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Contribuição
Sindical:
Essa
contribuição tem caráter obrigatório a todos os
empregados e empresas. Está prevista nos artigos 578 e
610 da CLT, recepcionados pelo inciso IV do artigo 8º da
Constituição da República de 1988. Os valores dessa
contribuição são devidos, anualmente, por empregados,
empresários, trabalhadores autônomos e profissionais
liberais. A contribuição sindical da empresa deve ser
recolhida ao sindicato patronal, no mês de janeiro,
tomando por base o seu capital social e, para
o segmento do comércio, observando os
percentuais indicados na tabela divulgada anualmente pela
Confederação Nacional do Comércio. A contribuição dos
empregados urbanos corresponde à remuneração de um dia
de trabalho, devendo a quantia respectiva ser descontada
pelos empregadores no mês de março e recolhida até o
fim de abril para o sindicato representativo da categoria
profissional.
Contribuição
Confederativa:
A
Contribuição Confederativa, também conhecida como
Constitucional, foi instituída pela Constituição da República
de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável
conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal
Federal - STF. Essa contribuição tem como objetivos a
manutenção e o custeio do sistema Confederativo de
representação sindical, ou seja, a Confederação, a
Federação e o Sindicato das categorias econômica ou
profissional respectivas. Esta deverá ser fixada e
deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária a ser
realizada nos Sindicatos ou na Federação para abranger
os seus representados. A sua existência, bem como a sua
aplicabilidade, independe da existência da Contribuição
Sindical acima conceituada e fixada em Lei. Na Fecomércio-RJ
o vencimento é em março.
Contribuição
Assitencial:
A
contribuição assistencial é aquela prevista em sentenças
normativas, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
aprovada por deliberação da Assembléia Geral do
sindicato, com objetivo de custear as despesas operadas
para a conquista dos benefícios auferidos nos citados
instrumentos coletivos e de manter as atividades
sindicais, sendo devida por todos os integrantes da
categoria, profissional ou econômica, sócios e não sócios
do sindicato, conforme precedentes do STF (RE 189960-3,
Relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T., decisão unânime,
DJU 17.11.2000, Ata n. 34).

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