz brinquedos
para crianças que se comportam bem e obedecem aos pais";
"Passou no vestibular? Claro que merece um presente,
escolha"; "Comprou seu primeiro carro? Isso merece uma
comemoração". Em todas as fases da vida, seja na infância,
na adolescência e até mesmo da quando se é adulto, inúmeras
pessoas ouviram essas frases ou algo semelhante, que
relacionam o recebimento de uma "premiação" graças à
conquista.
No ambiente organizacional, de forma direta ou indireta,
esse mesmo comportamento acompanha os profissionais. Afinal,
quem não deseja ver sua dedicação reconhecida pelo gestor,
pela organização em que atua? E quem imagina que o
reconhecimento financeiro é o único foco almejado pelos
colaboradores, é melhor atualizar-se com as tendências do
mercado. Claro que contar com uma remuneração extra é sempre
agradável, mas hoje as pessoas também valorizam outros
mecanismos de reconhecimento que podem ser materializados
através de ajuda de custo para uma graduação, uma
especialização, um curso de línguas ou até mesmo uma viagem
a um destino turístico badalado.
Atualmente, há organizações que adotam a meritocracia - um
modelo de gestão em que cada profissional é recompensado
mediante os seus méritos. Vale ressaltar que o termo "meritocracia",
no âmbito da Ciência da Administração, tem sua origem
atribuída a Max Weber, que no ano de 1904 criou a Teoria da
Burocracia.
Mas como aplicar a meritocracia no dia-a-dia, quando uma
liderança se vê frente a frente com dois profissionais que
recebem a mesma remuneração e possuem iguais planos de
benefícios? A situação complica-se mais ainda quando o
gestor observa que o colaborador A, por exemplo, respeita o
horário de expediente e cumpre os prazos na realização de
suas atividades. Já o outro funcionário, o B, deixa a
desejar em vários fatores, mas possui competências que podem
ser desenvolvidas e acrescentarem um diferencial
significativo ao negócio. Surge, então, uma questão: caso
essa situação permaneça, o profissional A se manterá
motivado por muito tempo ou, logo, buscará uma nova
colocação no mercado? O dilema está no ar e precisa de uma
solução.
Uma empresa que adotou a meritocracia na sua política de
Gestão de Pessoas foi o Instituto Infnet - faculdade
especializada em TI e Design Digital. O resultado culminou
na criação do Prêmio Top Desempenho - iniciativa que tem
como principal objetivo premiar os funcionários que se
destacam em suas atividades. Todos os profissionais do corpo
discente, docente e da área administrativa são beneficiados
por essa ação.
A
implantação da meritocracia no Instituto Infnet começou em
1998. Contudo, teve um salto significativo a partir da
criação do programa de participação nos resultados em 2006.
De acordo com Gabriela Simonaci, que atua no RH e Gestão
Central do Infnet, a adoção dessa prática foi motivada pela
necessidade de cumprir a missão de prover educação orientada
ao mercado e de alto nível em TI e Design Digital.
"O nosso objetivo é dar as maiores notas aos melhores
alunos, promover e premiar os melhores professores
reconhecer e recompensar os membros do corpo
técnico-administrativo com melhor desempenho nas suas
funções. O reconhecimento de quem se empenha é fundamental
para a motivação no dia-a-dia", complementa, ao lembrar que
quando o programa de participação nos resultados começou não
havia um conjunto de indicadores bem definido como existe
hoje. Por essa razão, a participação dos gestores foi
fundamental, para que a definição dos indicadores fosse
alinhada às metas individuais.
O
processo - O processo adotado pela instituição é todo
coordenado pelo RH e Gestão Central, mas para garantir a sua
aplicabilidade ao público-alvo, a meritocracia está presente
nas diretrizes e nos procedimentos de todas as áreas da
organização. Como se trata de um processo de mudança na
cultura organizacional e como tal exige tempo e persistência
para que seja absorvido pelas pessoas, a ação tornou-se uma
iniciativa educativa.
Para isso, a empresa aplica, sobretudo, clareza nos
critérios de avaliação. Os alunos sabem os critérios
adotados pelo professor de cada módulo, por exemplo. Os
mestres precisam entender de forma transparente o que
significa ser um "bom professor" para a Coordenação
Pedagógica do Infnet. Assim também, os colaboradores do
corpo técnico-administrativo devem compreender, em detalhes,
o que a organização espera deles e quais são os indicadores
que medem tais metas, definindo, então, como será avaliado o
desempenho ao final de cada período.
As metas do Prêmio Top Desempenho, fruto da meritocracia,
são avaliadas em função de indicadores individuais que
variam em decorrência das atividades de cada colaborador em
uma escala de pontuação que varia de "um" a "cinco". Na
apuração dos resultados destes indicadores, o colaborador
deve ter desempenho individual mínimo de "três" para
concorrer à premiação. Para completar este processo, os
gestores preenchem uma avaliação do alinhamento dos
colaboradores com os valores da instituição.
Benefícios - Para Tina Lírio, que atua no RH e Gestão Local,
a meritocracia tem direcionado muitas ações do Infnet, em
todas as áreas da instituição. No que diz respeito à área de
Recursos Humanos, por exemplo, essa metodologia traz
benefícios para as iniciativas de seleção e alocação de
recursos, desenvolvimento e reconhecimento dos
colaboradores.
Ela comenta que é interessante perceber como nas
instituições a meritocracia é normalmente aceita na relação
com os alunos e menos aceita na relação com professores e
corpo técnico-administrativo. "Cada um de nós é bom em algo
e somos mais felizes e realizados quando descobrimos aquilo
em que somos melhores. Por que não funcionar exatamente
assim também dentro das instituições?", indaga, ao
acrescentar que esse entendimento é construído aos poucos,
com a participação de todos.
Hoje, após alguns anos de exercício da meritocracia, já é
possível notar no Instituto Infnet uma participação mais
efetiva dos colaboradores na definição das metas de
desempenho individual e nos eventos de premiação, por
exemplo, quando as equipes se unem para torcer pelos
companheiros que têm mais chance de vencer.
"Na realidade, utilizar os princípios da meritocracia é
aplicar às instituições o aprendizado da vida real.
Praticamente todos, quando crianças, a praticaram em suas
brincadeiras. Por exemplo, ao formar times de futebol os
melhores jogadores sempre eram escolhidos primeiro, enquanto
os outros eram colocados em posições mais fáceis ou ficavam
no banco de reservas. Os melhores se esforçavam para
continuar assim, recebendo as recompensas e os outros davam
o máximo para melhorar a qualidade do jogo ou descobriam
outros interesses em que fossem mais capazes", cita Tina
Lírio.
Premiações - Ao final do semestre, é realizado um evento
onde são convidados todos os colaboradores e homenageados os
vencedores do Prêmio Top Desempenho. Mas, para manter
aumentar a expectativa e gerar mais emoção entre os
concorrentes, nomes dos vencedores só são divulgados durante
a realização da premiação. Os ganhadores recebem o troféu
Prêmio Top Desempenho, mas as premiações variam a cada
edição. Há colaboradores que já foram contemplados com
viagens com direito a acompanhantes, acessórios para
escritório e cestas de chocolates.
Fonte:
www.rh.com.br
Salário
médio de admissão cresce em outubro

O
salário médio de admissão do trabalhador brasileiro
apresentou aumento real de 0,97% no mês de outubro, em
relação a setembro, passando de R$ 762,19 para R$ 769,62. A
variação acumulada no ano ficou em 4,40%. Segundo o Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério
do Trabalho e Emprego.
"O poder de compra do trabalhador permitiu que o Brasil mais
rapidamente conseguisse sair da crise. Nós tivemos de
janeiro a outubro um ganho médio de salário de 4,4% acima da
inflação. Isso possibilitou que ele comprasse, que o
dinheiro circulasse e que o mercado interno se mantivesse
aquecido", explicou o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos
Lupi.
Os maiores aumentos reais no mês ocorreram nos estados de
Alagoas (11,13%); Mato Grosso do Sul (4,98%) e Amapá
(3,28%). Em contrapartida, os maiores declínios foram
registrados no Distrito Federal (5,50%); Tocantins (5,11%);
Acre (3,82) e Bahia (3,425).
Em termos setoriais, os maiores ganhos reais ocorreram na
Extrativa Mineral: o salário real médio de admissão passou
de R$ 1.062,12 em setembro para R$ 1.199,16 em outubro
(12,90%). Na Indústria de Produtos Alimentícios houve ganho
de 8,58%, passando de R$ 615,20 para R$ 668. Com ganho de
5,87%, o salário real médio no segmento de Instituições
Financeiras passou de R$ 1.734,72 para R$ 1.836,54.
Por outro lado, as maiores reduções foram registradas nos
setores de Serviços Industriais de Utilidades Públicas,
passando de R$ 926,74 em setembro para R$ 878,89 em outubro
(-5,16%); na Administração Pública, de R$ 1.145,27 para R$
1.110,48 (-3,04%) e na Indústria de Papel e Gráfica, de R$
925,43 para R$ 899,70 (-2,78%).
Fonte: Assessoria de Imprensa
do MTE
10
ações para combater o assédio moral

Infelizmente, ainda há casos em que os profissionais são
submetidos a violências que denigrem a imagem e à autoestima
da pessoa. Como resultado surgem: baixo desempenho,
absenteísmo e culmina até no desligamento do colaborador da
empresa. Trata-se do chamado assédio moral e se manifesta
através de situações constrangedoras ou degradantes como,
por exemplo, rotulação de apelidos, delegação de atividades
não compatíveis à função, bem como atitudes de gestores que
fazem do "abuso do poder" uma constante junto aos membros da
sua equipe. O resultado dessa agressão, muitas vezes,
termina até mesmo na Justiça do Trabalho. Para que isso não
ocorra, a organização pode tomar ações preventivas. Confira
abaixo algumas delas.
1
- A empresa pode investir em ações educativas e estimular a
paz nos relacionamentos em todos os níveis. Para isso, os
canais internos de comunicação são indispensáveis no combate
ao assédio moral.
2
- Quando a comunicação interna divulgar alguma informação
referente ao assédio moral, a fonte deve ser sempre citada.
Isso serve para matérias, entrevistas, promulgação de leis,
entre outros dados relevantes.
3
- A cultura organizacional deve ser reforçada e os
colaboradores informados que os diretos humanos, seja
através dos direitos trabalhistas como também pelos direitos
universais do cidadão fazem parte dos valores internos e
devem ser praticados por todos os que atuam na companhia.
4
- Uma ótima oportunidade para saber se o assédio moral
circula pela organização é durante a realização da pesquisa
de clima organizacional. Um dos fatores que podem ser
abordados na aplicação da ferramenta é exatamente saber se
os funcionários sentem-se coagidos, humilhados,
discriminados de alguma forma, seja pelos líderes ou demais
colegas de trabalho.
5
- Para combater o assédio moral, a organização pode criar um
comitê permanente e que tenha o objetivo de desenvolver
procedimentos que garantam a integridade dos colaboradores.
O mesmo comitê pode, por exemplo, ser formado por
representantes dos departamentos como por funcionários
formadores de opinião, que tenham facilidade de comunicação
com os demais pares.
6
- Outra atividade relevante que dá bons resultados é a
criação de um Código de Ética, que expresse claramente a
postura da empresa em relação ao assédio moral e quais
providências serão adotadas, caso algum fato ocorra.
7
- A realização de palestras em eventos realizados pela
organização como treinamentos, encontros comemorativos é uma
alternativa para esclarecer aos colaboradores o que
significa assédio moral e as consequências que pode gerar à
empresa, ao assediador e à vítima.
8
- Os gestores têm papel de grande relevância no combate e na
prevenção do assédio moral. Para isso, a empresa pode optar
em treinar os gestores e esses, por sua vez, tornem-se
agentes multiplicadores do assunto.
9
- Muitas vezes, as vítimas do assédio moral ficam caladas
porque não se sentem seguras de fazer a denúncia para que o
problema venha à tona. A área de Recursos Humanos, por
exemplo, deve deixar claro que suas portas sempre estarão
abertas para ouvir os funcionários, garantindo o sigilo dos
fatos relatados.
10 - Ao tomar ciência de assédio moral, a área de RH precisa
averiguar a veracidade da denúncia e, quando o fato for
constatado, encaminha o caso rapidamente para a direção, a
fim de que as providências necessárias sejam adotadas.
Fonte: www.rh.com.br
A
prevenção dos acidentes de trabalho como meio de contenção
de custos nas empresas

Nos últimos meses os noticiários têm se ocupado em retratar
realidades desanimadoras diante da crise econômica que
aflige o mercado mundial. E os estudiosos não se cansam de
afirmar: é preciso reduzir os gastos; é hora de cortar os
custos. Nesse cenário, o planejamento estratégico das
empresas torna-se a "alma" do negócio. Proteger o caixa
torna-se elemento essencial. Neste sentido, dentro do
planejamento estratégico deve a organização dedicar especial
atenção à prevenção aos acidentes oriundos do ambiente de
trabalho.
Segundo disposto na Lei de Previdência, nº 8.213/91,
acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados empregados e segurados especiais, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho. A citada lei trata ainda das hipóteses de
acidente de trabalho por equiparação, as chamadas doenças
ocupacionais. São acidentes e doenças resultantes das
impropriedades do ambiente de trabalho.
Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais têm entre
as suas consequências, além da estabilidade adquirida pelos
funcionários, as inúmeras reclamações levadas aos órgãos
administrativos e judiciários. Dentre as matérias discutidas
nesses órgãos estão os direitos à reintegração ao emprego,
indenizações compensatórias, autuações da Delegacia Regional
do Trabalho, e mais recentemente, conforme noticiado pela
Gazeta Mercantil, tem-se ainda as ações regressivas
propostas pelo Órgão Previdenciário.
Torna-se indispensável, desse modo, contar com programas de
prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais a
fim de reduzir o passivo da empresa oriundo de problemas com
medicina e segurança do trabalho. O planejamento preventivo
deve ser feito em parceria com médico e engenheiro de
segurança do trabalho, para que se desenvolvam programas de
risco ambientais, programas voltados para saúde ocupacional,
treinamentos, laudos ambientais, além de acompanhamentos
médicos periódicos de maior qualidade. Necessário também que
haja o correto fornecimento dos Equipamentos de Proteção
Individual (EPI's), além de orientação e fiscalização quanto
ao uso dos mesmos.
No cenário em tela, há de se buscar também apoio em
departamentos jurídicos e escritórios contratados, que devem
estar aptos a atuar visando apoiar a redução de custos. O
apoio seria por meio de treinamentos, orientações, busca de
soluções para os problemas práticos, contribuindo sempre
para que a empresa atue nos mais estritos termos da lei.
Assim, seriam evitadas possíveis demandas judiciais, gastos
com o contencioso, custas, reparação de danos, dentre outros
custos inerentes a processos judiciais. É indiscutível que
um processo judicial é, no maior dos casos, até cinco vezes
mais caro que a atuação preventiva.
Medidas de prevenção de acidentes de trabalho também se
justificam tributariamente uma vez que as organizações que
oferecem maior risco, com um número maior de acidentes e
doenças do trabalho, pagam contribuições adicionais ao INSS
(adicional ao SAT) dependendo do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) da empresa.
Muitos casos de acidentes de trabalho poderiam ser evitados,
não fosse a omissão do empregador em zelar pela segurança
física e mental de seus empregados. A organização deve
informar aos funcionários os ricos inerentes às funções que
exercem, instruí-los sobre a forma de execução das tarefas,
oferecer treinamento adequado para a operação de máquinas e
equipamentos, fiscalizar a utilização dos equipamentos de
segurança e quaisquer outras atitudes efetivas que ajudem na
segurança do ambiente de trabalho.
Verifica-se que o investimento na prevenção de acidentes é
um meio prático de redução de custos na empresa. Se existe a
possibilidade de prevenir problemas judiciais e gastos
excessivos, por que não tomar as medidas para evitá-los? Não
há dúvidas de que a prevenção é a melhor forma de contenção
de despesas. Previna-se, pois acidentes de trabalho e
doenças profissionais custam tempo e dinheiro.
Fonte: www.rh.com.br

ICMS
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de
credenciamento

O
Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica, prevê de forma expressa que, para a emissão do
documento, o contribuinte deverá solicitar previamente seu
credenciamento na Unidade da Federação em cujo Cadastro de
Contribuintes do ICMS estiver inscrito, ficando vedada a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte
credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação
estadual assim o permitir.
Fonte: Editorial IOB
DIPJ
atrasada: veja como reduzir multa em 50%

A
multa pelo atraso na entrega da Declaração do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica 2009, exercício 2008, pode ser
reduzida em até 50%. O prazo para o envio das informações,
por parte das empresas tributadas pelo lucro real, acabou às
24h de 16 de outubro.
De acordo com Pedro Anders, sócio da multinacional de
auditoria e consultoria KPMG, o desconto na penalidade
depende exclusivamente da pró-atividade da própria
companhia. A cobrança é fixada em 2% por mês de atraso sobre
o montante do imposto informado na declaração, limitada a
20%. A penalidade mínima é de R$ 500.
Para economizar metade do valor a ser pago, o contribuinte
deve, antes de ser notificado pelo Fisco, ir até o site da
Receita Federal e emitir um Darf informando o interesse em
efetuar o pagamento. ‘Ela mesma [a empresa] pode fazer isso.
Basta calcular a multa e emitir a nota’, comentou,
detalhando que o código a ser preenchido no momento de
emissão do Darf é 5338.
Para isso, é preciso agir rápido. ‘Não se sabe exatamente
qual o tempo que a Receita vai levar para fazer a
notificação. Mas hoje em dia, com todo o sistema
automatizado, a multa pode ser emitida em um prazo bem
curto’, ponderou o especialista, sem arriscar com precisões.
Aqueles que não conseguirem utilizar esse artifício e já
tiverem sido avisados de sua pendência podem obter um
desconto de 25% do débito. ‘Se a Receita Federal intimar a
empresa a apresentar uma declaração, após verificar que isso
não foi feito, a empresa consegue o desconto se enviar os
documentos no prazo fixado pelo Fisco’, contou.
A
Receita Federal informou não ter calculado quantas empresas
obrigadas e enviar a DIPJ não o fizeram. De qualquer forma,
vale lembrar que as companhias tributadas pelo lucro real ou
imunes representam 20% dos contribuintes pessoa jurídica.
Atenção
especial

Anders aconselha que as companhias tenham cuidado no momento
de envio das informações. ‘O mais importante a se pensar é
que já está atrasado [o envio] e já haverá multa. É muito
importante ter cuidado com a consistência das informações
que serão apresentadas’, ponderou.
Dessa forma, o contribuinte não precisa entregar o material
na pressa para o Fisco, visto que a multa de 2% sobre o
imposto devido é fixa até o dia 31 de outubro. Apenas quando
virar o mês é que serão contabilizados mais 2% de
penalidade.”
Fonte: Financial Web
Décimo
terceiro salário: veja regras de pagamento e incidência de
tributos

O
prazo para as empresas pagarem a primeira parcela do 13º
salário termina no dia 30 de novembro. Esta corresponde a
50% do valor total do salário de outubro, no mínimo.
O
não-pagamento implica multa administrativa de R$ 170,26, por
empregado, de acordo com a lei nº 7.855/89, artigo 3º.
"Esse é um direito de todos os empregados urbanos, rurais e
domésticos. As empresas devem ficar atentas aos prazos, para
não correrem o risco de pagar multas e até mesmo para evitar
uma possível ação trabalhista", explica o presidente do
Sindcont-SP (Sindicato dos Contabilistas de São Paulo), José
Heleno Mariano.
Incidência
de INSS e FGTS

De acordo com a advogada trabalhista e previdenciária do
Cenofisco, Rosania de Lima Costa, não há incidência de INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social) na primeira parcela do
13º salário, mas há de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço) sobre o valor efetivamente pago.
"A contribuição previdenciária incide sobre a primeira
parcela apenas quando é paga a segundo parcela", explica.
Ainda segundo Rosania, o FGTS deve ser recolhido até o dia
07 de dezembro. Já o pagamento da segunda parcela deve ser
efetuado, no máximo, até o dia 20 desse mesmo mês. "Logo, em
dezembro, as empresas terão de preencher duas folhas de
pagamento: uma refere-se aos salários de novembro e a outra
ao pagamento do 13º, incluindo a contribuição
previdenciária. O montante de pagamento do 13º salário aos
funcionários tem tributação exclusiva na fonte".
Com relação aos descontos, a especialista adverte que os
profissionais que recebem mais de R$ 3.218,90 podem sofrer
desconto duas vezes do valor do teto máximo da contribuição,
que é de 11%. "Por exemplo, o profissional que recebe
exatamente R$ 3.218,90 sofrerá desconto de duas vezes de
cerca de R$ 354".
Fonte: Infomoney
STJ
mantém condenação de supermercado que acusou indevidamente
cliente de furto

