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POSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINCOVAME

Aconteceu no dia 13 de fevereiro de 2004, no Restaurante Beef Place em São João de Meriti, a solenidade de posse da nova Diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de São João de Meriti para o triênio de 2004 à 2007, com a presença de autoridades  estaduais e municipais e representantes da  Fecomércio - RJ, prestigiando o evento. A nova Diretoria como as anteriores, prometeu muito empenho na defesa dos interesses da Classe Empresarial Meritiense, esta é filosofia do SINCOVAME. 

 

LEI DO PISO ESTADUAL SALARIAL 2004

Lei nº 4.274, de 5 de fevereiro de 2004 (ÍNTEGRA)

Institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I - R$290,00 (duzentos e noventa reais) - Para trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; cumim e barboy;

III - R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) - Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa; lavadeiras e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores do serviço de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;

IV- R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas, pedreiras e contadores; pintores; cortadores, polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; e garçom;

V - R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) - Para administradores, capatazes de exploração agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios; (...)

VI - R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários, datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; supervisores de compras e de vendas, compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte de passageiros); agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfico; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e maitre de hotel; ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial.

Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.101, de 22 de abril de 2003.

Obs.:   O Piso  Estadual  Salarial,  não  interfere no piso da Categoria Organizada do Comércio Varejista de São João de Meriti.

ROSINHA GAROTINHO                         

Governadora

Prestigiaram a solenidade diversas autoridades Federais, Estaduais e Municipais.

 

 

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2004.

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