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Convenção Coletiva
Carga Particular 2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO QUE FIRMAM DE UM LADO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU,
CNPJ 30.830.319/0001-05 e de outro SINDICATO DO
COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SÃO JOÃO DE MERITI,
CNPJ. 31.949.621/0001-40 representando os motoristas,
mecânicos e ajudantes das empresas comerciais, carga
particular, do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, mediante
as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: PISO
SALARIAL.
Fixação dos PISOS SALARIAIS
das categorias abaixo, a partir de 02 de abril de 2009:
MOTORISTA "A"
UTILITÁRIO....................................
R$
769,30
MOTORISTA "B" CAMINHÃO e MECÂNICO............
R$
992,63
MOTORISTA "C"
CARRETA.........................................
R$
1.191,15
AJUDANTE.......................................................................R$
620,41
CLÁUSULA SEGUNDA: VALE
ALIMENTAÇÃO.
As empresas que desviarem seus
veículos para fora da respectiva sede, num raio de 100Km
(cem quilômetros), pagarão aos motoristas diárias
equivalentes a R$ 12,38 (doze reais e trinta e oito
centavos)
CLÁUSULA TERCEIRA:
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
As empresas terão que fornecer,
a todos os empregados da categoria, comprovantes de
pagamento (contracheque) contendo a discriminação da
respectiva remuneração.
CLÁUSULA QUARTA: ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
As empresas aceitarão os
atestados médicos e odontológicos da entidade sindical,
inclusive conveniados, fornecidos aos empregados
sindicalizados, que tenham por finalidade a justificação da
ausência ao trabalho, motivada por incapacidade laboral.
CLÁUSULA
QUINTA: COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado que for advertido,
suspenso ou demitido por justa causa, deverá ser avisado,
por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso,
no qual constarão às razões determinantes da advertência,
suspensão ou dispensa.
CLÁUSULA SEXTA: VALE
REFEIÇÃO.
As empresas fornecerão aos
empregados integrantes da categoria, vale refeição, em
número de 26 (vinte e seis) vales por mês, no valor de R$
9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos), para cada
vale, exceto aquelas que fornecem alimentação.
CLÁUSULA
SÉTIMA: AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Fica dispensado do cumprimento
do aviso prévio, o empregado despedido, no momento em que
este comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a
empresa do pagamento dos dias restantes, não trabalhados.
CLÁUSULA OITAVA: QUADRO DE
AVISOS.
As empresas colocarão a
disposição do sindicato profissional, quadro de avisos no
local de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da
categoria laboral, desde que não contenham matéria
político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA NONA: DOMINGOS E
FERIADOS.
O eventual trabalho em domingos
e feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por
cento) da diária normal.
CLÁUSULA
DECIMA: FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os uniformes de trabalho,
quando de uso obrigatório ou exigido pelas empresas, serão
fornecidos gratuitamente, fixando-se 02 (dois) por ano. A
não conservação do aludido vestuário implicará em concessão
de uniformes excedentes, mediante o respectivo desconto no
salário.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA:
ADIANTAMENTO QUINZENAL.
As empresas poderão fornecer
vale adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) do
salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o
pagamento do salário mensal, sendo o referido adiantamento
opcional para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA:
CÁLCULOS DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
No cálculo do 13º salário,
férias e repouso remunerado, serão consideradas as horas
extras, comissões, prêmios, adicional noturno, de
insalubridade e periculosidade.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA:
FORNECIMENTO DO AAS.
As empresas, desde que
solicitadas, fornecerão aos seus empregados, o Atestado de
Afastamento e Salário (AAS) no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA:
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.
As empresas pagarão aos
empregados da categoria, que contem mais de 01 (um) ano no
serviço, o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário,
coincidente com o pagamento das férias, desde que o
empregado o requeira até o dia 31 de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA:
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.
As empresas se obrigam a
efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o 1º dia útil
após o término do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA:
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
As empresas efetuarão as
homologações das rescisões de contrato de trabalho, no
sindicato da categoria laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA:
VALE TRANSPORTE.
As empresas fornecerão aos
empregados da categoria o respectivo vale transporte, de
acordo com a lei vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA:
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
As empresas descontarão em
folha de pagamento as mensalidades associativas de seus
empregados em favor do seu sindicato, procedendo o
recolhimento até 10 (dez) dias após a efetivação do aludido
desconto, sob pena de sujeição a multa prevista neste
instrumento
CLÁUSULA
DÉCIMA-NONA:. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas
descontarão dos integrantes das categorias profissionais,
conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 17/04/2009, nos salários já reajustados, uma
contribuição assistencial, assim ajustada: Dos associados e
não associados: 01 dia do salário nominal contratual,
devendo ser recolhido ao sindicato profissional até 27 de
junho de 2009.
PARÁGRAFO 1º - É concedido
aos empregados o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
efetivo desconto, para discordarem, por escrito, do mesmo.
PARÁGRAFO 2º - A
discordância só terá valor legal, quando feita de próprio
punho pelo empregado e por este protocolada no sindicato
profissional.
PARÁGRAFO 3º -
O não recolhimento
implicará em multa de 10% (dez por cento), além de correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios se
necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA :
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
As empresas das categorias
econômicas representadas pelo Sindicato Patronal , conforme
aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em
17/04/2009, contribuirão com uma taxa assistencial nos
seguintes valores e condições:
Empresas com até 10
empregados ..................................... R$ 189,00
Empresas com até 100
empregados ......................................R$ 420,00
Empresas com mais de 100
empregados ..............................R$ 1.050,00
PARÁGRAFO 1º - É permitido
ao empregador discordar do presente desconto, devendo
manifestar-se, por escrito, até 10 (dez) dias após a
assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 2º - A
discordância só terá valor legal, quando protocolada pelo
sindicato patronal.
PARÁGRAFO 3º - As empresas
efetuarão o recolhimento desses valores em favor do
sindicato patronal até o dia 20.05.2009 na sede do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
O não cumprimento de quaisquer
das cláusulas da presente Convenção, implicará no pagamento
de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso
salarial do motorista com a limitação de que trata o artigo
304 do Código Civil Brasileiro, revertendo-se a mesma em
favor da parte a quem a infrigência prejudicar,
excetuando-se as cláusulas já contempladas com multa
específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Será competente a Justiça do
Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA: IMPLEMENTAÇÃO DE CCP.
No prazo de 90
(noventa) dias, a contar do depósito do presente instrumento
no órgão competente, as entidades convenentes avaliarão a
possibilidade e fixarão normas quanto à implementação e ao
funcionamento de Câmara de Conciliação Prévia, conforme o
previsto na Lei nº 9.958, de 12/1/2000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:
MANUTENÇÃO DE DATA BASE.
Pactuam as partes, que
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de
12 (doze) meses, iniciando-se a 02 de abril de 2009 e
expirando-se a 01 de abril de 2010, ficando mantida a data
base de 02 de abril de 2010 para a sua renovação.
E, por
estarem, assim, justos e convencionados, firmam a presente
em 06 (seis) vias de igual teor e forma para que produzam os
seus regulares e jurídicos efeitos.
Nova Iguaçu, 24 de abril de
2009.
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSP. RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU.
JOAQUIM GRACIANO DA SILVA –
CPF 426.325.017-68 -
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA DE SÃO JOÃO DE MERITI.
SÉRGIO NETO CLARO –
CPF 222.713.257-49 –
PRESIDENTE
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