A
responsabilidade de estabelecimento comercial que, diante de
uma suspeita de furto, utiliza meios inadequados para
averiguar se realmente aconteceu a prática do crime,
caracteriza abuso de poder, desrespeitando a intimidade do
cliente. Em face deste entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso
especial do Supermercado Vitória, no estado da Paraíba,
mantendo a condenação da empresa por danos morais em favor
de um cliente que foi equivocadamente acusado de furtar
mercadorias no interior do estabelecimento.
G.A.F. entrou na Justiça com um pedido de indenização por
danos morais entre 100 e 500 salários mínimos contra o
supermercado por ter sido abordado pelo segurança no
interior da loja. O empregado acusou o cliente de ter
furtado mercadorias na frente de outras pessoas, o que lhe
causou vexame. A sentença julgou procedente a ação e fixou o
valor indenizatório em R$ 3 mil.
O
supermercado apelou da sentença e o cliente também recorreu
com um recurso adesivo solicitando a elevação do montante da
indenização. Entretanto, somente a apelação da vítima foi
provida. “A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade,
observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão
do dano experimentado pelo autor da ação, bem como o grau de
culpa do réu. Tal importância não pode ensejar
enriquecimento ilícito para o indenizado, mas também não
pode ser ínfima, a ponto de não coibir o réu de reincidir em
sua conduta”.
Com base nestes argumentos, a decisão de segunda instância
aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. Inconformada,
a defesa do supermercado recorreu ao STJ, alegando não haver
legalidade no recurso adesivo que aumentou o valor da
condenação para cinco mil reais.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, não
aceitou os argumentos do recorrente, afirmando que o recurso
adesivo existe no sistema processual brasileiro para atender
“política legislativa e judiciária de solução mais célere
dos litígios. Com efeito, ainda que não houvesse pedido
determinado, mas deixada ao arbítrio do magistrado a fixação
da indenização, caso o autor não se satisfizesse com a
sentença – de total procedência – teria este interesse em
dela recorrer”. Ou seja, a vítima, insatisfeita com o valor
arbitrado pelo juiz, uma vez que não pediu um valor
específico, pode pedir ao tribunal que reveja o montante
determinado pelo juízo de primeiro grau.
Para o relator, ficou demonstrado o interesse da parte em
recorrer porque o pedido feito na inicial limitou-se a uma
indenização entre 100 e 500 salários mínimos e a sentença
condenou o réu em apenas três mil reais (equivalente a 10
salários mínimos), “restando patente o cabimento tanto da
apelação principal quanto da adesiva”. Com estas palavras, o
ministro concluiu o voto não conhecendo o recurso especial
interposto pelo supermercado, sendo acompanhado, por
unanimidade, pelos demais ministros da Quarta Turma. (Resp
9444218)
Fonte: STJ
Supermercado
não é obrigado a colocar etiqueta de preço nos produtos

A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu,
por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de
etiquetas de preços individuais em todos os produtos
colocados à venda no comércio.
O
entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso
especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro
de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a
etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo
de código de barras é adotado.
A
ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já
decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro.
Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe
sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos
e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.
A
lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas
vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o
consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou
afixação do preço na embalagem, afixação de código
referencial ou ainda a afixação de código de barras.
Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou
a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta
individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o
recurso do supermercado foi provido.
Fonte: STJ
Empresa
incentiva consumo de frutas durante o expediente

Os colaboradores da Knowtec agora têm hora marcada para se
alimentar bem e cuidar da saúde. Lançado recentemente pelo
departamento de Recursos Humanos, o Minuto da Fruta convida
a todos para duas pequenas pausas diárias no expediente (às
10h e às 15h30) a fim de tornar os hábitos alimentares mais
saudáveis.
A
iniciativa estimula as pessoas a relaxar, conversar e -
principalmente - saborear frutas da estação. Desde que foi
lançada, a ação passou a fazer parte do dia a dia de todos
os funcionários da empresa. "Agora como frutas diariamente,
o que não acontecia antes. Em pouco tempo, já notei uma
melhora na pele, além de um bem estar maior", afirma a
estagiária Pollyne Marcondes.
A
escolha do cardápio é feita por uma equipe especializada,
que leva em conta a sazonalidade das frutas e todos os seus
nutrientes. E a empresa faz ainda o reaproveitamento desses
alimentos. "Também utilizamos cascas de laranja e abacaxi no
preparo de chás", explica a nutricionista Fabiane Miranda
Lima.
De acordo com Angela Souza, diretora de Recursos Humanos da
Knowtec, o programa tem o objetivo de melhorar a qualidade
de vida dos funcionários dentro e fora do ambiente
corporativo. "Nossa empresa é essencialmente composta por
pessoas jovens. E, de forma geral, sabemos que os hábitos
alimentares de pessoas dessa faixa-etária não são saudáveis.
Nossa expectativa é que os colaboradores sigam esse novo
conceito e o repasse para amigos e familiares", comenta.
Fonte: www.rh.com.br
A
importância da ergonomia para as empresas

O que é?
É
uma ciência que estuda profundamente o funcionamento humano
no trabalho, gerando conhecimentos e contribuindo para a
concepção e a melhoria das situações e das condições de
trabalho. A Ergonomia atua nos fatores que determinam o
trabalho: formação, organização de trabalho, postos,
equipamentos e ambiente.
Objetivos
Contribuição para garantir a integridade da saúde dos
trabalhadores, assim como para a segurança e a
produtividade. A Ergonomia possui métodos para descrever e
avaliar as atividades realizadas pelos trabalhadores, de
modo a gerar recomendações para a sua transformação.
Desafios
O
desafio é buscar sinergia entre os sistemas técnico e
social, assegurando uma visão antropométrica.
Dificuldades
•
Organização do trabalho - por exemplo, na distância entre o
que é previsto ou exigido nas normas e o que é possível ou
realmente feito pelo trabalhador.
• Nas relações socioprofissionais - nem sempre saudáveis
entre colegas, superiores e clientes.
• Nas condições de trabalho dadas ao trabalhador - estrutura
física, equipamentos e instrumentos também nem sempre
adequados à realização eficaz das tarefas.
Benefícios
O
estudo ergonômico do trabalho visa à manutenção de uma saúde
física e mental do trabalhador, além de uma melhor
produtividade através de análises detalhadas.
Fonte: www.rh.com.br
Correção
monetária incide desde o sinistro

O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para o
pagamento do seguro DPVAT, deve ser considerado o valor do
salário mínimo vigente na época do evento danoso, sobre o
qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento.
A Lei 6.194/74 fixa a indenização do seguro obrigatório por
acidente de trânsito em 40 salários mínimos.
De acordo com jurisprudência do STJ, esse valor pré-fixado
em lei não entra em confronto com a vedação constitucional
que impede a utilização do salário mínimo com indexador de
correção monetária.
A
tese foi aplicada pela 4ª Turma do STJ, no julgamento de um
recurso especial da PQ Seguros contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul. A seguradora pretendia que o
valor da indenização do seguro DPVAT correspondesse ao
equivalente a 40 salários mínimos vigente na data de
liquidação, incidindo correção monetária a partir do
julgamento, conforme precedente do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro.
Depois de afastar o conflito entre a lei e a Constituição,
quanto à fixação da indenização em salários mínimos, o
ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, decidiu
que o montante de 40 salários mínimos é apurado na data do
sinistro e a partir de então monetariamente atualizado até a
liquidação efetiva. Seguindo as considerações do relator, a
4ª turma, por unanimidade, não concedeu o recurso especial.
Fonte: Jornal do Commercio, 19
de outubro de 2009.
Termo
de acordo é necessário em ação

É
imprescindível para a validade da extinção do processo em
que se discute complementação de correção monetária nas
contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) a juntada do termo de adesão ao acordo previsto no
artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar 110/2001.
O
entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é de que a renúncia ao direito deve ser expressa e
interpretada restritivamente. Não se pode presumir que os
saques efetuados pelo titular na conta vinculada configuram
anuência à forma e ao modo previstos na lei complementar
para o pagamento do direito à correção monetária, cuja
validade foi reconhecida pela Súmula Vinculante 1, do
Supremo Tribunal Federal (STF).
A
discussão se deu em um recurso no qual se questionava a
possibilidade de comprovação por outros meios idôneos da
existência de acordo celebrado relativo ao FGTS, com
intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) - agente
operador - e o titular da conta vinculada. Isso quando o
objetivo for reaver expurgos inflacionários ocorridos entre
dezembro de 1988 e fevereiro de 1988 e abril de 1990. O
Julgamento ocorreu conforme o rito do recurso repetitivo.
A
seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon,
para quem é necessária a assinatura de termo de adesão para
que termine litígio envolvendo a correção monetária das
contas vinculadas, na medida em que há redução de valores a
serem percebidos pelo titular da conta.
A
ação buscava a execução de saldos creditícios referentes à
inclusão dos expurgos inflacionários e juros progressivos,
na qual se extinguiu o feito sob a alegação de saque na
conta vinculada. Além disso, o recurso demonstrou que o
Código Civil exige para a validade da transação que seja
lavrada em escritura pública ou apresentada por termo nos
autos judiciais.
Fonte: Jornal do Commercio, 20
de outubro de 2009.
Motorista
que perdeu visão receberá indenização

A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recursos das empresas mineiras Belgo Siderurgia e JK –
Transportes Rodoviários contra sentença do Tribunal Regional
da 3ª Região estabelecendo indenização por danos morais a um
motorista que perdeu parte da visão quando transportava
carga de cal.
O
acidente, ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do
empregado. A vista do olho direito foi recuperada
gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu queimadura
corneana grave e profunda. Além da aparência estética, as
lesões comprometeram a qualificação profissional do
empregado. Assim, aos 19 anos de idade, ele tornou-se
incapaz para desempenhar a sua atividade de motorista.
Diante dessa constatação, o TRT estabeleceu a condenação da
transportadora e, solidariamente, da Belgo Mineira. Esta
recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O
relator na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, manifestou-se pela rejeição do recurso.
Em sua avaliação, o TRT reconheceu corretamente a culpa da
Belgo Mineira, com base no artigo 942 do Código Civil, que
estabelece a responsabilidade solidária dos ofensores nos
casos de danos decorrentes de acidente de trabalho,
notadamente quando o empregado exerce atividade considerada
de risco. (RR-988-2005-109-03-00.9)
Fonte: www.tst.jus.br
Multa
de 40% do FGTS não é devida em caso de aposentadoria sem
continuidade dos serviços

A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou
acórdão recente para adotar a tese de que, em caso de
aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de
serviços, não é devida ao empregado a multa de 40% sobre os
depósitos do FGTS. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o
novo entendimento do relator, ministro Márcio Eurico Amaro,
e isentou o Banco Santander S.A. do pagamento da multa.
No primeiro julgamento (do recurso de revista do empregado),
a Turma reformara decisão do Regional por interpretar que o
contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não
havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os
ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa
causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento
da multa, nos termos da jurisprudência do TST (Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1).
Mas o banco recorreu à Turma, desta vez com embargos de
declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram
sobre o fato de que, no caso analisado, não houve
continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a
aposentadoria. Ainda segundo o banco, a inexistência na
continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento
da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de
uma despedida sem justa causa.
De acordo com o relator, não houve mesmo continuidade de
trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Na
verdade, explicou o ministro Márcio Eurico, o fim do
contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja,
não houve demissão, mas um desligamento natural pelo
preenchimento das condições da aposentadoria.
O
ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a
questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o
contrato de trabalho, e hoje a conclusão é de que não
extingue (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1).
Entretanto, na opinião do ministro, a discussão acerca da
extinção ou não do contrato só tem sentido se há
continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.
Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no
tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie
de demissão injustificada e determina o pagamento da multa,
ele afirma que, não havendo continuidade nos serviços,
também não é devida a multa. Os demais ministros da 8ª Turma
acompanharam a opinião do relator. (ED-RR-72242/2002-900-04-00.7)
Fonte: www.tst.jus.br
Sociedade
limitada pode propor ação de responsabilidade contra o
administrador

A
ação de responsabilidade civil contra o administrador
compete primordialmente à própria sociedade por quotas de
responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda.
para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela
contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de
Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.
A
empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando
que, durante processo de auditoria, foram constatadas
diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas
em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e
empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos
foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e
também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões.
Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía
poderes individuais para conceder empréstimos, conforme
dispõe o contrato social da empresa.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o
processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela
ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu
ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a
legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral,
sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades
Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de
responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa
jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação
igualitária de 50% do capital social.
Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão,
tendo em vista as realidades diversas das sociedades
anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e
das sociedades limitadas, criadas justamente para
simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a
exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a
propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados
os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a
sistemática informal que rege as sociedades limitadas.
“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por
atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada
apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação
societária, faz-se necessária a realização de uma
interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei
n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa
jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente
imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.
Fonte: TST
Gratificação
recebida por mais de dez anos é incorporada ao salário

A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso
da Dataprev e manteve decisão que estabelece o direito à
incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de
dez anos, mesmo em período não contínuo, mas sem
interrupções relevantes. No caso, durante 15 anos o
empregado ficou apenas pouco mais de um ano sem exercer
cargo de confiança.
Esse reconhecimento ao direito de incorporação, estabelecido
em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
(RN), foi contestado pela empresa, em recurso no TST. O
ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na
Sexta Turma, considerou que, quando o tempo de gratificação
não é contínuo, cabe ao julgador, de “forma criteriosa”,
proceder à avaliação de casos concretos para determinar se
há ou não prejuízo à estabilidade financeira do empregado,
cuja preservação é o princípio da existência da Súmula 372
do TST.
Essa súmula estabelece que, havendo o recebimento de
“gratificação de função por dez anos ou mais pelo empregado,
o empregador (...) não poderá retirar-lhe a gratificação
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Mas
a norma não faz referência a períodos ininterruptos ou não
para existir o direito ao benefício.
No entanto, para o ministro relator, se o período de
gratificação não sofreu uma interrupção relevante e “compôs
a remuneração do trabalhador por longo período, a sua
supressão compromete, fatalmente, a estabilidade
financeira”. Por isso, a Sexta Turma rejeitou o recurso e
manteve a incorporação da gratificação ao salário,
confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
21ª Região (RN). (AIRR-2064/2003-001-21-40.2)
Fonte: TST

Recusa
em fazer DNA presume paternidade

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume
paternidade. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da
Silva, sancionou na última quinta-feira da semana passada a
Lei 12.004. A norma alterou a Lei no 8.560, que estabelece
as regras acerca da investigação de paternidade dos filhos.
A
mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade
quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de
DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando
estiver respondendo a processo de investigação de
paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e sumulado no tribunal
desde 2004.
A
corte editou a súmula 301. Por meio dela, expressava,
explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no
julgamento de um recurso especial: "em ação investigatória,
a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade".
O
relator daquele recurso, ministro Ruy Rosado, e demais
ministros da Quarta Turma, concluíram que a recusa do
investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez
vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de
relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor
gera a presunção de veracidade das alegações do processo
(REsp 135361).
Na mesma turma, no julgamento de um caso em que o suposto
pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o
ministro Bueno de Souza foi categórico: "A injustificável
recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz
presunção que milita contra a sua resignação" (REsp 55958).
A
Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a
Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões
envolvendo Direito Privado - no qual esse assunto se inclui
- também consolidou essa posição ao decidir que, "ante o
princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se
imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo
que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a
presunção da paternidade", conforme acórdão da relatoria da
ministra Nancy Andrighi.
Fonte: Jornal do Commercio, 03
de agosto de 2009.
Liminar
do TJ-RJ garante medicamento

O
estado tem a responsabilidade de garantir a saúde do
cidadão. Com esse entendimento, o presidente da Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(TJ-RJ), desembargador Gilberto Rêgo, deferiu liminar para
obrigar a Secretaria Estadual de Saúde a fornecer
medicamentos a uma paciente.
"O que não posso admitir, sob pena de violar o juramento que
fiz, é o autoritarismo do estado contra indivíduos, em sua
grande maioria, doentes, carentes e desprovidos de quaisquer
recursos culturais e financeiros", afirmou o desembargador,
na decisão.
Gilberto Rêgo lembrou que a pretensão encontra respaldo
jurídico na Lei 8.080/90, que trata das condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, assim como a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Segundo o desembargador, o artigo 2º da norma "deixa
evidente a responsabilização do ente público pela garantia
da saúde do cidadão, direito fundamental do ser humano". De
acordo com ele, o mesmo princípio está assegurado nos
artigos 196 da Carta Magna e 293, inciso 18, da Constituição
do estado.
O
desembargador lembrou que a matéria já se encontra
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente "no sentido
da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento,
gratuito, de medicamentos, necessários à recuperação da
saúde de portadores de doenças que demandem uso contínuo de
medicação, não discrepando desses entendimentos a posição do
TJ-RJ".
Gilberto Rêgo destacou também que a "Carta Política do
Brasil determinou não só que o cidadão tenha direito à saúde
e à vida, como também elevou à categoria de Direitos
Fundamentais o respeito à dignidade da pessoa". Dessa forma,
o desembargador concluiu que "nenhum argumento, por mais
boa-fé que exista da parte da autoridade pública, pode
sobrepor-se aos prefalados direitos fundamentais do homem".
O
desembargador não desconsiderou, em sua decisão, o cuidado
necessário à análise entre o interesse coletivo e
individual. "No Brasil, como um todo, tais interesses se
confundem, tal a vexatória situação da saúde pública. Assim,
no mais das vezes, o que sugere ser de interesse individual,
outra coisa não é, senão o próprio interesse público",
afirmou.
Nesse sentido, o desembargador foi categórico: "À conta de
tais fundamentos, defiro o pedido de liminar para determinar
ao impetrado (secretário de saúde) que forneça à impetrante
(usuária do sistema), em 48 horas, os medicamentos referidos
em quantidade suficiente para o atendimento da prescrição
médica, de maneira ininterrupta, até o julgamento da questão
meritória", afirmou.
Fonte: Jornal do Commercio, 10
de agosto de 2009.
O
nobre papel do advogado

Em agosto, mais uma vez, os advogados brasileiros comemoram
a instalação dos Cursos Jurídicos, por Dom Pedro I, no dia
11 de agosto do longínquo ano de 1827.
Assim como próprio termo advogado exprime, a solidariedade é
o traço marcante dessa profissão que a Constituição Federal
conceitua como essencial à administração da Justiça. Do
latim ad vocato, significa "o chamado", ou seja, aquele a
quem recorremos quando conflitos e interesses são maiores do
que a capacidade para atendê-los segundo os padrões
civilizatórios.
Por vezes mal compreendidos, mas sempre necessários, são os
advogados, na verdade, garantidores do próprio Estado de
Direito, na medida em que todo arcabouço jurídico que dá
sustentação à vida em sociedade não teria utilidade ou
sentido se não houvesse quem o fizesse atuar, garantindo a
solução dos conflitos segundo as normas que para tanto a
própria sociedade estabeleceu.
Se assim não fosse, viveríamos ainda a barbárie, onde a
única lei a assentar interesses seria a do mais forte, e
Estado e soberano se confundiriam no mesmo ser.
Não se distribui Justiça se não houver quem por ela clame, e
essa missão constitui delegação pública conferida ao
advogado, que representa perante o Estado, e não raro contra
o próprio Estado, aqueles que, individual ou coletivamente,
têm seus interesses legítimos ameaçados ou lesionados,
usando em sua luta o direito como arma e a ética como
inspiração. Essa perspectiva evidencia o cenário de
solidariedade em que a advocacia atua, posto que a causa do
advogado é sempre a de seu cliente, e o fim que persegue é a
justiça como instrumento de afirmação da paz social.
Portanto, não é favor ou exagerada distinção constitucional
afirmar o art. 133 da Carta da República a essencialidade da
advocacia para a sustentação do Estado pautado em valores
democráticos, onde o Direito é a referência de organização
do próprio Estado e da sociedade que sob o seu manto se
desenvolve, e a justiça o fator de equilíbrio que permite
sua sobrevivência.
Daí porque a lei 8.906/94, gestada por essa mesma sociedade
através de seus representantes, conferir ao advogado, para o
exercício de tão relevantes funções, o escudo protetivo em
que suas prerrogativas se assentam. Engana-se quem pensa que
tais prerrogativas constituem favorecimento ou privilégios,
posto que, sem elas, jamais o advogado poderia defender
destemidamente o mais fraco contra o mais forte, ou o
cidadão contra o Estado.
Na verdade, sua vulneração representaria a fragilização do
próprio sistema de garantias que a ordem jurídica concebeu,
e tanto o advogado quanto o cidadão estariam a mercê do
arbítrio e prepotência incompatíveis com o Estado de
Direito. As prerrogativas não pertencem ao advogado, mas a
quem ele representa e dele precisa para ter, através do
devido processo legal, o direito e a justiça que busca.
Em suas lutas trans-individuais, bravos e destemidos
advogados deram históricas contribuições ao País,
destacando-se a defesa das liberdades e da dignidade humana
durante o regime de exceção; a luta pela anistia; pelas
diretas já; pela instalação de uma assembléia nacional
constituinte, dentre tantas outras.
E
não se deslembre que quando o primeiro presidente eleito
após a redemocratização do País se desviou de seus
compromissos com a Nação, não foram os tanques, os canhões
ou a baionetas que o afastaram do cargo, mas sim, o legítimo
processo de impeachment patrocinado pela OAB, através de
valorosos advogados capitaneados pelo saudoso Evandro Lins e
Silva.
É
preciso valorizar a advocacia e os advogado. Os desafios que
a sociedade vive no presente, e se desenham para o futuro,
exigem profissionais preparados para enfrentá-los, e
qualificados para responder aos anseios de tantos que têm
sede e fome de justiça, e que só poderão saciá-los se a
advocacia solidária, responsável e ética, constituir a
trincheira do cidadão e a vanguarda do Direito.
Fonte: Jornal do Commercio, 13
de agosto de 2009.
Adesão
a PDV impede seguro-desemprego

