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Contribuição Sindical:

Essa contribuição tem caráter obrigatório a todos os empregados e empresas. Está prevista nos artigos 578 e 610 da CLT, recepcionados pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição da República de 1988. Os valores dessa contribuição são devidos, anualmente, por empregados, empresários, trabalhadores autônomos e profissionais liberais. A contribuição sindical da empresa deve ser recolhida ao sindicato patronal, no mês de janeiro, tomando por base o seu capital  social e,  para  o  segmento  do comércio, observando os percentuais indicados na tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional do Comércio. A contribuição dos empregados urbanos corresponde à remuneração de um dia de trabalho, devendo a quantia respectiva ser descontada pelos empregadores no mês de março e recolhida até o fim de abril para o sindicato representativo da categoria profissional.

 

Contribuição Confederativa:

A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal - STF. Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas. Esta deverá ser fixada e deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada nos Sindicatos ou na Federação para abranger os seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical acima conceituada e fixada em Lei. Na Fecomércio-RJ o vencimento é em março.

 

Contribuição Assitencial:

A contribuição assistencial é aquela prevista em sentenças normativas, convenção ou acordo coletivo de trabalho, aprovada por deliberação da Assembléia Geral do sindicato, com objetivo de custear as despesas operadas para a conquista dos benefícios auferidos nos citados instrumentos coletivos e de manter as atividades sindicais, sendo devida por todos os integrantes da categoria, profissional ou econômica, sócios e não sócios do sindicato, conforme precedentes do STF (RE 189960-3, Relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T., decisão unânime, DJU 17.11.2000, Ata n. 34).

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