POSSE
DA NOVA DIRETORIA DO SINCOVAME
Aconteceu
no dia 13 de fevereiro de 2004, no Restaurante Beef Place
em São João de Meriti, a solenidade de posse da nova
Diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de São João
de Meriti para o triênio de 2004 à 2007, com a presença
de autoridades estaduais e municipais e representantes da
Fecomércio - RJ, prestigiando o evento. A nova
Diretoria como as anteriores, prometeu muito empenho na
defesa dos interesses da Classe
Empresarial Meritiense, esta é filosofia do
SINCOVAME.
LEI
DO PISO ESTADUAL SALARIAL 2004
Lei
nº 4.274, de 5 de fevereiro de 2004 (ÍNTEGRA)
Institui
pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
para as categorias profissionais que menciona e estabelece
outras providências.
A
Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos
empregados, integrantes das categorias profissionais
abaixo enunciadas, que não tenham definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será
de:
I
- R$290,00 (duzentos e noventa reais) - Para trabalhadores
agropecuários e florestais;
II
- R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) - Para empregados
domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de
conservação, manutenção, empresas comerciais,
industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não
especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços
gerais e de escritório; empregados do comércio não
especializados; cumim e barboy;
III
- R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) - Para
classificadores de correspondência
e carteiros; trabalhadores em serviços
administrativos; cozinheiros; operadores de caixa;
lavadeiras e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros,
manicure e pedicure; operadores de máquinas
e implementos de agricultura, pecuária
e exploração
florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação
de papel e papelão;
fiandeiro, tecelões
e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores
de preparação
de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e
estofadores; trabalhadores da fabricação
de calçados
e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;
confeccionadores de produto de papel e papelão;
dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores do serviço
de higiene e saúde;
trabalhadores de serviços
de proteção
e segurança;
trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem;
IV-
R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) - Para
trabalhadores da construção civil; despachantes,
fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto trem);
trabalhadores de minas, pedreiras e contadores; pintores;
cortadores, polidores e gravadores de pedras; pedreiros;
trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;
e garçom;
V
- R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) - Para
administradores, capatazes de exploração agropecuárias
florestais; trabalhadores de usinagem de metais;
encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e
montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das
artes gráficas; condutores de veículos de transportes;
trabalhadores de confecção de instrumentos musicais,
produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados
de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de
máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e
condomínios; (...)
VI
- R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) - Para
trabalhadores de serviços
de contabilidade e caixas; operadores de máquinas
de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas
de processamento automático
de dados; secretários,
datilógrafos
e estenógrafos;
chefes de serviços
de transportes e comunicações;
supervisores de compras e de vendas, compradores; agentes
técnicos
de vendas e representantes comerciais; mordomos e
governantas; trabalhadores de serventia e comissários
(serviço
de transporte de passageiros); agentes de mestria, mestre,
contramestres, supervisor de produção
e manutenção
industrial; trabalhadores metalúrgicos
e siderúrgicos;
operadores de instalações
de processamento químico;
trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação
de charutos e cigarros; operadores de estação
de rádio,
televisão
e de equipamentos de sonorização
e de projeção
cinematográfico;
operadores de máquinas
fixas e de equipamentos similares; sommelier e maitre de
hotel; ajustadores mecânicos,
montadores e mecânicos
de máquinas,
veículos
e instrumentos de precisão;
eletricistas eletrônicos;
joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas
de lavrar madeira; supervisores de produção
e manutenção
industrial.
Art.
2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos
pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
103, de 14 de julho de 2000.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 4.101, de 22 de abril de 2003.
Obs.:
O Piso Estadual
Salarial, não
interfere no piso da Categoria Organizada do Comércio
Varejista de São João de Meriti.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora

Prestigiaram
a solenidade diversas autoridades Federais, Estaduais e
Municipais.
Rio
de Janeiro, 05 de fevereiro de 2004.

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