Adesão de empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV) não
dá direito a seguro-desemprego. A decisão é da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). No processo julgado, os
ministros que integram este órgão acompanharam, por
unanimidade, o voto do relator, ministro João Batista Brito
Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso de
revista de um banco para excluir da condenação o pagamento
de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao plano e não
obteve da empresa as guias para requerimento do
seguro-desemprego.
Para o relator, a adesão de empregado ao PDV se assemelha ao
pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas
situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é
do trabalhador.
Fonte: Jornal do Commercio, 14
de agosto de 2009.
Nova
lei sancionada por Lula confere fé pública a advogados

"A sanção da lei que reconhece a fé pública do advogado
evidentemente é uma vitória para todos os advogados do País
e a valorização do exercício da atividade". Essa afirmação
foi feita por Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior,
diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ao comentar a Lei 11.925/2009,
sancionada recentemente pelo presidente da República, Luiz
Inácio Lula da Silva, que confere a mesma prerrogativa dos
magistrados e dos membros do Ministério Público aos
advogados privados, na Justiça do Trabalho. A lei dá nova
redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Segundo a norma, o documento em cópia oferecido para prova
poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal. Para Cavalcante Júnior, a
medida, além de ser resultado de muitos debates sobre o
assunto, é um grande passo para a modernização e supressão
de burocracias. "Não se justificava essa cartorarização.
Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos
apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e
registrados em cartórios, que não condiz com o tempo que
estamos vivendo de modernização e busca de uma Justiça
efetiva mais célere", afirmou.
No caso de haver suspeita de falsificação, a lei dispõe que,
impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu
será intimada para apresentar cópias devidamente
autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário
competente proceder à conferência e certificar a
conformidade entre esses documentos. "Além da maior
agilidade, outra grande vantagem são os custos. No caso de
dúvida se o documento é verdadeiro ou não, basta levar o
original para que seja feita a aferição pelo serventuário
competente. Não sendo mais necessário o registro em
cartório, que era arcado pela parte, o processo fica mais
barato", disse.
O
profissional que atestar o que não está realmente nos
processos poderá responder criminalmente. Cavalcante explica
que não existe risco de que essa prerrogativa, sendo
utilizada por maus profissionais, traga prejuízo aos
assistidos.
Fonte: Jornal do Commercio, 20
de agosto de 2009.
Banco
de horas: sindicato tem que participar

Acordo para criação de banco de horas deve ter participação
do sindicato da categoria quando da sua celebração. A
decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
ao julgar recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e
Comércio Ltda., que fora condenada ao pagamento de horas
extras que ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham
sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não
tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria.
O
sindicato, quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a
categoria. No caso de acordo individual plúrimo (múltiplo),
ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada
categoria versando sobre um ponto específico - no caso em
questão, o banco de horas para os empregados da Magneti
Marelli do Brasil.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar
o recurso ordinário do sindicato, declarou a nulidade da
cláusula do acordo individual por entender ser necessária a
interferência do sindicato na pactuação de compensação de
horas e condenou a Magneti Marelli a pagar as horas extras
correspondentes à extrapolação da jornada diária.
A
empresa recorreu da decisão, sob o argumento de que a sua
produção oscila de acordo com os pedidos das montadoras, e
sustentou que o ajuste pactuado diretamente com os
empregados lhes é benéfico, por garantir a empregabilidade
em períodos de poucos pedidos.
O
ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso,
observou que o argumento apresentado pela empresa "não
exclui a participação do sindicato, ao contrário, o inclui,
já que este é parte interessada na manutenção do emprego dos
seus substituídos". Ademais, considerou o argumento "muito
incoerente", quando se verifica que a empresa não fez, no
acordo individual, referência alguma à manutenção dos
empregos.
Segundo o relator, a Súmula 85 do TST dá validade ao acordo
individual de compensação de jornada de trabalho, salvo se
houver norma coletiva em sentido contrário. Todavia, em se
tratando de compensação anual (banco de horas), a questão
deverá ter tratamento diferenciado, pois se trata de
condição danosa para o trabalhador do que a compensação
semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste individual.
Afirmou ainda que a adesão dos empregados ao banco de horas
foi obtida "sob forte presunção de coação", e que. "por
qualquer ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de
irregularidades.
Fonte: Jornal do Commercio, 21
de agosto de 2009.
Faculdade
indeniza aluno

A
Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) terá de indenizar
em R$ 4 mil, por danos morais, R.R.S., um estudante de
Educação Física de 27 anos, que foi expulso da sala de aula
em virtude de uma dívida de R$ 350, que já havia sido
quitada. A decisão é da 17a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Conforme relato do aluno, no dia 8 de agosto de 2006, ele
compareceu à unidade da escola em Ribeirão das Neves, entrou
na sala e sentou-se. Durante a chamada, o professor
informou-lhe que ele não podia permanecer no recinto, pois
seu nome não constava da lista, provavelmente porque ele não
estava em dia com o pagamento da rematrícula.
Declarando que não iniciaria a aula enquanto o jovem não se
retirasse, o docente ordenou-lhe que regularizasse sua
situação antes de retornar à classe. Em meio à zombaria dos
colegas, R.R.S. ainda tentou apresentar ao professor recibo
da semana anterior que comprovava a quitação dos valores,
porém não foi ouvido.
Na 1ª Instância, o juiz Eduardo Gomes dos Reis entendeu que
a pretensão do aluno devia ser acolhida. Na 2ª Instância, o
desembargador Lucas Pereira assinalou a presença das três
condições para determinar a responsabilidade objetiva da
empresa: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação
de causa e efeito entre o serviço defeituoso e o prejuízo do
consumidor.
Fonte: Jornal do Commercio, 25
de agosto de 2009.
Profissional
valorizado

As mais recentes pesquisas na área de Recursos Humanos
apontam como destaque principal o interesse das organizações
por candidatos que possuam autoestima elevada. Preferem a
profissionais que olham a vida como um presente de Deus e
não como um purgatório, onde a passagem por ela não é
expiatória e nem a pior forma de purificação é o trabalho,
não sendo a segunda-feira o pior dia da semana e, muito
menos, o verbo "trabalhar" causa arrepio.
O
trabalho não pode ser visto como uma "maldição", e sim como
uma das mais sábias formas de desenvolver as potencialidades
do ser humano. Ele pode ser considerado o único meio
legítimo de sobrevivência, estabelecido pelas próprias
necessidades do homem e também uma maneira de realização
pessoal.
O
perfil do novo colaborador no presente século é de alguém
que está predominantemente "UP", para cima. Que sabe o seu
valor, que reconhece que de todas as invenções, ele é o
maior milagre da "criação". Nada, por mais moderno, mais
fascinante, mais pragmático, poderá substituí-lo. Nenhuma
máquina será melhor do que ele, o ser humano.
As novas invenções não vieram para nos aniquilar, e sim para
nos ajudar a vencer os desafios contemporâneos. Não
precisamos ter medo delas, precisamos incorporá-las ao nosso
dia-a-dia e extrair o máximo delas, para podermos nos
dedicar com mais tempo e sabedoria à algo que elas não podem
fazer: "pensar" e "decidir". Valorização pessoal é o
primeiro degrau da escalada pessoal e profissional.
No contexto organizacional, não basta somente ser alguém "UP",
para cima. É preciso que ele seja também SENHOR das suas
emoções, pois o mundo corporativo moderno é altamente
competitivo e às vezes chega ser cruel com alguns. A pressão
por resultados cada vez mais imediatos cresce como uma
avalanche, de acordo com as céleres mudanças de mercado. Não
há mais tempo para a acomodação, para os planejamentos de
longo prazo, nem para as lamentações públicas, estas devem
ser administradas no recôndito mais secreto possível ou
compartilhadas somente com as pessoas mais confiáveis, de
preferência as que não pertençam ao ambiente de trabalho.
Administrar as emoções, nem sempre é fácil, pois elas fazem
parte intrínseca do ser humano, porém, se não forem
reconhecidas, trabalhadas, reprocessadas, podem trazer
sérios prejuízos à carreira profissional. Muitos excelentes
profissionais não conseguem se controlar quando sua palavra
ou projeto é questionado por outras pessoas, quando a
empresa passa por momentos instáveis ou quando alguém comete
um deslize ou até mesmo uma falha grave. Para ser senhor das
emoções é necessário respirar profundamente, várias vezes,
antes de tomar qualquer decisão precipitada.
Em complemento ao estado "UP" e ao domínio das emoções, o
colaborador valorizado tem visão de águia. Ele enxerga além
do seu umbigo, isto significa ver além do expediente, do
salário mensal, dos benefícios, das promoções, dos retornos
pessoais. Ele vê o futuro da organização a qual pertence,
vislumbra os dias futuros com otimismo e dedicação,
ultrapassa a mediocridade daqueles que trabalham somente
pelo "vil metal" ou somente para "subsistir".
Recentemente ouvi a história de um colaborador que estava
para ser demitido de uma empresa, mas antes os patrões
pediram que ele montasse os equipamentos e as máquinas em
outra cidade, onde a nova fábrica iria funcionar. O
colaborador mesmo sabendo que todos seriam demitidos,
incluindo ele e que seriam contratadas novas pessoas, nesta
nova cidade, comportou-se com extrema ética e
profissionalismo. Convocou e estimulou colaboradores
desanimados, contratou transporte, enfim, realizou todos os
procedimentos necessários e trabalhou com sua equipe todo um
final de semana, não tendo hora específica para descansar ou
parar. E assim, deixou a fábrica montada em apenas um final
de semana, prontinha para funcionar na segunda-feira
seguinte.
Quando os patrões chegaram e viram o estabelecimento pronto
para funcionar (o que levaria no mínimo uma semana) e o
comportamento daquele profissional, perceberam que estavam
diante de um funcionário altamente valorizado. Não tiveram
dúvidas e imediatamente chamaram-no e fizeram uma proposta
para ele mudar de cidade e permanecer trabalhando naquela
empresa.
Este exemplo mostra-nos que ainda vale a pena se valorizar,
fugir das atitudes convencionais e superar os momentos "DOWN".
O maior peso na valorização pessoal ainda continua sendo os
comportamentos e as atitudes. Profissional que se valoriza,
certamente tem seu espaço reconhecido e garantido no mundo
corporativo.
Fonte: www.rh.com.br
Senhores
Empresários fiquem alerta!

São crimes contra o consumidor:
1. Omitir informações ou sinais claros e bem legíveis,
nas embalagens, invólucros, recipientes ou na publicidade do
produto, sobre efeitos nocivos ou perigosos;
2. Omitir ao consumidor recomendações claras e bem
legíveis sobre os perigos que possa estar sujeito à
realização de serviços que tenha contratado;
3. Não comunicar às autoridades competentes e aos
consumidores os efeitos perigosos ou nocivos da utilização
de produtos que o fornecedor venha a tomar conhecimento após
sua colocação no mercado;
4. Na retirar, imediatamente, do mercado produtos
nocivos ou perigosos, quando determinado por autoridade
competente;
5. Executar serviço de alto grau de perigo,
contrariando determinação das autoridades competentes;
6. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informações importantes sobre a natureza, características,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos e serviços;
7. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva;
8. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma que prejudique a sua saúde e segurança;
9. Empregar, na reparação de produtos, peça ou
componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor;
10. Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmação falsa, incorretas
ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com
seu trabalho, descanso ou lazer;
11. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de
dados, fichas e registros;
12. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber inexata;
13. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu
conteúdo.
Fonte: Procon – RJ
SINCOVAME
– Utilidade Pública

Descrição de sintomas das gripes A e comum, segundo a
Organização Mundial da Saúde (OMS).
|
SINTOMAS |
GRIPE COMUM |
H1N1 |
|
Febre |
Não chega a 39º |
Início súbito a 39º |
|
Dor de cabeça |
De menor intensidade |
Intensa |
|
Calafrios |
Esporádicos |
Frequentes |
|
Cansaço |
Moderado |
Extremo |
|
Dor de garganta |
Acentuada |
Leve |
|
Tosse |
Menos intensa |
Seca e contínua |
|
Muco (catarro) |
Forte e com congestão
nasal |
Pouco comum |
|
Dores musculares |
Moderadas |
Intensas |
|
Ardor nos olhos |
Leve |
Intenso |
Outro ponto importante a ser esclarecido aos consumidores é
o motivo da falta do medicamento Tamiflu nas farmácias. O
Governo Federal solicitou ao laboratório Roche a suspensão
da venda do remédio às farmácias, drogaria e redes
particulares. Por isso, o produto, que é referência no
tratamento da gripe A, só é encontrado nos hospitais
públicos.

Empresa
recupera contribuição recolhida

Sentença obtida na Justiça Federal de Sorocaba , (SP),
garantiu à Cervejaria Petrópolis o direito de receber de
volta os valores pagos à Previdência sobre aviso prévio
indenizado, mesmo estando em vigor decreto que institui a
contribuição sobre essa verba. As compensações só poderão
ser feitas depois de transitado em julgado o processo.
Devido à crise mundial, a Cervejaria Petrópolis demitiu, em
dezembro de 2008, 150 funcionários. Em janeiro deste ano
entrou em vigor o decreto 6.727 que instituiu a cobrança, e
por essa razão a cervejaria recolheu o tributo para não
sofrer autuações, mas pediu mandado de segurança logo em
seguida.
A
Petrópolis alegou que o aviso prévio indenizado é uma multa
por dispensa antecipada e, portanto, não é salário, mas
indenização - o que o exclui da lista de verbas trabalhistas
tributáveis prevista na Lei 8.212/91 -, e argumentou também
que o decreto 6.727 não respeitou o período de 90 dias a
partir da data de sua publicação para exigir a cobrança
contribuições sociais que mantêm a seguridade social, como
dispõe o no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição. Dessa
forma, a nova obrigação só poderia valer a partir de abril,
o que a livraria de recolher as contribuições referentes às
demissões ocorridas em dezembro do ano anterior.
O
argumento da Fazenda para efetuar as cobranças foi de que o
decreto veio corrigir distorções causadas por decretos
anteriores.
O
juiz federal Sidmar Dias Martins, da 2ª Vara Federal de
Sorocaba (SP) não acolheu o argumento, e afirmou que o fato
de o novo decreto revogar a previsão de decreto anterior não
muda a isenção de verbas indenizatórias, prevista na
Constituição no artigo 195, inciso I, alínea "a" e no artigo
201, parágrafo 11. "Os recolhimentos efetuados a esse título
pela impetrante no período posterior a 13 de janeiro de 2009
configuram pagamentos indevidos e são, portanto, passíveis
de restituição ou compensação", disse o juiz na decisão.
Fonte: Jornal do Commercio, 30
de junho de 2009.
Nova
lei para empresas

Empresas financeiramente saudáveis podem se beneficiar da
lei 11.941/09 que possibilita o parcelamento do passivo
tributário. Segundo o advogado Emerson Albino, do escritório
Gaia, Silva, Gaede & Associados, essas sociedades podem
aproveitar essa oportunidade para investir em novos negócios
ou ampliar a capacidade produtiva.
A
lei, que entrou em vigor no dia 28 de maio desse ano,
possibilita às empresas que possuem débitos junto à
Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, vencidos até novembro de 2008, pagarem
suas dívidas em até 180 vezes. De acordo com a norma, dentre
os principais benefícios concedidos aos que aderirem ao novo
programa especial de parcelamento, destaca-se a redução das
multas em até 100% e dos juros de mora em até 45%.
Muitas empresas que se encontram incapazes de se manter e de
se reerguer sozinhas, ainda que detenham bons produtos, não
atraem investidores, pois são consideradas mau negócio do
ponto de vista financeiro, podem se tornar viáveis neste
novo contexto. Isso porque, ao parcelarem seus passivos
tributários quitando parte das multas e juros com os
estoques de prejuízos fiscais incorridos ao longo dos anos,
se tornam atrativas para os investidores. "Com os benefícios
da nova lei, as empresas que estão endividadas, passam a ser
atrativas, pois o incorporador tem a possibilidade de abater
grande parte da dívida da incorporada. Pode ter até 100% da
multa perdoada", afirmou Albino.
Os principais beneficiados são, principalmente, as
sociedades empresárias que se encontram em dificuldades
financeiras. No entanto empresas saudáveis podem fazer uso
desse benefício. "Uma vez que se parcelam os dividendos, ou
tenho abatimento da dívida, tenho a possibilidade de ampliar
o meu mercado e planejar investimentos futuros", explicou.
"Diante de tantas vantagens, em uma primeira análise,
pode-se dizer que o principal objetivo almejado pelo governo
federal com este novo parcelamento seria o de viabilizar que
empresas que acumularam débitos tributários junto a Fisco
possam adimplir suas obrigações, utilizando-se de ativos de
maturação de médio e longo prazo estocados em seus balanços
(como é o caso dos prejuízos fiscais e base de cálculo
negativa de contribuição social), e do alongamento dos
perfis das dívidas, como forma de equilibrar o caixa dos
contribuintes inadimplentes", ressaltou.
Fonte: Jornal do Commercio, 03
de julho de 2009.
Nulidade
não isenta Estado de pagamento

A
nulidade de contrato administrativo não exonera a
administração pública de reembolsar o contrato de serviço já
prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos
já entregues. A decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação dos ministros,
situação contrária configuraria enriquecimento sem causa.
Por essa razão, eles mantiveram a decisão que determinou o
pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à
empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação
Ltda.
No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para
receber valores referentes a um contrato para fornecimento
de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no
valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve
prática de irregularidades no curso da licitação que teriam
gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.
A
primeira instância condenou o estado ao pagamento do valor
de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6 de agosto
de 999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado
apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE)
manteve a sentença. Inconformados, recorreram sustentando
evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam
a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de
insumos alimentícios sem direito à indenização para a
Emlimge.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques,
destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a
nulidade de contrato administrativo não exonera a
administração pública de reembolsar o contrato pelo serviço
já prestado, por parte da obra já executada ou pelos
produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do
artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria
enriquecimento sem causa.
Fonte: Jornal do Commercio, 10
de julho de 2009.
Gentileza:
a dama do terceiro milênio

Na era do terceiro milênio, relacionar-se de maneira
autêntica, educada, sincera, cordial, respeitosa, amável,
simpática, paciente, delicada, solidária e gentil, tendo
como pilar a empatia, a polidez e o apreço por todos que nos
rodeiam, é o grande trunfo. Ressalto que, no mundo dos
negócios, é preciso reconhecer que esta dama do terceiro
milênio, denominada gentileza, além de ter vez e voz onde
quer que esteja, conduz o profissional ao destaque,
permitindo que o mesmo faça a diferença.
Desse modo, o profissional do Século XXI deve ser gentil com
todos dentro da organização em que atua, indiferente de quem
seja e da posição que ocupa; portanto, desde o porteiro até
a diretoria, todos devem e merecem ser tratados com
gentileza. No mesmo sentido, uma empresa gentil além de
enobrecer-se, atrai, conquista, fideliza, retém e mantém
todos os stakeholders, porque contagia todos os envolvidos,
conduzindo-os a somar habilidades, esforços, conhecimentos e
talentos em prol de uma mesma sintonia, alcançando assim,
resultados além do esperado.
Assim, a gentileza, além de propiciar um ambiente de
trabalho agradável e harmonioso, contribui também no sentido
do profissional despertar, criar valores, pensar e repensar
sua práxis, cumprindo o exercício de sua função de forma
prazerosa, se doando e se entregando de corpo e alma. E, com
isso, fazendo parcerias, criando, fidelizando,
compartilhando e mantendo "laços"; firmando vínculos
advindos da integração, do comprometimento e do
envolvimento, o que contribui e muito para além da
eficiência, alcançar a eficácia, obter como resultado o
sucesso, em tudo que se propõe a fazer.
Igualmente é de notório conhecimento que pequenos gestos de
gentileza fazem toda a diferença, uma vez que esses possuem
o poder de transformar o ser humano, a empresa e o mundo,
pois trazem consigo uma verdadeira magia, capaz de encantar
as pessoas ao seu redor e de mudar todo um contexto. Assim,
além de atenuar momentos difíceis carregados de tensão, é
capaz de converter qualquer comportamento hostil em cordial,
desumanização em humanização, fazendo bem não apenas à alma
das pessoas, mas à empresa como um todo.
Desta maneira, além de gerar bem-estar, possui o poder de
render bons "frutos" a todos os envolvidos. Portanto, é de
suma importância cultuar e colocar em nossa práxis esta
grande virtude denominada gentileza.
Trabalhar em prol do desenvolvimento desta virtude se tornou
fator sine qua non para obtermos um ambiente com uma
atmosfera agradável, alegre e harmoniosa em nossa empresa. É
importante salientar que quando agimos com gentileza, além
de darmos o real valor e consideração às pessoas ao nosso
redor, estamos mais dispostos a ajudar o próximo e a somar
esforços, conhecimentos e talentos; por isso, ela atrai,
encanta e contagia as pessoas.
É
sabido que a gentileza induz os profissionais a deixarem de
lado a corrupção, o egoísmo e o individualismo. Em meio a
tanta competitividade impera a busca desenfreada a todo
custo pelo sucesso, o que causa estragos e danos muitas
vezes irreparáveis. Logo, a gentileza provoca e conduz o
profissional ao companheirismo, à ética, ao bom convívio e à
integração, permitindo então que departamentos e
profissionais executem suas funções de maneira mais
entrosada, integrada, harmoniosa e inter-relacionada,
consentindo desta forma, que dentro da organização ocorra,
além do respeito mútuo, sinergia, fator essencial para o
alcance dos resultados no Século XXI.
Sabedor de que um dos seus grandes benefícios é a sua
contribuição para com a saúde, tanto do profissional, quanto
da companhia, no que se refere ao bem-estar advindo deste
hábito, torna-se essencial que realizemos a monitoração de
nossos comportamentos e atitudes diante dos fatos e das
pessoas, para que não apenas façamos da gentileza um hábito
constante, mas também aprendamos a recebê-la.
Fica evidente que em meio a tanta correria do dia-a-dia, o
profissional do terceiro milênio não poderá jamais abrir mão
desta dama denominada gentileza, pois, deverá ter sabedoria
suficiente para enxergar que ser gentil faz todo um
diferencial no mercado, constituindo assim vantagem
competitiva.
Em adição ao já exposto, é importante salientar que, se o
profissional do Século XXI ainda não possui ou deixou
adormecer esta valiosa virtude, o mesmo deverá repensar de
forma urgente e emergente sua maneira de ser, suas atitudes
e comportamentos. Deve procurar resgatar, iniciar e cultivar
este hábito; assim, começar a agir tendo como base a
gentileza se torna compulsada aos que desejam pelo menos
sobreviver neste cruel e competitivo mercado. Vale também
dizer que não se pode mais perder a oportunidade de ser
gentil em nosso dia-a-dia, uma vez que só se tende a ganhar.
Fonte: http://www.rh.com.br/Portal/Mudanca/Artigo/6092/gentileza-a-dama-do-terceiro-milenio.html
Ética
organizacional

O
que é?
É
utilizada para conceituar deveres e estabelecer regras de
conduta do indivíduo no desempenho de suas atividades
profissionais e em seu relacionamento com clientes e demais
pessoas. Ética corporativa é a maneira de "ser" de uma
organização. Significa que sua conduta pública orienta-se
por princípios de valor consensuais, que caracterizam um
perfil próprio.
Pré-requisitos
Faz-se necessário rever alguns princípios impregnados ainda
em algumas organizações que ainda existem e norteiam ações,
tais como, a corrupção, a ambição (não se importando com o
como), a ausência do respeito mútuo, a individualidade e o
egoísmo - ainda enraizados em muitas organizações e que
servem como erva daninha para as mesmas.
Objetivos
Atuar em prol do resgate à dignidade, aos valores, aos
princípios, repensando conduta e comportamento do ser
humano, fez-se imprescindível, pois a partir do momento que
todos dentro da organização tiverem uma consciência ética,
toda a empresa atuará de forma interagida, inter-relacionada
e integrada, resultando no produto denominado sucesso.
Princípio Básico
É
estarem todos comprometidos com verdades comuns, integrados
pela vontade comum e empenhados na ação comum. O consenso é
pressuposto democrático básico, significando acordo e
compromisso quanto ao que é essencial. Nisso se corporifica
a ética.
Benefícios
1. Possibilidades de construir uma cultura ética
profissional e empresarial verdadeira e apropriada aos novos
tempos.
2. Harmonia e equilíbrio dos interesses individuais e
institucionais.
3. Satisfação e motivação dos colaboradores e melhoria
da sua qualidade de vida integral.
4. Fortalecimento das relações da empresa com todos os
agentes envolvidos direta ou indiretamente com as suas
atividades.
5. Melhoria da imagem e da credibilidade da empresa e
de seus negócios.
6. Melhoria da qualidade, resultados e realizações
empresariais.
7. Resulta o efetivo engajamento de pessoas com as
organizações - o orgulho de pertencer ao quadro da empresa.
Dificuldades
1. Fantasia tecnológica, onde há forte sedução do ter
sobre o ser.
2. Falta de nitidez e de conscientização de valores,
além da desvalorização humana, incluindo aí todos os
personagens atuantes, dirigentes, empregados, clientes,
públicos em geral.
Fonte: http://www.rh.com.br/Portal/Relacao_Trabalhista/Roteiro/6099/etica-organizacional.html
Constrangimento
para homônimos será evitado

Cartórios e distribuidores judiciais serão obrigados a
publicar, em todas as certidões, os dados completos do réu.
Essa é a determinação da Lei 11.971/09 que foi publicada na
última terça-feira no Diário Oficial da União. O normativo
impõe que devem constar nas certidões, além do nome completo
do requerente citado como réu, informações quanto a
nacionalidade, estado civil, número do documento de
identidade e o órgão que o expediu, número do Cadastro de
Pessoa Física (CPF), filiação e endereço residencial. No
caso de pessoa jurídica, devem constar o Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço da sede da empresa.
Esse dispositivo irá evitar que inocentes passem por
constrangimentos em razão de terem nomes parecidos com
aqueles que possuem alguma pendência com a Justiça. Antes do
novo dispositivo legal, nas certidões de ações cíveis ou
criminais, de execução fiscal, de falências e concordatas,
de protesto e negativa de propriedade, entre outras,
constavam apenas dados incompletos sobre o requerente, o
que, em muitos casos, trazia transtornos a muitas pessoas.
"Muitas vezes, expedida uma certidão que conste José Maria
como réu, o primeiro José Maria que aparece é preso. Essa
lei irá impedir esse tipo de situação" afirmou Marcio Braga,
presidente da Associação de Notários e Registradores do Rio
de Janeiro (Anoreg-RJ).
Além de trazer as qualificações completas do requerente, a
lei obriga que as certidões tragam um resumo das sentenças
criminais, informando se o acusado foi absolvido, condenado
ou mesmo se o processo em que constava como réu foi
arquivado. Também deverá ser informado o tipo da ação e o
ofício do registro de distribuição ou distribuidor judicial
competente.
Aqueles que não cumprirem os ditames da nova legislação e
omitirem parte das informações obrigatórias estarão sujeitos
à repreensão, multa, suspensão por 90 dias, prorrogável por
mais 30, e à perda da delegação. Além de responderem civil e
criminalmente pelos danos causados a terceiros.
Marcio Braga finaliza afirmando que entende ser extremamente
relevante a Lei 11.971/09, e assinala seu efeito social, já
que impedirá que pessoas respondam por crimes que não
cometeram. "Trata-se de uma medida reclamada há muitos anos
e que beneficia principalmente pessoas mais pobres, com
dificuldade de acesso à defesa de seus direitos", afirmou.
Fonte: Jornal do Commercio, 15
de julho de 2009.
Estado
indenizará por bala perdida

Sendo a segurança um dever imposto constitucionalmente ao
Estado, não há qualquer poder discricionário do
administrador quanto a isso. Há uma guerra civil não
declarada no estado com o avanço da criminalidade, mas as
autoridades públicas, aparentemente, não perceberam a
extensão e a gravidade da situação. Com esse entendimento a
20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 30
mil de indenização, por danos morais, a Ana Maria Mendonça,
atingida por uma bala perdida em março de 2007, em
Bonsucesso, no subúrbio. Os desembargadores reformaram a
sentença de 1º grau, que havia julgado a ação improcedente.
Esta decisão segue em sentido oposto da maior parte da
orientação jurisprudencial que dispõe que o estado não tem
responsabilidade civil por danos provocados em casos de bala
perdida, visto que, em tese, não responde por omissão
genérica. "A verdade é que as decisões que deixam o estado
impune diante do grande descalabro que grassa na segurança
pública, servem de efetivo estímulo para que a Administração
permaneça se omitindo genericamente. Se o estado não tem
culpa, de quem será a culpa? Dizer que o estado não é
responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima.
O dano sofrido é a sanção", ressaltou o desembargador Marco
Antônio Ibrahim, relator do processo.
Fonte: Jornal do Commercio, 17
de julho de 2009.
Definido
cálculo de IR

O
cálculo do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos pagos
acumuladamente com atraso devido à decisão judicial deve se
basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos
rendimentos. O entendimento nesse sentido foi confirmado
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros, a retenção na fonte deve observar a renda
que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse
ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total
acumulado recebido em razão de decisão judicial. A decisão
foi proferida quando da apreciação de recurso especial
interposto por um contribuinte contra decisão da Justiça
Federal que, dando razão INSS, entendeu ser possível reter o
IR referente a valores decorrentes de decisões judiciais.
O
ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que o STJ já tem
jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a
autarquia reter IR na fonte quando o reconhecimento do
benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato
voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.
Fonte: Jornal do Commercio, 18
de junho de 2009.
SINCOVAME
– Utilidade Pública

Perguntas e respostas sobre Influenza A (H1N1)
Qual a diferença entre a gripe comum e a Influenza A (H1N1)?
Elas são causadas por diferentes subtipos do vírus
Influenza. Os sintomas são muito parecidos e se confundem:
febre repentina, tosse, dor de cabeça, dores musculares,
dores nas articulações e coriza. Por isso, não importa,
neste momento, saber se o que se tem é gripe comum ou a nova
gripe. A orientação é, ao ter alguns desses sintomas,
procure seu médico ou vá a um posto de saúde. É importante
frisar que, na gripe comum, a maioria dos casos apresenta
quadro clínico leve e quase 100% evoluem para a cura. Isso
também ocorre na nova gripe. Em ambos os casos, o total de
pessoas que morrem após contraírem o vírus em todo o mundo
é, em média, de 0,5%.
Quando eu devo procurar um médico?
Se você tiver sintomas como febre repentina, tosse, dor de
cabeça, dores musculares, dores nas articulações e coriza,
procure um médico ou um serviço de saúde, como já se faz com
a gripe comum.
O
que fazer em caso de surgimento de sintomas?
Qualquer pessoa que apresente sintomas de gripe deve
procurar seu médico de confiança ou o serviço de saúde mais
próximo, para receber o tratamento adequado. Nos casos de
agravamento ou de pessoas que façam parte do grupo de risco,
os pacientes serão encaminhados a um dos 68 hospitais de
referência.
Como eu posso me prevenir da doença?
Alguns cuidados básicos de higiene podem ser tomados, como:
lavar bem as mãos frequentemente com água e sabão, evitar
tocar os olhos, boca e nariz após contato com superfícies,
não compartilhar objetos de uso pessoal e cobrir a boca e o
nariz com lenço descartável ao tossir ou espirrar.
Fonte:
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/visualizar_texto.cfm?idtxt=31267
IR
não incide sobre indenizações

Não incide Imposto de Renda de indenizações. A decisão nesse
sentido foi proferida pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, os valores
recebidos a título de danos morais ou materiais não devem
ser submetidos a essa tributação. Eles concordaram que a
efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou
aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A
indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas
o recompõe - no caso do dano moral, por meio de substituição
monetária.
A
ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de
reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. "A geração
de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista.
Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante
no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou
materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao
patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial",
explicou a relatora.
"Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e
material não ocasiona indenização. E se é indenização, não
pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível
reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em
valores pecuniários", acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando que a
decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário
Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a
incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
Fonte: Jornal do Commercio, 23
de junho de 2009.

Participação
do SINCOVAME no XXV Encontro Nacional de Sindicatos
Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo em
Copacabana de 20 a 22 de maio

O
Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de São João de
Meriti esteve presente ao evento de nível nacional, levando
o nome de nossa Cidade ao conhecimento do país inteiro. O
acontecimento ocorreu nos Hotéis South American e Sofitel na
bela Copacabana.
Nossos funcionários Marcelo Pimentel e Laura Torres marcaram
presenças no encontro dos executivos, podendo analisar
novidades que são sucessos em outras regiões para serem
implantadas em nossa base territorial. Da mesma forma, nosso
Assessor Jurídico Dr. Gilberto Garcia esteve presente ao
encontro dos Jurídicos, onde apresentou trabalho técnico.
O
evento transcorreu com grande sucesso, estando de parabéns a
comissão organizadora, bem como o Dr. Aldo Carlos de Moura
Gonçalves, Presidente do Sindilojas-Rio, anfitrião do
evento.

Laura Torres, Marcelo Pimentel
e Dr. Gilberto Garcia
Aprovada
súmula sobre desvio de função

A
3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova
súmula. Segundo o verbete, "reconhecido o desvio de função,
o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". O
relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o
ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso do STJ, a súmula não
tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as
demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada
pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já
que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final.
Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a
5ª Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério
da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças
por desvio de função. Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular
do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de
assistente social. Por isso, pediu o pagamento das
diferenças entre os vencimentos.
O
ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, comprovado o
desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições
inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as
diferenças remuneratórias por todo o período do desvio.
Fonte: Jornal do Commercio, 01
de maio de 2009.
Jurisprudência
pode ser consultada na web

Agora, qualquer cidadão pode consultar eletronicamente
informações sobre enunciados, instruções normativas,
resoluções, portarias, regimento interno e jurisprudência do
Conselho Nacional de Justiça. O acesso está disponível no
Informativo de Jurisprudência do CNJ (Infojuris), no site
www.cnj.jus.br.
O
manual foi consolidado pelo conselheiro Rui Stoco e
disponibiliza as decisões até a 81ª Sessão do Conselho. De
acordo com Stoco, trata-se da publicação mais completa sobre
o assunto.
Publicação. "Nenhum tribunal tem um ementário tão completo",
afirmou. A jurisprudência é disponibilizada por ordem
alfabética com títulos e subtítulos. Além disso, é possível
fazer consulta pelo site do CNJ apenas com o nome do
assunto, como, por exemplo, decisões sobre nepotismo. Com a
publicação dessas informações, o conselheiro acredita que o
CNJ "passa a ser muito mais transparente".
"Fizemos um tratamento e colocamos a jurisprudência,
indexada com remissões, informações, citação de doutrina e
com alguma citação de jurisprudência do STF", explica Stoco.
Na prática, o material a ser divulgado é um formato mais
amplo de que o boletim mensal de jurisprudência do CNJ, que
traz, mensalmente, o resultado das sessões a cada mês.
"Entendemos que o CNJ necessitava um sistema de comunicação
mais proativo com o público, daí a intenção de
disponibilizar a jurisprudência", afirmou o conselheiro Rui
Stoco.
Fonte: Jornal do Commercio, 05
de maio de 2009.
O
segredo é agradar as mulheres

Responsáveis por grande parte do consumo no Brasil, as
mulheres ainda não recebem a devida atenção no desenho das
estratégias de marketing de alguns setores, como o
financeiro, o esportivo e o de cervejarias. Essa realidade,
no entanto, começa a mudar, o que se reflete no aumento do
número de campanhas publicitárias específicas. No entanto,
as empresas precisam ter cuidado para não exagerar no ponto:
a estereotipação é um erro fatal para quem deseja atingir
este público, considerado mais fiel do que os homens.
Para Paulo Barreto, professor de pós-graduação em Estratégia
de Marketing e Vendas para o Público Feminino da Escola
Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), a força e o poder
de compra das mulheres tendem a aumentar ainda mais.
"Estima-se que as mulheres são responsáveis por 80% da
decisão de compras no Brasil, seja para a família, para a
casa ou consumo próprio. Em alguns setores, como o de
cosméticos, o percentual chega a 97%. O índice ainda vai
crescer, pela força crescente delas no mercado de trabalho.
Hoje o público feminino não só compra bastante, como
aumentou a gama de produtos".
Num País em que as mulheres são a maioria dos 191,5 milhões
de brasileiros, 51% são do sexo feminino , o potencial deste
mercado consumidor ainda se mantém como um vasto terreno a
ser explorado. De acordo com dados da Direct Talk Marketing,
que promove pesquisas de mercado para seus clientes, a
influência da mulher na compra de móveis é decisiva. "O
homem casado não decide a compra sozinho. Mesmo que escolha
um móvel sem a presença da mulher, não fecha o negócio sem o
aval da mulher. Os números refletem isso: 60,6% dos clientes
são do público feminino", diz Estevam Cintra, diretor
Comercial da Direct Talk Marketing.
Segundo Cintra, em outros setores a presença das mulheres é
ainda maior. "Levantamento feito em cursos relacionados ao
bem estar e moda aponta um percentual que vai além de 80%.
Já os estudos feitos numa rede de drogarias mostram que
quase 70% da base de clientes é formada por mulheres. Não
podemos afirmar que todos as outras empresas destes
segmentos têm o mesmo perfil de consumo, mas não deixa de
ser um bom indicador da importância crescente do público
feminino na decisão de compra da população", diz.
Fonte: Jornal do Commercio, 05
de maio de 2009.
Operadoras
não podem cobrar por ponto extra

Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
determina que operadoras de tevê por assinatura não poderão
cobrar mensalidades pelos serviços de ponto extra ou do
ponto de extensão. As operadoras poderão cobrar pelos custos
de instalação, ativação, manutenção de rede interna e
aluguel mensal de decodificadores.
A
Resolução de nº 488/07, no qual aprova o Regulamento de
Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços
de Televisão por assinatura, que determina a não cobrança do
ponto extra e do ponto de extensão, está em vigor desde de
agosto de 2008. No entanto, a resolução nº 508/08 publicada
também pela Anatel, suspendeu por 60 dias a eficácia da
determinação do regulamentação anterior, mas através de
repetidas prorrogações o efeito suspensivo se estendeu ao
longo do tempo.
De acordo com o Ministério Público Federal a aprovação da
Resolução nº 528/09, para alterar expressamente os
dispositivos da Resolução nº 488/07, acabou tanto com o
impasse administrativo e judicial.
As operadoras de tevês por assinatura ainda poderão impetrar
ação judicial para invalidar a decisão da Anatel.
Fonte: Jornal do Commercio, 12
de maio de 2009.
STJ:
capitalização de juros precisa de provas

Nos contratos de financiamento imobiliário sob o sistema
francês de amortização, mais conhecido como Tabela Price,
somente com uma análise minuciosa do contrato e das provas
de cada caso concreto é que se pode concluir se ocorre
anatocismo (capitalização de juros), o que é vedado por lei.
Esta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
foi aplicada pela 2ª Turma no julgamento de um Recurso
Especial em que os recorrentes pretendiam garantir o direito
de produzir prova pericial para comprovar o anatocismo na
Tabela Price de um banco privado.
A
relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, citou
precedentes de que a existência ou não de capitalização de
juros no sistema francês de amortização constitui uma
questão de fato a ser solucionada a partir da interpretação
das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e
periciais. Seguindo as considerações da relatora, a 2ª
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial
para anular os atos processuais feitos a partir da sentença
e permitir que os recorrentes produzam a prova pericial
pretendida.
Em primeira instância, o juiz não acatou a tese de
anatocismo por considerar que a Tabela Price não traz juros
capitalizados, mas a simples distribuição dos juros e do
capital em parcelas durante o período de amortização do
empréstimo.
Fonte: Jornal do Commercio, 19
de abril de 2009.
Convenções
ampliam integração

Unir o corpo de funcionários ao planejamento estratégico é
um atalho para o sucesso já conhecido pelos principais
atores do mercado. Em determinados setores, como
telecomunicações, franchising e venda direta, entre outros,
no entanto, só isso não basta. É preciso também alinhar e
capacitar outras pontas importantes na engrenagem de vendas:
revendedores, parceiros e fornecedores. No Brasil, uma das
opções mais utilizadas pelas empresas é a realização de
convenções, em que todos esses personagens se reúnem para
não só estreitar o relacionamento, bem como conhecer os
objetivos da companhia e estabelecer metas para cada um
deles.
Fonte: Jornal do Commercio, 12
de maio de 2009.
Ação
não depende de conciliação prévia

Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar
conciliação prévia, decidiu ontem o Supremo Tribunal Federal
(STF). De acordo com o Plenário da corte, as demandas
trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário mesmo
nos casos em que não passaram pela comissão responsável por
promover os acordos. Para os ministros, esse entendimento
preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à
Justiça.
A
decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria.
Se origina da apreciação de duas ações diretas de
inconstitucionalidade (Adins 2139 e 2160) ajuizadas por
quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação
quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a
regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha
da via mais conveniente para submeter eventuais demandas
trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações
para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao
artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que
obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no
caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com
uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato
da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a
conciliação e ingressar com reclamação trabalhista.
Fonte: Jornal do Commercio, 14
de maio de 2009.
Cobrança
de honorários é na Justiça comum

A
relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de
consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança
de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça
estadual, e não na trabalhista. O entendimento foi aplicado
pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que
rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás
contra decisão regional que declarou a incompetência da
Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio,
remetendo os autos à Justiça comum.
Os dois advogados contestaram o entendimento regional com
base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho
introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda
Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado.
A
ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por
profissional liberal contra cliente decorre de relação de
consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o
fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria
atividade, não se inserindo, portanto, na competência
material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito",
afirmou o relator.
Fonte: Jornal do Commercio, 15
de maio de 2009.
A
penhora administrativa e suas consequências no processo de
execução fiscal

Em uma tentativa de desonerar a Justiça e reduzir o custo
com cobranças da dívida ativa, o governo resolveu encaminhar
quatro projetos de lei no início do mês de abril ao
Congresso. Uma dessas leis, caso seja aprovada e sancionada
conforme o projeto original, faz com que algumas etapas do
processo de execução fiscal, como a penhora de bens, hoje
disciplinadas pela Lei de Execução Fiscal (LEF), passem para
a esfera administrativa.
Pelo que se pode entender do projeto, quando alguma empresa
for autuada pelo Fisco, poderá ser privada de seus bens sem
qualquer oportunidade de defesa em um processo judicial. E
mesmo antes de qualquer discussão a respeito da justiça da
lavratura do auto de infração.
Em poucas linhas: se uma grande empresa for autuada de
maneira indevida pela Fazenda por suposto não recolhimento
correto de um tributo federal como o IPI, por exemplo, pode
ser privada de seus bens sem nenhuma decisão do Poder
Judiciário.
À
primeira vista, parece que o projeto de lei trará celeridade
aos processos de execução fiscal e maior eficiência
administrativa na cobrança de tributos.
Mas não é o que parece. O projeto de lei rasga o dispositivo
constitucional que prevê que ninguém poderá ser privado de
seus bens sem o devido processo legal. E não é só: tal
disposição é um direito fundamental, garantido a todos.
E
essa não é, com certeza, a única iniciativa que tem como
objetivo privilegiar a Fazenda Pública em relação ao
contribuinte, principalmente quando se trata de questões
levadas ao Poder Judiciário em sede contenciosa.
A
relação Fisco-contribuinte, que deveria se pautar unicamente
na paridade quanto ao seu aspecto jurídico, ganha contornos
de desigualdade e autoritarismo no processo. Vários são os
exemplos que demonstram isso: prazos diferenciados,
intimação pessoal para praticar atos no processo, entre
outros, são privilégios processuais pertencentes à Fazenda
que deveriam cair por terra.
Como já predizia Friedrich Engels, em seu clássico livro "A
Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado", o
Estado não é, pois, de modo algum, um poder que se impôs à
sociedade de fora para dentro; tampouco é a "realização da
ideia moral" nem a "imagem e a realidade da razão", como
afirma Hegel.
É
antes um produto da sociedade, quando ela chega a um certo
grau de desenvolvimento; é a confissão de que essa sociedade
se enredou numa irremediável contradição com ela própria e
está dividida por antagonismos irreconciliáveis, que não
consegue conjurar.
Assim, um dos principais traços desse Estado que vemos é a
instituição de uma força pública. A necessidade dessa força
pública especial deriva da divisão da sociedade em classes,
que impossibilita qualquer organização armada espontânea da
população.
E
para sustentar essa força pública, são exigidas
contribuições por parte dos cidadãos do Estado: os tributos.
A sociedade gentílica, antes do Império Romano, não teve
ideia deles, mas nós os conhecemos muito bem.
Assim, o projeto de lei que tenta desobstruir o Judiciário
de cerca de 3 milhões de processos de execução pode virar
mais uma arma de sujeição do contribuinte aos caprichos da
Fazenda Pública no processo.
A
relação de sujeição fiscal do particular diante do Estado,
antes de tudo, deve ser uma relação jurídica, guiada e
norteada pelos princípios constitucionais inerentes a ela.
Apesar disso, muitos ainda entendem a relação de sujeição
fiscal como na Idade Antiga, em que o poder de tributar era
uma imposição do vencedor sobre o vencido. Uma relação de
escravidão, cuja origem espúria, infelizmente, ainda se
mostra presente de vez em quando.
Dessa maneira, se projetos de lei com a intenção de excutir
bens do contribuinte pelas vias administrativas forem
aprovados pelo Congresso, em breve não haverá mais
jurisdição e nenhuma garantia de defesa aos contribuintes
para a cobrança de tributos pelo Estado.
Caberá aos empresários e às suas empresas, tão somente, a
sujeição passiva ao apetite arrecadador estatal, sem
qualquer espécie de contraditório e de um devido processo
legal.
Obviamente, ainda resta um longo caminho a ser percorrido
até que realmente tal lei possa ser sancionada. E o que mais
se aguarda é o pronunciamento das Comissões de Constituição
e Justiça das duas Casas do Congresso a respeito da
constitucionalidade de tal projeto de lei.
Fonte: Jornal do Commercio, 21
de maio de 2009.
Assédio
Moral Coletivo na OIT e na UE

Inicialmente, cumpre mencionar que a Convenção nº. 155, de
1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio
ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e
promulgada pelo Decreto federal nº. 1.254/94, estabelece em
seu artigo 3º que o termo "saúde", com relação ao trabalho,
"abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas
também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e
estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene
no trabalho."
Logo, como o assédio moral coletivo causa sérios danos à
saúde mental e física dos trabalhadores, evidente que a
mencionada convenção tem o objetivo de evitar que essa
prática se desenvolva nos locais de trabalho.
Ademais, a OIT também defende o direito do trabalhador ao
"trabalho decente". A entidade conceitua trabalho decente
como "um trabalho produtivo e adequadamente remunerado,
exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança,
sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir
uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu
trabalho".
Verifica-se, assim, que a OIT, ao defender o trabalho
produtivo e em condições de liberdade, equidade e segurança
a todos os trabalhadores, repudia a ideia do assédio moral
coletivo que constitui um dos fatores prejudiciais à ideia
do trabalho decente.
Além disso, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o
crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho
será uma das principais características do próximo século.
Milhares de trabalhadores serão afastados de seus postos de
trabalho em virtude do impacto do estresse no ambiente de
trabalho e da "Síndrome do Burn out", oriundos de um mundo
do trabalho em crise.
Na tentativa de evitar-se a prática dessa espécie de
assédio, a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000,
da União Européia estabeleceu um quadro geral de igualdade
de tratamento no emprego e na atividade profissional. A
proposta de diretiva visa combater tanto a discriminação
direta, que consiste na diferença de tratamento baseada em
particularidades específicas, como a discriminação indireta,
que compreende as disposições, critérios ou práticas
aparentemente neutras, mas suscetíveis de produzir efeitos
desfavoráveis para uma determinada pessoa ou grupo de
pessoas ou ainda a incitação à discriminação.
Nesse sentido, para a mencionada diretiva "a atitude
persecutória, que cria um ambiente hostil no ambiente de
trabalho, é considerada uma discriminação". Logo, o assédio
moral coletivo, por criar esse ambiente hostil na empresa, é
vedado pelo ordenamento jurídico da União Européia.
Além dessa diretiva, existe ainda a Resolução A5-0283/2001,
do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho
(2001/2339 (INI)), publicada no Jornal Oficial C 77 E, de 28
de março de 2002. Segundo as constatações da Agência
Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, "o assédio
constitui um risco potencial para a saúde, que
freqüentemente leva a doenças relacionadas com o stress".
Essa resolução adverte para as consequências devastadoras do
assédio moral na saúde física e psíquica daqueles que dele
são alvo - e conseqüentemente das suas famílias - e que
necessitam de assistência médica e psicoterapêutica, o que,
de forma geral, os induz a ausentarem-se do trabalho por
razões de doença ou os incita a demitirem-se.
Conclui-se, assim que, em virtude da prática de assédio
moral coletivo compreender fator extremamente prejudicial ao
meio ambiente do trabalho, à saúde mental e também física
dos trabalhadores, a OIT e a UE já tomaram medidas com o
intuito de inibir e evitar essa prática.
Fonte: Jornal do Commercio, 22
de maio de 2009.

Não incide INSS sobre aviso prévio

A
2ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo concedeu
liminar favorável a uma empresa da indústria metalúrgica que
visava à suspensão da cobrança da contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A decisão,
proferida em mandando de segurança contra o delegado da
Receita Federal naquela região, é uma das primeiras após a
edição do Decreto nº 6.727, pelo governo federal, em 12 de
janeiro último. A norma reestabeleceu a tributação e, em
consequência, o retorno da discussão acerca da validade ou
não da cobrança nos tribunais.
A
advogada Isadora Patenon Braslauskas, do Advocacia CBM,
escritório responsável pela defesa da empresa, explicou que
o questionado acerca da cobrança teve início com a Lei
9.528, em 1997, que dispõe sobre a Seguridade Social e
institui o Plano de Custeio. A norma alterou o artigo 28,
parágrafo 9º, alínea "e" da Lei 8.212, de 1991, que tratava
justamente das importâncias que não integravam o salário de
contribuição. Esse dispositivo era expresso ao excluir o
aviso prévio indenizado da tributação.
Não são satisfeitos com cobrança instituída, os
contribuintes começaram a questioná-la no Judiciário. Para
isso, exaltaram o artigo 22 da lei de 1991, que não fora
modificado pela norma de 1997. Segundo Isadora, o
dispositivo estabelece que apenas as verbas que visam a
retribuir o trabalho integram o salário de contribuição.
Dessa forma, o texto deixaria subtendido que a indenização
sobre o aviso prévio não deveria incidir, uma vez que o
valor pressupõe a inexistência do trabalho.
"As empresas estenderam a interpretação desse dispositivo,
mas para terem a palavra final tiveram que recorrer ao
Judiciário. Na época, a tendência jurisprudencial era de que
a indenização sobre o aviso prévio não deveria incidir",
explicou a advogada, destacando que a questão somente foi
pacificada com a edição do Decreto nº 3.048, em 1999. A
norma era expressa ao estabelecer no artigo 214, parágrafo
9º, alínea "f", que o aviso prévio indenizado não integra o
salário de contribuição.
A
tributação, porém, voltou a ser realizada nesse ano com a
edição, pelo governo federal, do Decreto nº 6.727. A norma
revogou o dispositivo estabelecido em 1999. A cobrança
acabou reacendendo a discussão nos tribunais. "As empresas
acabam sendo oneradas, ainda mais em uma época de notória
crise, em que elas precisam dispensar funcionários. Por
isso, muitas estão recorrendo ao Judiciário. Temos outros
clientes que estão nos consultando com vistas à propositura
de novas ações", afirmou Isadora.
Fonte: Jornal do Commercio, 05
de março de 2009.
Mantida condenação de empresário

A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
manteve a condenação de W.F.S. por ter deixado de repassar
ao INSS as contribuições previdenciárias recolhidas dos
empregados de sua empresa no período de março de 2003 a
março de 2005. A decisão, unânime, acatou parecer do
Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria
Regional da República da 5ª Região.
O
empresário havia sido condenado pela 4ª Vara da Justiça
Federal em Pernambuco - em ação penal proposta pelo MPF em
primeira instância (por meio da Procuradoria da República em
Pernambuco) - pelo crime previsto no artigo 168-A, caput, do
Código Penal, e recebeu pena de três anos e quatro meses de
reclusão, mais multa.
No recurso, o empresário alegou que deixou de repassar as
contribuições em decorrência de dificuldades financeiras da
empresa.
Em seu parecer, o MPF destacou que o crime em questão
consiste em "deixar de repassar à Previdência Social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional", ou seja, configura-se simplesmente
pela omissão do indivíduo que deixa de recolher as
contribuições ao INSS, independentemente de haver ou não
intenção de apropriar-se desses valores.
Também foi refutada a tese de que dificuldades financeiras
da empresa - apontadas apenas por testemunhas -
justificariam a conduta do empresário. Segundo o MPF, seria
necessária uma perícia judicial em toda a contabilidade da
empresa para apurar a real existência dessa situação. Essa
perícia não foi providenciada pelo réu, a quem cabia provar
as alegações.
O
MPF ressalta ainda que seria preciso haver prova de que a
administração da empresa foi realizada dentro das regras da
economicidade e da seriedade e de que o réu priorizou, a
cada mês, durante os dois anos em que deixou de recolher as
contribuições ao INSS, o pagamento de despesas muito mais
significativas para a continuidade dos serviços e pagamento
de salários.
A
defesa argumentou que a empresa "quase veio à bancarrota",
mas apresentou como única prova da dificuldade financeira a
venda de imóveis, o que, por si só, não basta.
Fonte: Jornal do Commercio, 12
de março de 2009.
Operações mistas são isentas de ICMS

Operações mistas que combinam fornecimento de mercadorias e
serviços com o fornecimento de embalagens só podem ser
taxados por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) por determinação legal. Essa foi a decisão
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro
relator Teori Zavascki, que acatou o recurso da Gráfica
Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá
para outros casos de igual tese jurídica com base no
mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Fonte: Jornal do Commercio, 13
de março de 2009.
A observância dos princípios inerentes à boa-fé objetiva

Conforme amplamente noticiado na imprensa, no dia 17 de
fevereiro de 2008, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula 370, que, em consonância com o
entendimento que, há mais de uma década, vinha sendo
manifestado por aquela Corte, assim restou ementada:
"caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque
pré-datado".
Em que pese a inexistência de previsão legal com relação à
emissão de cheque pós-datado - já que a Lei 7.357/85
estabelece que o cheque consiste na ordem de pagamento à
vista, razão pela qual a pós-datação não produz efeitos
perante a instituição financeira sacada, que tem a obrigação
legal de desconsiderar qualquer menção que torne o cheque
título de pagamento a prazo -, cumpre consignar que a
legislação, por outro lado, também não proíbe tal modalidade
de pagamento.
Destarte, ante à inexistência de vedação legal para esse
procedimento, através do costume, a sociedade foi absorvendo
essa prática ao longo dos tempos, a qual se revela
essencialmente benéfica, tanto para os particulares (para o
consumidor e o comerciante, já que permite a realização de
um maior volume de negociações) quanto para o Estado.
No entanto, note-se que o dano moral a que se refere a
Súmula jamais poderá recair sobre o banco, considerando que
este tem o dever legal de liquidar o cheque, caso existam
fundos suficientes ou recursos disponíveis provenientes do
contrato de abertura de crédito.
Importante aspecto a se destacar, inicialmente, é que o
cheque pós-datado, sem prejuízo de sua natureza cambial, tem
também natureza contratual, já que o comerciante, ao
aceitá-lo, assume a obrigação de não fazer perante o
consumidor (consistente em abster-se de apresentar o título
ao sacado antes da data avençada). Portanto, ao assim
proceder, deve o tomador zelar pela estrita observância do
acordo oral firmado, agindo assim em consonância com os
ditames da boa-fé objetiva.
Fonte: Jornal do Commercio, 16
de março de 2009.
Cheque pré sem fundo

Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados pode
enquadrar como crime a emissão do cheque pré-datado sem
fundo. De autoria do deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), a
proposta altera o inciso 6º do parágrafo 2º do artigo 171 do
Código Penal, que trata do estelionato, e estabelece pena de
reclusão de um a cinco anos, mais o pagamento de multa, para
quem emitir cheque "sem suficiente provisão de fundos, ainda
que pré ou pós-datado, em poder do sacado".
Esse não é o único projeto em tramitação no Congresso sobre
o assunto. Muitos outros visam à solução, principalmente na
esfera cível, dos problemas relacionados à apresentação do
cheque pré-datado antes do prazo estabelecido, pelo
comerciante, ou à emissão deste quando sabido que não há
fundo, pelo consumidor. No que depender dos autores e
relatores dos projetos de lei em tramitação no Congresso
visando a sanar essas questões, o assunto ganhará celeridade
neste ano. A deputada Fátima Pelaes (PMDB-AP), autora da
proposição mais antiga em tramitação na Câmara, por exemplo,
quer vê-la incluída na pauta da casa o quanto antes. Ela
disse que tentará convencer as lideranças partidárias sobre
a necessidade de agilizar a votação.
Essa mobilização se deve, em parte, à decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de editar, no mês passado, uma
súmula que reconhece o direito à indenização por dano moral
em caso de depósito antecipado de cheque pré-datado. Apesar
de os projetos irem no mesmo sentido que a orientação da
corte superior, advogados ouvidos fazem críticas. Na
avaliação deles, os textos, se aprovados, trarão mais
prejuízos do que benefícios ao comércio.
No projeto que tipifica como estelionato a emissão de cheque
pré-datado sem fundo, seu autor reconhece que o título
sempre foi definido na doutrina brasileira como uma ordem de
pagamento à vista. "Todavia, modernamente, tornou-se uma
prática no comércio a utilização de cheque pré-datado como
forma de pagamento", afirmou Maldaner, destacando que boa
parte dos cheques emitidos atualmente não tem fundos.
Segundo afirmou, como a jurisprudência não considera tal
prática como sendo crime, os comerciantes acabam tendo
sérios prejuízos. "O comércio precisa ter uma garantia de
que os compromissos assumidos por essa modalidade de emissão
de cheque serão honrados, sob pena de se estabelecer total
insegurança para as relações comerciais", afirmou o
parlamentar.
Fonte: Jornal do Commercio, 16
de março de 2009.
Banco de Currículos

Senhor Empresário, gostaríamos de contar com vossa
colaboração, no sentido de gerarmos empregos, através de
mão-de-obra qualificada, conseqüentemente, alavancando o
comércio de nossa Cidade. Por isso, acesse nosso site:
www.sincovame.com.br e divulgue disponibilidades de vagas,
para que possamos enviar candidatos previamente cadastrados
em nossa página na internet.
Este é mais um serviço prestado pelo Sindicato do Comércio
Varejista e Atacadista de São João de Meriti. Essa parceria
prima pela qualidade e visa atender as necessidades dos
comerciantes de Meriti.
Outra parte interessada nessa empreitada são os comerciários
e pessoas desempregadas, que da mesma forma podem cadastrar
seus currículos em nosso site.
Nosso Sindicato tem a preocupação de contribuir para que
dias melhores possam advir, reduzindo o desemprego, fazendo
com que o comércio possa gerar mais receitas e que nossa
Cidade possa se transformar em um lugar melhor para se
viver.
Reincidência criminal: fracasso do Estado, punição do
indivíduo

Reincidência, por definição, é a prática de um crime após
seu autor já ter sido condenado definitivamente por outro.
Trata-se de fenômeno previsto no ordenamento penal
brasileiro com consequências graves: a reincidência obsta a
aplicação de medidas penais alternativas à pena de prisão e
influencia na fixação do regime de cumprimento da pena,
mesmo que todas as demais circunstâncias do caso concreto
indiquem que a prisão não é a melhor resposta estatal para o
delito verificado. Ademais, o réu reincidente, se for
novamente condenado, sofrerá acréscimo de pena por essa
circunstância, independentemente da gravidade social do fato
que praticou.
A
reincidência está presente na legislação brasileira desde o
Código Criminal do Império de 1830, assim como no Código
Penal de 1890 como circunstância agravante, em relação ao
"novo" delito, desde que da mesma natureza do antecedente.
Somente no Código de 1940 é que o legislador adotou
simultaneamente a reincidência genérica e específica em
caráter perpétuo.
O
tratamento legal dado pelo legislador à reincidência acaba
por confirmar que o direito positivo não pode ser
apresentado como um conjunto de normas racionais e
coerentes. As regras jurídicas, por vezes, e em especial nos
regimes totalitários, se baseiam em crenças, em premissas
despidas de comprovação, coerência ou mesmo de
razoabilidade; podem ser adotadas e repetidas, sempre
acriticamente, porém, não se tornam racionais: continuam
crenças e, no mais das vezes, incompatíveis com o projeto de
construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Talvez em razão dos sentimentos e pulsões que o crime
desperta (medo, morte, insegurança, impotência etc.), a
justiça penal revelou-se um campo propício ao surgimento e
manutenção das mais variadas crenças, que acabam por
condicionar os julgamentos.
A
crença que procura legitimar o tratamento legal dado à
questão da reincidência é a de que a pessoa que não aprendeu
com a condenação (e correlata pena destinada à
ressocialização) merece ser punido mais severamente por
insistir na vida criminosa. Dito de outra forma: a idéia de
punição mais rigorosa baseia-se na premissa de que o
criminoso reincidente seria mais perigoso, uma vez que,
apesar de ingressar no sistema penitenciário brasileiro, não
aproveitou essa "chance" para se ressocializar. Há, em
relação à reincidência, um elemento comum a todas as
crenças: trata-se de um exercício de fé desassociado da
reflexão.
Nas diferentes classes sociais a visão maniqueísta que
divide a sociedade entre "homens de bem" e "homens maus",
entre o cidadão e o inimigo da sociedade, ganhou adeptos. O
reincidente, ainda de acordo com essa perspectiva, é o
protótipo do "homem mau"; o reincidente seria aquele, que
por ser mau/perigoso, praticou um crime após já ter sido
condenado por outro delito. Desconsidera-se, por completo, a
natureza humana e toda a sua complexidade; esquece-se que os
sentimentos de bondade e maldade convivem em cada um.
Não é difícil perceber que essa visão sobre a reincidência
pode ser facilmente desconstruída. Poder-se-ia evocar
diversos argumentos capazes de apontar que o tratamento
legal da reincidência não tem espaço em um sistema penal que
se quer racional. Bastaria lembrar, por exemplo, da falência
do sistema penitenciário, incapaz de atender aos fins a que
se destina (o caos penitenciário, aliás, acaba
potencializado por encarceramentos desnecessários em razão
da reincidência).
Também não se pode esquecer que, por vezes, não raras, a
diferença entre o indivíduo primário e o reincidente é de
que o primeiro teve sucesso na empreitada criminosa. Em
resumo, nada assegura que o réu reincidente, apenas pelo
fato de ser reincidente, é mais perigoso ou danoso à
sociedade. Por outro lado, o valor dado à reincidência pelo
ordenamento jurídico, sem apoio em estudos sérios ou
constatações empíricas, continua a produzir efeitos reais e
perversos, dentre os quais o de colocar o Estado brasileiro
na condição de violador de tratados internacionais que vedam
a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Salta aos
olhos que, uma vez apenado por um crime, o aumento de pena
por este mesmo fato em outro processo constitui afronta à
normatividade internacional.
Hoje, 20 anos após a promulgação da Constituição da
República, a questão merece novo tratamento. A análise dos
direitos e garantias agregados ao ordenamento jurídico na
caminhada histórica da humanidade faz ver que a agravante da
reincidência é insustentável. Os princípios da secularização
(a moral não se confunde com o direito; o pecado não se
identifica com o crime, nem o pecador com o criminoso) e da
dignidade da pessoa humana enunciam que ninguém pode ser
punido pelo que é (ser criminoso), como ocorria nos regimes
nazi-fascistas, mas tão somente pelo que faz (ato
criminoso).
O
conceito de reincidência é autoritário, uma espécie de
estigma, sem razão de ser e mostra-se em oposição às
diretrizes constitucionais (liberdade, dignidade humana,
presunção de inocência, etc.). Além do mais, diante das
desigualdades sociais e do preconceito contra os egressos do
sistema penitenciário verificados no Brasil, facilmente
percebe-se que a agravante não produz qualquer desestímulo
ao desvio social etiquetado de crime.
O
conceito de reincidência como está em nossa legislação
contraria tratados internacionais segundo os quais um
acusado não pode ser submetido a um novo julgamento pelos
mesmos fatos. Assim, sempre que haja identidade fática, de
ilícito penal já submetido ao crivo do Judiciário, a
duplicidade de penas importará em resultado
constitucionalmente reprovado.
A
promessa estatal é de que, com a pena aplicada ao delito,
alcançar-se-á a regeneração individual. Trata-se de uma
obrigação que o Estado declara pretender cumprir. Por
evidente, o fracasso estatal na atuação regeneradora não
pode ser imputado ao indivíduo, réu-objeto da política
carcerária brasileira. Punir mais severamente o réu
reincidente equivale a fechar os olhos para as ilegalidades
do Estado no momento da execução das penas. Não se pode
punir o indivíduo para ocultar o fracasso do Estado.
A
reincidência, portanto é incompatível com os princípios do
direito penal democrático e humanitário consagrado na Carta
de 1988, uma vez que ao ser utilizada para agravar a pena
configura um plus para a condenação anterior já transitada
em julgado. Desse modo ao agravar a pena do delito
posterior, o juiz está na verdade dando um novo tratamento
penal ao delito anterior, e não apenas elevando a pena do
segundo crime. Trata-se de um tratamento penal inaceitável
para um Estado Democrático de Direito.
Fonte: Jornal do Commercio, 24
de março de 2009.
Dano moral por queda de bebê em berçário

A
14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
(TJ-RJ) condenou o município do Rio de Janeiro a pagar R$ 30
mil por dano moral ao casal Luís Eduardo Nascimento e
Silvana Freitas Soares.
Em 1999, seu filho, recém-nascido, caiu no berçário do
Hospital Municipal Herculano Pinheiro, em Madureira, e teve
que se submeter a uma cirurgia de emergência em outro
hospital porque sofreu traumatismo craniano com fraturas e
hematomas.
Em contestação, o Município alegou que não ocorreu dano
moral pelo fato de o município haver buscado todos os
esforços para a pronta recuperação da vítima. A sentença o
havia condenado ao pagamento deste valor, que foi confirmado
pela 2ª Instância.
Fonte: Jornal do Commercio, 24
de março de 2009.
Laboratório indeniza por revista íntima

Exposta a revista íntima sem antes serem examinados seus
pertences para que fosse verificada a acusação de furto, uma
coletadora de exames laboratoriais conseguiu manter a
sentença que lhe deu o direito a receber indenização por
danos morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912,
valor sujeito a correção monetária. A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o agravo de
instrumento da Diagnósticos da América S/A, que argumentava
haver contrariedade a lei federal na decisão da Justiça do
Trabalho de São Paulo.
A
coletadora, contratada desde maio de 2001, contou que
trabalhava no turno da manhã e ficou sabendo de furtos que
vinham ocorrendo no local de trabalho no turno da tarde. Por
conta disso, a empresa usou duas notas de R$ 10,
identificadas anteriormente, como "isca" para descobrir o
autor dos furtos.
No dia 4/11/04, a coletadora encontrou um porta-moedas com
R$ 2 e algumas chaves em seu box de trabalho e entregou-os à
gestora de sua unidade. Mais tarde, foi chamada à sala da
chefia, onde havia duas policiais. Uma delas mandou a
trabalhadora se despir totalmente e submeteu-a a revista
íntima. Depois disso, dirigiu-se ao box para revistar sua
bolsa, onde foi encontrada uma das duas notas de R$ 10.
A
trabalhadora alega que a bolsa ficou em seu box de trabalho
por algum tempo sem que ela estivesse no local, e qualquer
pessoa poderia ter colocado lá a nota. O caso foi parar na
delegacia e o inquérito foi arquivado, sem nada provar
contra a coletadora. Uma semana depois, porém, ela foi
dispensada por justa causa, sob a alegação de improbidade.
A
15ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a justa causa e
condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e
multas, além da indenização por danos morais. A sentença
destacou a autorização de representante da empresa para que
fosse feita a revista íntima.
Segundo o juízo de origem, na Constituição Federal todo
cidadão é inocente até que haja sentença transitada em
julgado, declarando-o culpado. A trabalhadora foi tratada
como criminosa e exposta a situação extremamente humilhante,
pois a revista íntima só pode ser autorizada em casos
excepcionais (como a entrada em presídios, a fim de se
evitar que pessoas entrem com objetos não autorizados).
A
Diagnósticos da América recorreu, mas o TRT-SP manteve a
sentença. No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa,
relator do agravo de instrumento, entendeu que a empresa não
tinha razão em suas argumentações.
Fonte: Jornal do Commercio, 27
de março de 2009.
Falência não evita pagamento de dívida

Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se
livrar de pagar nota promissória. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa
falida do Supermercado Gomes Ltda., para o pagamento da
dívida.
Após ação de execução proposta pelo credor, que resultou na
penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou
na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a
defesa, a falência fora decretada antes mesmo da
distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de
propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.
Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico
foi julgada improcedente. A massa falida apelou, mas o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou
provimento ao apelo. Houve, então, recurso ao STJ. A
Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a
validade da arrematação, ao afastar as alegações. "O fato do
sacador de nota promissória vir a ter sua falência
decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título,
que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos
efeitos decorrentes da quebra do avalizado", considerou a
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Fonte: Jornal do Commercio, 31
de março de 2009.
SINCOVAME
– Utilidade pública

Perguntas e respostas sobre a dengue
É
possível distinguir a picada do Aedes aegypti com a de um
mosquito comum?
Não. A sensação de eventual coceira ou incômodo é semelhante
à picada de qualquer outro mosquito.
Algum outro mosquito é capaz de transmitir a doença?
Sim, o mosquito Aedes albopictus, que também pode ser
encontrado em áreas urbanas, também pode transmitir a
dengue.
Todo Aedes transmite a dengue?
Não, apenas os infectados. O mosquito só transmite a doença
se tiver contraído o vírus.
Todo mundo que é picado pelo mosquito Aedes aegypti fica
doente?
É
preciso que o mosquito esteja infectado com o vírus de
Dengue. Além disso, muitas pessoas picadas pelo mosquito
Aedes aegypti infectado não apresentam sintomas. Outras
apresentam sintomas brandos que podem passar despercebidos
ou confundidos com gripe, existindo ainda, aquelas que são
acometidas de forma acentuada, com sintomatologia
exacerbada.
Fonte: http://www.combateadengue.com.br/?page_id=13

Disponibilizadas Guias para pagamento on-line

O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) passa a disponibilizar
em seu site (www.tst.jus.br) a geração de guias de
recolhimento de custas e depósitos judiciais na Justiça do
Trabalho. Para ter acesso, basta acessar a área de
"serviços" do site do TST, no item "Guias recursais da JT",
que apresenta as opções para emissão de guias DARF, GFIP,
Depósito Recursal e Depósito Prévio em Ação Rescisória. À
exceção da GFIP, cujo formulário precisa ser impresso para
preenchimento, as demais podem ser preenchidas
eletronicamente, isto é, no próprio site. Além da geração
das guias, o recurso oferece as instruções normativas e atos
que regulamentam as custas e os depósitos judiciais na
Justiça do Trabalho, assim como as respectivas tabelas de
valores.
Fonte: Jornal do Commercio, 03
de fevereiro de 2009.
Atendimento pela internet
terá novas regras

Depois dos call centers, a próxima cruzada do Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da
Justiça será contra o atendimento ao consumidor feito pela
internet. O órgão, responsável pela elaboração do decreto
que regulamentou os serviços de atendimentos ao consumidor (SACs),
em vigor há dois meses, confirmou que estuda o assunto. As
novas regras para o serviço virtual deverão ser criadas
ainda este ano.
Apesar de menos usadas para relacionamento com as empresas -
apenas 48% dos consumidores o utilizam para resolver
problemas, contra 79% que usam o telefone -, o atendimento
pela internet também é problemático no País.
Uma pesquisa feita no ano passado pelo Instituto Brasileiro
de Relações com Clientes (IBRC) mostrou que há deficiências
no atendimento por email prestado por 22 das 39 empresas
analisadas. Os problemas verificados vão desde falta de
informações no site até a completa ausência de resposta dos
emails.
Em todos os oito setores testados, houve empresas que não
responderam o email do cliente. Nesse quesito, o setor de
telefonia teve a pior avaliação: apenas duas de 14
companhias contestaram as mensagens. As empresas de comércio
eletrônico também foram analisadas - e seu desempenho,
considerado fraco. Segundo a pesquisa, o setor tem 58% de
conformidade, acima da média de 55%, mas aquém dos 94%
mostrados pelos bancos ou 90% das seguradoras.
"É no mínimo curioso que um especialista em vender pela
internet não seja capaz de atender pela internet", afirma
Alexandre Diogo, presidente do IBRC. A média geral de
conformidade com os seis itens avaliados ficou em 55%.
Alívio. O interesse do DPDC pela regulamentação do
atendimento via internet surge na esteira da divulgação dos
primeiros resultados positivos do decreto dos SACs, que
completou dois meses em vigor no domingo. As novas regras
parecem estar trazendo algum alívio aos consumidores. Itens
que provocavam a ira de muitos clientes, como o tempo de
espera para atendimento e os extensos menus eletrônicos, já
foram regularizados pela maioria das empresas.
Segundo o assessor-chefe da Fundação Procon-SP, Carlos
Coscarelli, agora, o item que mais tem provocado denúncias
dos consumidores é a obrigatoriedade de solução dos
problemas em cinco dias.
Desde que as novas regras entraram em vigor, o órgão já
recebeu 2 mil reclamações. Cerca de 500 consumidores
reclamavam por não terem suas demandas resolvidas no prazo
previsto em lei. O Procon-SP deve fazer nas próximas semanas
uma nova leva de fiscalizações nas empresas. "Vamos focar na
efetividade dos cancelamentos e no tempo de solução dos
problemas", afirma Coscarelli.
Fonte: Jornal do Commercio, 03
de fevereiro de 2009.
Banco de Currículos

Senhor Empresário, gostaríamos de contar com vossa
colaboração, no sentido de gerarmos empregos, através de
mão-de-obra qualificada, conseqüentemente, alavancando o
comércio de nossa Cidade. Por isso, acesse nosso site: www.sincovame.com.br
e divulgue disponibilidades de vagas, para que possamos
enviar candidatos previamente cadastrados em nossa página na
internet.
Este é mais um serviço prestado pelo Sindicato do Comércio
Varejista e Atacadista de São João de Meriti. Essa parceria
prima pela qualidade e visa atender as necessidades dos
comerciantes de Meriti.
Outra parte interessada nessa empreitada são os comerciários
e pessoas desempregadas, que da mesma forma podem cadastrar
seus currículos em nosso site.
Nosso Sindicato tem a preocupação de contribuir para que
dias melhores possam advir, reduzindo o desemprego, fazendo
com que o comércio possa gerar mais receitas e que nossa
Cidade possa se transformar em um lugar melhor para se
viver.
MPF quer fim de
limite para atender urgências

O
Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) ajuizou uma
ação civil pública para impedir que planos de saúde limitem
o tempo do atendimento de urgência. Hoje, uma resolução do
Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) autoriza os
planos a restringir a 12 horas o atendimento emergencial
durante o período de carência.
Segundo o procurador da República Márcio Schusterschitz da
Silva Araújo, autor da ação, não há sustentação legal que
permita limitação no tempo do atendimento de urgência.
A
procuradoria decidiu recorrer à Justiça após ter recomendado
duas vezes à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que
anulasse os dispositivos.
Fonte: Jornal do Commercio, 04
de fevereiro de 2009.
Vale- transporte só vale para jornada

O
não fornecimento de vale-transporte para deslocamento dos
empregados no intervalo para almoço e descanso não é fator
para ensejar multa administrativa. Assim, a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a cobrança
aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do Piauí
à Shopnews Ltda.
A
decisão restabeleceu sentença originária que julgou
procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de
segurança e declarou nula a autuação.
Fonte: Jornal do Commercio, 06 de fevereiro de 2009.
Convite de trabalho não gera obrigações

O
contrato de experiência assinado pelo trabalhador tem
prevalência sobre eventual proposta de emprego que tenha
sido formulada pelo empregador anteriormente. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) rejeitou recurso de revista interposto por um
economista que pretendia receber, por meio de reclamação
trabalhista, todas as verbas especificadas no convite feito
por uma empresa paulista, mas que não foram concretizadas
durante a efetivação do contrato do trabalho. Com a decisão,
o TST mantém acórdão proferido pela Justiça do Trabalho da
2ª Região (São Paulo).
Na reclamação trabalhista movida na 25ª Vara do Trabalho de
São Paulo, o economista alegou que foi prejudicado pela
empresa Termotécnica. Por causa do convite feito pela
empresa, em janeiro de 1999, ele mudou-se de Minas Gerais
para São Paulo. Admitido em março de 1999, o economista foi
demitido pouco depois. Ele, então, ingressou na Justiça para
pedir o pagamento de todas as verbas nos termos do convite.
A
empresa argumentou que o desinteresse do economista à época
do convite a motivou a procurar outros profissionais. Após
algumas semanas, ele se apresentou e foi contratado, mas em
condições menos vantajosas do que as oferecidas
anteriormente, em virtude de mudanças na economia e nas
normas internas da empresa.
A
Justiça de primeiro grau considerou improcedente a
reclamação. O mesmo entendimento foi adotado pelo TRT-SP ao
julgar o recurso ordinário do trabalhador. Descontente com a
decisão desfavorável, ele recorreu ao TST. No recurso ao
tribunal superior, o economista alegou que não se tratava
apenas de um convite, mas de um pré-contrato que teria
gerado as obrigações nele descritas. "Não se pode ignorar
uma proposta formal feita pela empresa ao empregado e, por
outro lado, se dê valor a um contrato de trabalho padrão, em
letras miúdas e sem nenhuma previsão específica para o
trabalhador", argumentou.
Fonte: Jornal do Commercio, 06
de fevereiro de 2009.
Projeto aumenta pena por mau uso de verba

Um projeto em tramitação na Câmara pode aumentar a pena
prevista para o mau uso de verbas públicas. De acordo com a
proposta, a punição será ainda mais grave quando se tratar
de dinheiro público destinado à educação ou à saúde.
O
Projeto de Lei 4518/08, de autoria do deputado Lincoln
Portela (PR-MG), modifica o Código Penal (Decreto-Lei
2848/40), que prevê pena de um a três meses de detenção para
o mau uso de dinheiro público.
Penalidade. O projeto propõe pena de um a três anos de
reclusão e multa, agravada para dois a quatro anos de
reclusão e multa nos casos de verbas destinadas à saúde ou à
educação.
Para o deputado, a legislação atual não tem sido suficiente
para evitar que o dinheiro público seja mal empregado.
"A pena prevista no Código Penal é demasiadamente reduzida e
não incentiva os gestores públicos a cumprir o orçamento
aprovado pelas respectivas casas legislativas", argumenta o
parlamentar.
No caso da saúde e da educação, continua, a questão é mais
grave já que há expressa previsão constitucional de
aplicação de percentuais mínimos.
O
projeto foi apensado ao Projeto de Lei 3011/00, já aprovado
pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da
Câmara. Ambos serão analisados pelo plenário.
Fonte: Jornal do Commercio, 10
de fevereiro de 2009.
STF
decide sobre excesso de feriados

Entidades de empresários questionam na Justiça datas criadas
por estados e municípios, nas quais são obrigados a pagar
hora extra em dobro.
Uma disputa jurídica entre a Confederação Nacional do
Comércio (CNC) e o estado do Rio de Janeiro, que promulgou
nos últimos anos três leis instituindo novos feriados,
reacendeu o debate sobre a conveniência e a competência para
criar dias de comemoração em que empregados ficam
dispensados do trabalho.
A
CNC acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra as leis
fluminenses e, no final de 2008, o procurador-geral da
República, Antonio Fernando Souza, já se pronunciou
contrário aos novos feriados, por entender que eles são
inconstitucionais.
Os feriados são considerados "jornadas de descanso
remunerado", dando aos funcionários o direito a hora extra
em dobro. Por isso, o procurador-geral considera que "a
multiplicação desordenada dos dias de proibição de trabalhar
resulta num agravamento dos custos suportados pelos
comerciantes".
Se os ministros do STF mantiverem esse entendimento, os
feriados de São Jorge (23 de maio), da terça-feira de
Carnaval (que este ano cai no dia 24 de fevereiro) e da
Consciência Negra (20 de novembro, aniversário da morte de
Zumbi dos Palmares), podem ser rebaixados à condição de
datas comemorativas, ou seja, dias em que o trabalho é
permitido – e até obrigatório, caso não haja convenção
coletiva de trabalho em contrário –, segundo a legislação
trabalhista nacional. Uma decisão do Supremo pode,
inclusive, ter repercussões em feriados de outros estados.
A
Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan)
divulgou, em novembro, um estudo que estima que, a cada
feriado, o Brasil perderá na média R$ 12,9 bilhões de seu
produto interno bruto (PIB) em 2009.
Tanto a CNC quanto o Ministério Público consideram que a
competência para legislar sobre feriados é da União, por
meio do Senado e da Câmara dos Deputados. O artigo 22 da
Constituição determina que só lei federal pode dispor sobre
o direito trabalhista. E a interpretação da entidade e do
procurador é que um feriado interfere na relação entre
empregados e empregadores.
Pela Lei 9.093, de 1995, somente a União pode instituir os
chamados "feriados civis", que têm efeito para fins
trabalhistas. Os estados têm somente um feriado para a
comemoração da chamada "data magna" (data de criação,
emancipação etc.). Eles podem ainda, pela mesma lei,
declarar datas comemorativas. Já os municípios podem ter até
quatro feriados.
Fonte: http://www.senado.gov.br
STJ: notificação pela internet é válida

A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou
processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº
11.678/08) no qual considera legal a notificação via
internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis). A decisão desobriga a Fazenda
Nacional de intimar pessoalmente a empresa excluída, e
tribunais de todo o País devem seguir a mesma orientação.
O
processo julgado foi o REsp 1.46.376, do qual é relator o
ministro Luiz Fux, que acolheu o recurso da Fazenda Nacional
contra a empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A, do
Distrito Federal. A intimação via internet com relação ao
Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do
Programa, norma regulamentar da Lei nº 9.964/00. Com a
decisão, prevalece a notificação via internet do ato que
excluiu a empresa do cadastro do Refis.
A
empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação
ordinária contra a Fazenda, com o objetivo de ser reincluída
no Refis, já que tinha sido excluída por meio da internet.
Para a empresa, a notificação regular deve ser pessoal, e o
ato da Fazenda teria ferido o princípio do contraditório. Em
ambas as instâncias da Justiça Federal, a decisão foi
favorável à empresa, o que fez a Fazenda recorrer ao STJ.
A
Fazenda Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao manter a
decisão favorável ao contribuinte, violou os artigos 26,
parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99. Alegou ainda que a opção
pelo Refis implica a aceitação de todas as condições
previstas no programa, o que não feriria o princípio do
contraditório.
A
Primeira Seção do STJ acolheu o argumento da Fazenda
reconhecendo a validade da notificação via internet. Segundo
a Seção, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o
disposto no artigo 26 da Lei nº 9.784, por haver disciplina
específica na legislação de regência do referido programa, a
Lei n. 9.964/2000.
"Não há que se falar em prejuízo à eventual defesa
administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez
que a sua insurgência é endereçada apenas contra o
procedimento de cientificação da exclusão do programa, não
sendo infirmadas as razões da exclusão", afirmou o relator
do processo ministro Luiz Fux.
Fonte: Jornal do Commercio, 13
de fevereiro de 2009.
Hospital é condenado
a pagar R$ 100 mil

O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou um
hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$
100 mil à família de uma recém-nascida que teve lesões
neurológicas após um trabalho de parto que durou 16 horas.
Além disso, a maternidade deverá arcar com uma pensão
vitalícia para a criança, hoje com seis anos, correspondente
a 10 salários mínimos.
O
Hospital Pró-Matre, localizado no Centro do Rio, foi
considerado responsável pelos problemas de saúde da criança.
Fonte: Jornal do Commercio, 13
de fevereiro de 2009.
Cobrança antes do prazo gera dano moral

Consumidores que emitiram cheques pré-datados para pagar
suas contas têm o direito de recorrer à Justiça pedindo
indenização se o saque for feito antes da data combinada.
Essa garantia está prevista em uma súmula aprovada por
ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os
integrantes da 2ª Seção do STJ decidiram por unanimidade
editar a súmula depois que julgaram vários casos nos quais
ocorreu a apresentação de cheque pré-datado antes do dia
ajustado entre as partes. Há decisões do tribunal nesse
sentido desde 1993. Os ministros concluíram que, nesses
casos, o consumidor pode alegar que sofreu um dano moral.
Mas, conforme explicações dadas ontem pelo tribunal, a
pessoa que emitiu o cheque terá de apresentar provas de que
ele era pré-datado. Essas provas podem ser testemunhas ou
até escrever no cheque uma frase como "cheque para ser
descontado a partir de tal dia".
Essas provas são necessárias porque muitas vezes o
consumidor emite o cheque com a data real da compra e o
comerciante anexa ao documento um pequeno papel no qual está
escrito a partir de quando ele pode ser descontado. Se esse
papel for retirado e o cheque descontado antes do
programado, será difícil para o consumidor argumentar que o
ajuste não foi cumprido.
Fonte: Jornal do Commercio, 18
de fevereiro de 2009.
SINCOVAME – Utilidade
pública

Perguntas e respostas sobre a dengue
A
picada do mosquito é a única forma de transmissão da dengue?
Sim, a dengue não é transmitida por pessoas, objetos ou
outros animais.
Qual é o principal mosquito transmissor da dengue?
É o mosquito Aedes aegypti.
É
verdade que somente a fêmea do mosquito pica as pessoas?
Sim, pois é a fêmea que necessita do sangue em seu organismo
para amadurecer seus ovos e assim dar seqüência no seu ciclo
de vida.
Como a pessoa reconhece o mosquito Aedes aegypti?
O Aedes é parecido com o pernilongo comum, e pode ser
identificado por algumas características que o diferencia
como: corpo escuro e rajado de branco e possui hábito de
picar durante o dia.
Fonte:
http://www.combateadengue.com.br/?page_id=13

RECURSOS DA VENDA DE FÉRIAS NÃO PAGAM IR

A venda de 10 dias de férias não é passível de tributação
pelo Imposto de Renda Pessoa Física. A Receita Federal
publicou ontem no Diário Oficial da União a Solução de
Divergência número 1 de 2009, comunicando a suas unidades
que os recursos originários da venda de 10 dias de férias
não devem gerar retenção de IRPF.
A Receita entende que os rendimentos seriam passíveis de
tributação, mas as decisões judiciais estão há anos indo na
direção contrária, ou seja, reiterando a isenção do tributo
nesses casos. Por isso, desde 2002, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) não recorre mais dos casos em que as
empresas não retiveram o IRPF para venda de 10 dias.
O que a Receita fez ontem foi comunicar às suas unidades
para que, ao serem consultadas pelas empresas, informem que
não se faz necessário o recolhimento do IRPF para o
pagamento dos dez dias. Dessa forma, as empresas só precisam
colocar no contracheque dos funcionários que os recursos não
são tributáveis por decisão judicial. Quem teve recolhimento
de IRPF no passado relativo ao pagamento de 10 dias de
férias deve procurar a empresa e pedir a devolução do
imposto.
Fonte: Jornal do
Commercio, 08 de janeiro de 2009.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

BANCO DE CURRÍCULOS
O SINCOVAME visando prestar serviços de qualidade aos
empresários meritienses, está criando um Banco de
Currículos, para atender as demandas dos comerciantes,
considerando ser nossa base territorial da categoria do
comércio varejista e atacadista.
Nosso objetivo inicial é estabelecer parceria com entidades
(Sindicato dos Empregados no Comércio; Senac; Sebrae) e,
público em geral.
Os candidatos a empregos terão que se inscrever em nosso
site: www.sincovame.com.br, sendo nosso objetivo receber os
currículos dos candidatos e, por solicitação dos
empresários, encaminhá-los para entrevista nas empresas,
ficando claro que nosso intuito é colaborar disponibilizando
mecanismos para colocar no mercado mão de obra, sem
responsabilidade de nossa parte, isto é, não prometemos
empregos, apenas encaminhamos candidatos às empresas.
MENOR PODE ALTERAR REGISTRO DE NASCIMENTO

É conferido ao menor o direito de que seja acrescido ao seu
nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de
nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios (MP-DFT) e manteve a decisão de segunda
instância, que retificou o registro civil de uma menor.
A
menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de
jurisdição voluntária de retificação de registro de
nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome
materno, além de pretender a averbação da alteração do
sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo
para facilitar a identificação da criança no meio social e
familiar.
O
pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à
retificação do registro de nascimento da filha, concordando
com a inclusão do sobrenome da ex-mulher.
Em primeira instância, os pedidos foram providos para
retificar o registro de nascimento da menor, passando a
constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de
solteira.
Fonte: Jornal do Commercio, 09 de janeiro de 2009.
MPF CONSIDERA FERIADO ESTADUAL DO RIO INCONSTITUCIONAL

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza,
emitiu parecer no qual considera a lei estadual 4.007/2002,
do Rio de Janeiro, que institui feriado para celebrar a data
do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional
da Consciência Negra (20 de novembro), inconstitucional.
Ele se manifestou favoravelmente ao pedido de ação direta de
inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do
Comércio (CNC) contra a lei em questão.
A Confederação sustenta que a lei fluminense viola o artigo
22, inciso I, da Constituição Federal, por usurpar a
competência da União para editar normas sobre direito do
trabalho.
A CNC ainda destaca que, de acordo com a Lei federal nº
9.093/95, somente a União pode legislar sobre a criação de
feriados, pois o tema está inserido na esfera do direito do
trabalho, cabendo aos Estados apenas a declaração de datas
comemorativas.
No parecer, o procurador-geral destaca que há pertinência
entre os objetivos da CNC e o debate em questão, pois, "ao
dispor sobre a criação de um novo feriado, a lei estadual
adentrou na seara do direito do trabalho, refletindo nas
relações entre empregados e empregadores, sobretudo do
comércio".
"Dessa forma, reconhecendo que a criação do novo feriado no
Estado do Rio de Janeiro representa a instituição de um dia
de descanso remunerado para os trabalhadores, o que faz
surgir obrigações para os empregadores, vê-se que o
legislador estadual invadiu o âmbito da competência
legislativa federal, a quem cabe, nos termos do artigo 22,
I, da Lei Fundamental, disciplinar matéria atinente ao
direito do trabalho", conclui o procurador-geral.
Fonte: Jornal O
Dia, 26 de janeiro de 2009.
EXPRESSÃO "DÉBIL MENTAL" SERÁ RETIRADA

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4.278/08, do deputado
Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que substitui a expressão
'débil mental' por 'deficiência mental' no Código Penal
(Decreto-Lei 2.848/40). "Não é mais admissível no
ordenamento jurídico brasileiro tal expressão vexatória e
preconceituosa", afirma o autor da proposta.
O Código Civil de 1916 denominava as pessoas com problemas
mentais de "loucos de todo o gênero". Na nova versão do
código, de janeiro de 2002, essa expressão foi substituída
por pessoa com deficiência mental ou com desenvolvimento
mental incompleto.
O dispositivo do Código Penal, de 1940, que o projeto visa a
alterar prevê que há presunção de violência, mesmo que esta
de fato não ocorra, se o crime contra a liberdade sexual,
como é o caso do estupro, tenha sido praticado contra pessoa
com idade não superior a 14 anos, alienada ou "débil
mental", ou que, por qualquer motivo, não possa oferecer
resistência.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado
pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Jornal do
Commercio, 15 de janeiro de 2009.
O QUE FAZ VOCÊ DESPERDIÇAR O
TEMPO NO AMBIENTE DE TRABALHO?

Durante uma jornada de trabalho de oito horas diárias, por
exemplo, é comum que os profissionais se distraiam com
algumas atividades pessoais. No entanto, esse tipo de
comportamento, quando realizado em excesso, prejudica a
imagem e o desempenho do colaborador, levando-o à queda de
produtividade. Isso, consequentemente, afetará o
desenvolvimento da empresa.
Confira seis hábitos que contribuem para o desperdício de
tempo no ambiente corporativo:
1. Verificar caixa de e-mail pessoal constantemente.
2. Acessar sites não relacionados ao trabalho sem
necessidades urgentes.
3. Utilizar programas de mensagens instantâneas para
assuntos estritamente pessoais.
4. Efetuar telefonemas particulares que poderiam ser
realizados em outro momento.
5. Sair da sala de trabalho sem um objetivo claro.
6. Conversar com o companheiro de sala.
Portanto, fique atento para que estas atitudes não
interfiram na performance profissional dos colaboradores.
Fonte:
http://www.rh.com.br/Portal/Desempenho/Dicas/5697
SINCOVAME – UTILIDADE
PÚBLICA

Prevenção da Dengue
A melhor forma de se evitar a dengue é combater os focos de
acúmulo de água, locais propícios para a criação do mosquito
transmissor da doença. Para isso, é importante não acumular
água em latas, embalagens, copos plásticos, tampinhas de
refrigerantes, pneus velhos, vasinhos de plantas, jarros de
flores, garrafas, caixas d´água, tambores, latões,
cisternas, sacos plásticos e lixeiras, entre outros.
Dicas para combater o mosquito e os focos de larvas:
1 – Mantenha a caixa d’água sempre fechada com tampa
adequada;
2 – Remova folhas, galhos e tudo que possa a água de correr
pelas calhas;
3 – Não deixe a água da chuva acumulada sobre a laje;
4 – Lave semanalmente com escovas e sabão os tanques
utilizados para armazenar água;
5 – Mantenha bem tampados os barris e tonéis d’água;
6 – Encha de areia até a borda os pratinhos dos vasos de
planta;
7 – Se você tiver vasos de plantas aquáticas, troque a água
e lave o vaso principalmente por dentro com escova, água e
sabão pelo menos uma vez por semana;
8 – Guarde garrafas sempre de cabeça para baixo;
9 – Entregue seus pneus velhos ao serviço de limpeza urbana
ou guarde-os sem água em local coberto e abrigado da chuva;
10 – Coloque o lixo em sacos plásticos e mantenha a lixeira
bem fechada. Não jogue lixo em terrenos baldios.
Fonte:
www.dengue.org.br
LOCADOR SÓ É OBRIGADO A
RECEBER IMÓVEL VAZIO

Ex-locatária não consegue rescindir decisão que reconheceu o
direito das locadoras de não aceitar como entregue o imóvel
no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das
chaves. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou a ação rescisória com esse fim.
A discussão judicial teve início em uma ação de consignação
de chaves da locatária contra as locadoras, diante da recusa
destas em recebê-las. A primeira instância considerou que
quem loca o imóvel não pode compelir os proprietários a
receber um bem não efetivamente desocupado. Entre os bens
deixados no imóvel, estavam um cofre de algumas toneladas,
armário, televisores, equipamentos e diversos armários de
metal. Para o juiz, se o imóvel não foi desocupado pela
inquilina, é justa a recusa no recebimento das chaves,
decisão posteriormente mantida pelo tribunal estadual.
No recurso especial, o STJ também rejeitou as alegações da
locatária. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, da
Sexta Turma, o poder de denúncia do contrato de locação por
prazo indeterminado é de natureza potestativa, ou seja, cujo
implemento depende da vontade de uma das partes. O seu
exercício condiciona-se à prévia comunicação no prazo
assinado pela lei e à transmissão da posse do imóvel ao
locador pela entrega das chaves. "A transmissão da posse do
imóvel ao locador, contudo, somente se opera com o
restabelecimento do seu poder de uso e gozo do bem
restituído, induvidosamente inocorrente quando se tem a
embaraçá-lo a existência de bens do locatário no seu
interior", afirmou o ministro.
Fonte: Jornal do
Commercio, 20 de janeiro de 2009.
DEPUTADA FEDERAL TERÁ QUE
INDENIZAR

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a
deputada federal M.L.C. a pagar R$ 20 mil de indenização por
danos morais a uma família residente em Contagem, Região
Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é dos
desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues
(revisor) e Duarte de Paula, da 11ª Câmara Cível.
Segundo os autos, na noite de 18 de julho de 2004, a mãe, as
avós materna e paterna e uma prima de sete anos dos três
filhos do vigia V.J.A. foram assassinadas em Contagem. Cerca
de um mês depois, o jornal de campanha política da Coligação
Contagem Forte e Progressista, pela qual M.L.C. era
candidata a prefeita de Contagem, foi distribuído
gratuitamente pela cidade, trazendo fotos da avó materna e
da mãe das crianças e da residência onde foram assassinadas,
com a manchete "Massacre em Contagem".
Segundo o pai, as crianças estavam sendo poupadas da
notícia, e não sabiam que suas parentes haviam tido morte
violenta. No entanto, o jornal foi distribuído na saída da
escola das crianças, que viram as fotos de sua mãe e avó e
do interior da casa com o chão repleto de sangue. Na época,
as crianças tinham seis. nove e 11 anos. Por isto, o pai
ajuizou ação pedindo indenização pelos danos morais
sofridos.
M.L.C. contestou, afirmando que as imagens exibidas no
jornal da campanha são recortes de matérias jornalísticas
publicadas em jornais de grande reputação, e foram
simplesmente reproduzidas, sem a citação dos nomes das
pessoas retratadas.
Em 1ª Instância, o pedido de reparação de dano moral por
exposição da imagem foi julgado improcedente. A família
recorreu, argumentando que as fotos foram divulgadas no
jornal de campanha política de M.L.C. sem autorização e que
o fato causou danos morais à família, especialmente às
crianças, que somente ficaram sabendo do acontecido ao
receberem o jornal.
Fonte: Jornal do
Commercio, 22 de janeiro de 2009.
BRASIL PODERÁ SER O 3º
MERCADO DE PC EM 2010

Um estudo encomendado pela Intel sobre a penetração de
computadores, internet e hábitos de compra dos consumidores
da América Latina aponta que o Brasil se tornará o terceiro
maior mercado de PCs do mundo até 2010, sendo que as
expectativas do setor de computadores na região giram em
torno do País.
A pesquisa realizada pela Ipsos identificou que no Brasil,
31% dos lares têm computador. O estudo encomendado pela
Intel aponta que 45% das pessoas que fizeram parte da
amostra estariam dispostas a pagar entre R$ 1.450 e R$
2.200. A barreira psicológica começa a partir do preço de R$
3 mil por um notebook.
Fonte: Jornal do
Commercio, 22 de janeiro de 2009.
REGRA PARA ESTÁGIO PODE SER FLEXIBILIZADA

Projeto de Lei apresentado pelo deputado (licenciado)
Gilberto Nascimento Rodovalho (PL 4.275/08) permite que
estudantes de Direito que exerçam atividade considerada
incompatível com o exercício da advocacia possam fazer
estágio profissional. Hoje, além de não poderem exercer a
advocacia, esses profissionais não podem também fazer o
estágio profissional. A proposta, que tramita em caráter
conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania da Câmara.
O parlamentar ressalta que a proibição ao estágio impede
que, futuramente, o bacharel em Direito possa exercer a
profissão, porque foi privado dessa etapa da formação. "O
estágio é apenas um degrau para alcançar o futuro exercício
da advocacia, pois deverá passar em exame de proficiência
para exercer a profissão", argumenta.
A proposta altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei 8.906/94). Pela norma atual, a advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do
Poder Legislativo e seus substitutos legais; membros de
órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da
justiça de paz, juízes classistas.
A advocacia é incompatível também para os nque exerçam
função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da
administração pública direta e indireta; ocupantes de cargos
ou funções de direção em órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes
de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro; ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de
qualquer natureza; militares de qualquer natureza, na ativa;
ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de
lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
contribuições parafiscais; e ocupantes de funções de direção
e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Fonte: Jornal do
Commercio, 27 de janeiro de 2009.
FROTA NACIONAL DE VEÍCULOS A
GNV CRESCE 8%, APESAR DA CRISE INTERNACIONAL

Com uma frota de quase 1,6 milhão de automóveis movidos a
gás natural veicular (GNV), o Brasil ocupa o terceiro lugar
no ranking mundial do setor, atrás do Paquistão, com mais de
2 milhões de veículos, e da Argentina, com 1,71 milhão.
Segundo o presidente da Associação Latino-Americana de Gás
Natural Veicular, Rosalino Fernandes, apesar da crise
internacional, a frota nacional de GNV cresceu 8% no ano
passado.
"De uma certa maneira, a crise pode até ajudar o setor",
disse Fernandes, que considerou ótimo o percentual de 8% de
aumento, já que o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB,
soma das riquezas produzidas no país) em 2008 deve ficar em
torno de 5% ou 6%. No entanto, o crescimento do consumo de
GNV ficou abaixo da média de 14% de anos anteriores.
Entre os estados, o Rio de Janeiro é o que conta com maior
número de veículos movidos a GNV, o que corresponde a 47% da
frota total, seguido de São Paulo, com cerca de 20%. Com a
mudança de preço do gás, Fernandes estima que este ano o
setor cresça entre 10% e 12%. Para ele, ainda há muito
espaço para crescimento do mercado de GNV no país, pois a
frota atual corresponde a menos de 10% do total nacional de
veículos leves, que é de 28 milhões.
Fonte: Jornal O
Dia, 29 de janeiro de 2009.
ALTERNATIVAS PARA EVITAR
DEMISSÕES EM ÉPOCA DE CRISE

Em época de crise, reduzir o quadro de funcionários parece a
única alternativa possível, diante de uma legislação pouco
flexível, além de concessão de férias coletivas e redução
das horas extras. No entanto, existem ferramentas ao alcance
das empresas que não as utilizam por simples
desconhecimento. Em geral, procuram o caminho mais curto,
que é a demissão.
Existe em nosso ordenamento jurídico o princípio da
irredutibilidade salarial, que garante a subsistência do
trabalhador, previsto expressamente na Constituição Federal.
Por outro lado, ao garantir a intangibilidade do salário do
empregado, a Carta Magna excepcionou a possibilidade de
redução, mediante acordo ou convenção coletiva, como
condição de sua validade.
Assim, pode-se imaginar que basta a negociação com o
sindicato, firmando acordo coletivo para autorizar a
redução. A questão é mais complexa, pois a legislação
ordinária, em especial os ditames da Lei 4.923/65, deve ser
observada e obedecida, sob pena de nulidade da negociação.
A empresa deverá comprovar a dificuldade econômica, conforme
o artigo 2º da mencionada lei para poder, assim, reduzir em
no máximo 25% o salário dos empregados, com a redução da
jornada, por um período não excedente a três meses, que
poderá ser prorrogado, desde que comprovadas as mesmas
condições financeiras.
Assim como os demais empregados da empresa, os gerentes e
diretores estão obrigados a reduzir a remuneração e as suas
gratificações, requisito esse que, se não observado, gerará
a nulidade do pactuado, o que torna pouco atrativa a saída
para redução de custos da empresa para os seus dirigentes.
Há, ainda, na lei, previsão para suspensão do contrato de
trabalho para qualificação profissional, que poderá ser
utilizada por qualquer ramo de atividade, na indústria,
comércio, serviços etc.
O intuito da lei foi evitar a dispensa de empregados em
período de baixa produção e posterior recontratação, quando
do aquecimento das demandas. Em atividades sazonais, o custo
da recontratação era muito oneroso ao empregador, daí a
saída para evitar demissões em épocas de crise momentânea.
A suspensão dos efeitos do contrato de trabalho para que o
empregado participe de cursos de qualificação profissional
deve atender aos requisitos dos artigos 476-A, da CLT. Podem
ser suspensos os contratos entre um período de dois a cinco
meses, quando o empregado, obrigatoriamente, deve participar
de curso ou programa de qualificação profissional fornecido
pela empresa. Tal período poderá ser prorrogado, desde que
efetuado novo acordo.
A modalidade deve ser estabelecida por acordo coletivo e
deverá ter a concordância expressa do empregado e poderá
abranger apenas alguns setores da empresa.
No período de suspensão, o empregado não receberá salário,
receberá uma bolsa paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), equivalente ao valor do benefício concedido pelo
seguro-desemprego. Caso queira, sendo, portanto,
facultativo, a empresa poderá conceder ajuda de custo, sem
natureza salarial. Estando suspensos os contratos, a empresa
não terá de recolher FGTS e as contribuições
previdenciárias.
Acreditamos ser esta, senão a melhor alternativa, uma
ferramenta eficaz para redução de custo em período de
profunda incerteza em todos os setores.
Fonte: Jornal do
Commercio, 29 de janeiro de 2009.

TST
adota transição para atendimento a trabalhador

A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o
prazo para pedir indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos,
é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor
do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003.
O
caso de prescrição do direito analisado pela Sexta Turma
começou quando um operário da construção civil entrou com
ação de indenização no juízo cível, em 11 de maio de 2003.
Ele alegou perda auditiva por causa das atividades
desenvolvidas na empresa Engemetal Construções e Montagens
Ltda., onde trabalhou de 13 de janeiro de 1997 a 17 de
fevereiro de 1999.
Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos
envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda
Constitucional 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do
Trabalho de Diadema, em São Paulo. Na primeira instância, o
juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza
trabalhista e aplicou a prescrição bienal - isto é, decidiu
que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque
havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato
de trabalho.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) achou
que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo
prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código
Civil. Só que o TRT-SP considerou que esse tempo deveria ser
contado a partir do fim do contrato de trabalho do
empregado, 17/2/99. Portanto, quando o operário entrou na
Justiça (11/5/2003), o direito de pedir havia terminado em
17/2/2002.
Fonte: Jornal do Commercio, 03 de dezembro de 2008.
TST
mantém punição por mau uso de e-mail

A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou
agravo de instrumento de um assistente de tecnologia da
informação que pretendia anular a pena de suspensão por
cinco dias, aplicada pela Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social (Dataprev), por ter
utilizado e-mail corporativo para envio de mensagens
pornográficas. O assistente alegou violação de privacidade
na abertura de sua caixa de correio eletrônico, mas o
argumento tem sido rechaçado pela Justiça do Trabalho.
Segundo o
ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo de
instrumento, "não se trata de ingerência à vida privada do
empregado, mas, sim, desrespeito à norma interna da empresa
que, expressamente, proíbe o uso de correio eletrônico
corporativo para divulgar material pornográfico". A Sétima
Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que julgou correta a
aplicação da pena de suspensão.
O empregado, a
princípio, tentou cancelar a punição administrativamente,
mas seu pedido foi indeferido. Depois, pediu em juízo que a
suspensão fosse julgada nula ou convertida em advertência,
mas a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou
improcedente o pedido, por ter o assistente "contribuído de
forma inquestionável para o grave e lamentável incidente"
que foi o envio da mensagem para mais de 1.500 caixas
postais do INSS em todo o Brasil, inclusive para dirigentes
da autarquia.
O TRT-MG, ao
responder ao recurso do empregado, manteve a sentença. O
Regional considerou não haver nenhuma irregularidade na
sanção, nem quanto à forma, nem quanto à intensidade, e que
não poderia cogitar em conversão em advertência porque "tal
dimensionamento não pode ser exercido pelo Judiciário, sob
pena de usurpação do poder disciplinar inerente ao
empregador".
Em sua defesa,
o funcionário afirmou que sempre teve conduta ética em mais
de 13 anos de serviço e que foi excessiva a pena disciplinar
de suspensão. Disse que recebeu o e-mail e, sem ter acesso a
seu conteúdo, em 14/8/2001 repassou-o a três colegas, de sua
relação pessoal, "num espaço de intimidade e amizade", sem
nenhum intuito de divulgação pública de material
pornográfico. No entanto, nas cópias dos e-mails no
processo, o empregado encaminha o material informando que
"esta é a minha sauna", o que, segundo o juiz de primeira
instância, é prova inequívoca de que o funcionário tinha
conhecimento do conteúdo, pois os documentos juntados aos
autos (fotos do conteúdo da mensagem) têm como título "en el
sauna". Ao juntar aos autos o conteúdo da mensagem, a
Dataprev chegou a requerer que o processo seguisse em
segredo de justiça.
Posteriormente, em 29/8/2001, a mensagem foi enviada, por
outra pessoa, para as caixas postais de 1.589 usuários do
cliente da Dataprev, o INSS, nacionalmente, inclusive
membros da diretoria, o que ocasionou a retratação da
Dataprev no INSS. A empresa puniu administrativamente os
envolvidos de acordo com a participação no evento e o
histórico funcional de cada um. Como o assistente já havia
sido advertido verbalmente em maio de 1993, acabou por ser
penalizado com suspensão.
Fonte:
Jornal do Commercio, 03 de dezembro de 2008.
STJ
autoriza apreensão em favor de financeira

A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um
caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as
parcelas do financiamento e entra com ação revisional
alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que
o bem financiado seja apreendido.
Por unanimidade, a Turma reformou decisão do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e concedeu liminar de
busca e apreensão em favor da BV Financeira S/A - Crédito
Financiamento e Investimento.
No acórdão, o TJ-MS entendeu que a ação revisional, até seu
trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora,
devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a questão
seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando,
entre outros pontos, que a busca e apreensão é uma ação
autônoma e independente de qualquer processo posterior e que
o devedor foi devidamente notificado da sua mora em
conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei
911/69.
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de
Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade
da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com
garantia em alienação fiduciária tenha o condão de
desqualificar a mora já constituída com a notificação
válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de
busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do
Decreto-Lei 911/69.
Fonte: Jornal do Commercio, 03 de dezembro de 2008.
Supermercado
terá que indenizar

A
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG) manteve sentença que condenou o hipermercado
Carrefour a indenizar, por danos morais, em R$ 10 mil, uma
nutricionista que passou por situação vexatória quando fazia
compras com sua mãe.
Segundo a nutricionista, no dia 12 de fevereiro de 2008 ela
recebeu o cartão de compras do Carrefour e foi até ao
supermercado, em companhia da mãe, para desbloqueá-lo. Após
o funcionário ter informado o desbloqueio, elas foram às
compras.
Quando chegou ao caixa para pagar, a nutricionista foi
informada de que seu cartão estava bloqueado. Ela então
deixou a mãe esperando no caixa com as compras e se dirigiu
ao balcão de informações. Enquanto isso, funcionários da
empresa voltaram com as compras para seus respectivos
lugares e ainda as acusaram de ladras, afirmando que elas
não teriam dinheiro para pagar pelos produtos. A
nutricionista ressaltou que a situação foi tão tensa que sua
mãe desmaiou.
O
Carrefour alegou que o cartão apresentado pela cliente era
de dependente e só poderia ser desbloqueado pelo titular.
Alegou também que os funcionários não voltaram com as
compras para o lugar e sim separaram os produtos para que
não se misturassem com os de outros clientes. O juiz
Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo
Horizonte, não aceitou a tese e fixou a indenização por
danos morais em R$ 10 mil.
O
Carrefour recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a turma
julgadora, formada pelos desembargadores Fernando Caldeira
Brant (relator), Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues, manteve
a sentença. Segundo o relator, quando o cartão foi entregue
à cliente já tinha a senha para liberação, o que contradiz o
argumento da empresa.
O
desembargador destacou em seu voto que, "por certo, a
negativa de venda à autora, quando esta já havia registrado
todos os seus produtos, submeteu-a a situação vexatória
diante dos demais clientes que ali se encontravam, sendo
suficiente para a demonstração dos danos morais
experimentados pela cliente".
Fonte:
Jornal do Commercio, 04 de dezembro de 2008.
ICMS
na Cofins e no PIS é constitucional

A
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é
constitucional. Esse foi o parecer do procurador-geral da
República, Antonio Fernando Souza, em ação declaratória de
constitucionalidade (ADC 18) proposta pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva em apoio ao artigo 3º, parágrafo 2º,
inciso I, da Lei 9.718/98. A norma regulamenta a base de
cálculo para apuração da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep). O parecer será analisado pelo ministro Menezes
Direito, relator da ação no STF.
Fonte:Jornal do Commercio, 04 de dezembro de 2008.
Exigência
de depósito prévio é questionada

A Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental em que questiona a
exigência do depósito prévio para interpor recurso. Na ação,
a CNC pede a "não-recepção" do parágrafo 1º, do artigo 636
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada
pelo Decreto-Lei 229/67. Esse dispositivo determina a
exigência de depósito prévio como condição de
admissibilidade de recurso na esfera administrativa.
Para a
confederação, a norma é incompatível com o artigo 5º da
Constituição, que prevê que todos são iguais perante a lei
e, principalmente, o inciso que assegura o direito de
petição aos poderes públicos e aos litigantes em processo
judicial ou administrativo, independentemente do pagamento
de taxas. A CNC sustenta que é "inadmissível excluir de tal
garantia as empresas que não possuem condições financeiras
de efetuar o depósito prévio do valor da multa."
Argumenta a
entidade que o recebimento do recurso administrativo ser
condicionado à comprovação do pagamento compromete o
exercício do direito de petição e a garantia ao
contraditório e à ampla defesa. Com isso, pede liminar para
suspender os processos ou decisões administrativas e
judiciais que envolvam a aplicação do parágrafo 1º do artigo
636 da CLT. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha.
Fonte:
Jornal do Commercio, 10 de dezembro de 2008.
Interessante!

Sopa de letrinhas
As abreviações e simplificações usadas em mensagens de texto
para celulares não estão somente acabando com a nossa
ortografia, mas exigindo mais tempo para serem lidas e
compreendidas, afirma um estudo australiano.
Nenagh Kemp, conferencista da Universidade da Tasmânia,
pediu para 55 alunos de graduação para escreverem e depois
lerem em voz alta mensagens de texto em idioma correto e
abreviado como o freqüentemente usado em celulares.
Enquanto os estudantes foram significativamente mais rápidos
ao escreverem de forma abreviada, quase metade deles demorou
o dobro do tempo para lerem essas mensagens em voz alta do
que ao lerem em idioma correto. Os estudantes também
cometeram mais erros lendo as mensagens abreviadas do que
aquelas escritas de modo convencional.
"É mais rápido escrever nesse tipo de linguagem, mas quando
esse texto é lido, as pessoas demoram mais tempo. Como
adultos que sabem ler, nós estamos acostumados a ler
palavras inteiras e frases, então torna-se algo difícil de
decifrar para nós", disse Kemp, conferencista de psicologia
que se especializou em uso da linguagem.
Kemp disse que sua pesquisa mostrou que, apesar da crença
popular de que o modo abreviado de escrita está arruinando a
ortografia, este tipo de linguagem não reflete habilidades
literárias, pelo menos não em adultos.
"Não há problemas em usar abreviações em um celular, porque
economiza tempo, mas é preciso ter certeza de que o leitor
entenderá o que você está escrevendo", acrescenta. "E não
deixe isso impregnar seus emails, redações acadêmicas ou
formulários. Mantenha as separações."
Fonte:
Jornal do Commercio, 11 de dezembro de 2008.
Cadastro
para quem tem as contas em dia

Consumidores com as contas em dias poderão vir a integrar um
cadastro positivo de proteção ao crédito, se um projeto de
lei em tramitação na Câmara dos Deputados vier a ser
aprovado. Passo nesse sentido foi dado na semana passada
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da
Casa, que aprovou a proposição 405/07, em caráter
conclusivo. Advogados consultados aprovam a medida. A
avaliação que fazem é que a listagem poderá trazer vantagens
para quem for inserido nela. Entre essas vantagens está a
redução das taxas de juros dos empréstimos concedidos a quem
tiver um bom histórico.
O
projeto modifica o Código de Defesa do Consumidor e institui
que, "no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção
ao crédito, para formação de cadastro positivo, o
adimplemento das obrigações contraídas".
O
texto voltará ao Senado por sido alterado pela Comissão de
Defesa do Consumidor da Câmara, que incluiu na proposta a
exigência de que o consumidor seja consultado previamente
sobre a inclusão de seu nome no cadastro positivo e retirou
a obrigação de o cadastro conter informações a respeito dos
produtos adquiridos pelo consumidor, preservando assim o
sigilo das informações pessoais.
Fonte:
Jornal do Commercio, 12 de dezembro de 2008.
Ação
rescisória exige assistência de advogado

A
possibilidade de postular em causa própria (jus postulandi),
sem a assistência de um advogado, na Justiça do Trabalho não
se estende à ação rescisória. Neste caso, somente advogados
habilitados legalmente podem atuar. A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho julgou extinto o processo de um ex-bancário, sem
entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto
processual relativo à representação por advogado.
Admitido no
banco em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em
março de 1996, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em
agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Sua
intenção era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do
FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. O processo
chegou até o TST em recurso de revista, e a Primeira Turma
declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão
transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador
resolveu ajuizar a ação rescisória, alegando documento novo
que poderia invalidar a decisão anterior.
Ao analisar a
rescisória, o ministro Alberto Bresciani, relator, verificou
que a petição inicial estava assinada pelo próprio autor,
que, em sua qualificação, não afirma ser bacharel em Direito
ou possuir habilitação legal para o exercício da advocacia -
não havia indicação de número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). A SDI-2, então, diante da
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, julgou-o extinto sem resolução
do mérito.
Fonte:
Jornal do Commercio, 12 de dezembro de 2008.
Falta
de documentos extingue processo

Não apresentadas as faturas que geram o débito objeto da
cobrança e suscitada a ausência de tais documentos em
preliminar na contestação, deve o processo ser extinto sem
resolução de mérito, por impossibilitar a ampla defesa do
devedor. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa contra
uma concessionária gaúcha.
A
empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para o TJ,
o pedido não é genérico e, embora não expressando a quantia
reclamada, não deixa dúvidas do valor almejado. Além disso,
possibilita a ampla contestação do feito.
Em sua defesa, a empresa alegou que, por mais sério e
competente que seja o demonstrativo "contábil/informatizado"
do débito apresentado pela concessionária, nada substitui as
faturas de energia elétrica, documento essencial no qual
estão expostos todos os dados que refletem o consumo
ocorrido em determinado período, como medição, data da
leitura, tributos incidentes, unidades de consumo, entre
outros dados. Segundo a mpresa, o dever de trazer aos autos
os documentos indispensáveis à propositura da ação não é
dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do
Código Processual Civil (CPC) atinentes ao ônus da prova.
A
empresa argumentou também que o pedido deduzido pela
concessionária na inicial da ação de cobrança era de
condenação da ré (empresa) ao pagamento das faturas
vencidas, mas tais faturas não foram sequer trazidas com a
petição inicial em razão de que o pedido não era apenas
genérico, mas também não poderia ser atendido, já que não
houve solicitação para pagamento da quantia de mais de R$
190 mil. Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto
ao mérito da controvérsia, defendendo a ilegalidade da
inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da tarifa de
energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras
mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final,
em se tratando de consumo de energia, há de se verificar
apenas o consumo em quilowatts/hora, converter-se em reais e
aplicar a alíquota pertinente por fora.
Fonte:
Jornal do Commercio, 16 de dezembro de 2008.
Inicie
o Ano Novo com pé direito!

Associe-se a
nosso Sindicato. Seja parceiro da entidade que de forma
legítima representa os interesses da classe empresarial
meritiense.
Ajude-nos a
sermos mais fortes, para que possamos oferecer-lhes um
portfólio de produtos e serviços cada vez maior e com mais
qualidade.
O
SINCOVAME representa os empresários de São João de Meriti há
quase cinquenta anos, sempre em busca da excelência.
Promovemos sempre reuniões, palestras e cursos em parceria
com o Senac, Sesc e Fecomércio-RJ, visando o aperfeiçoamento
de serviços prestados e satisfação dos clientes.
Reinserção
na sociedade

O Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF)
lançaram ontem o programa Começar de Novo, que busca
sensibilizar a população para a necessidade de reinserir, no
mercado de trabalho e na sociedade, presos que já cumpriram
suas penas. Emissoras de rádio e TV de todo o país divulgam
gratuitamente, a partir de hoje, a campanha institucional do
projeto, que permanecerá no ar por dois meses.
A iniciativa,
conduzida pelo CNJ, reúne uma série de medidas para dar mais
efetividade às leis de execução penal e mudar a realidade da
situação prisional no país. As ações incluem a realização de
mutirões carcerários para avaliar a situação de presos em
relação ao cumprimento da pena, e convênios com entidades
como Sesi, Senai e Fiesp, para possibilitar o treinamento e
a capacitação dos presos, visando à recolocação
profissional.
Os mutirões
reúnem juízes, representantes do Ministério Público, da
Defensoria Pública e servidores de tribunais, que analisam
diversos processos a fim de proporcionar aos presos a
progressão de regime de cumprimento de pena ou mesmo a
soltura, quando cumprida a pena. Esse trabalho, já realizado
pelo CNJ nos estados do Rio de Janeiro, Piauí, Pará e
Maranhão, propiciou a liberdade de mais de mil presos. "Isso
significa mais ou menos a população de três presídios de
médio porte, verificando, portanto, pessoas que estavam
presas em situação irregular", ressalta o presidente do
Conselho e do STF, ministro Gilmar Mendes.
Fonte:
Jornal do Commercio, 30 de dezembro de 2008.

|