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Convenção Coletiva Carga Particular 2009

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE FIRMAM DE UM LADO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU, CNPJ 30.830.319/0001-05 e de outro SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SÃO JOÃO DE MERITI, CNPJ. 31.949.621/0001-40 representando os motoristas, mecânicos e ajudantes das empresas comerciais, carga particular, do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: PISO SALARIAL.

 

Fixação dos PISOS SALARIAIS das categorias abaixo, a partir de 02 de abril de 2009:

 

MOTORISTA "A"  UTILITÁRIO.................................... R$ 769,30

MOTORISTA "B"  CAMINHÃO e MECÂNICO............ R$ 992,63

MOTORISTA "C" CARRETA......................................... R$ 1.191,15

AJUDANTE.......................................................................R$ 620,41

 

CLÁUSULA SEGUNDA: VALE ALIMENTAÇÃO.

                             As empresas que desviarem seus veículos para fora da respectiva sede, num raio de 100Km (cem quilômetros), pagarão aos motoristas diárias equivalentes a R$ 12,38 (doze reais e trinta e oito centavos)

 

CLÁUSULA TERCEIRA: COMPROVANTE DE PAGAMENTO.

                             As empresas terão que fornecer, a todos os empregados da categoria, comprovantes de pagamento (contracheque) contendo a discriminação da respectiva remuneração.

 

CLÁUSULA QUARTA: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.

                             As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos da entidade sindical, inclusive conveniados, fornecidos aos empregados sindicalizados, que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho, motivada por incapacidade laboral.

 

CLÁUSULA QUINTA: COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE

                             O empregado que for advertido, suspenso ou demitido por justa causa, deverá ser avisado, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão às razões determinantes da advertência, suspensão ou dispensa.

 

CLÁUSULA SEXTA: VALE REFEIÇÃO.

                             As empresas fornecerão aos empregados integrantes da categoria, vale refeição, em número de 26 (vinte e seis) vales por mês, no valor de R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos), para cada vale, exceto aquelas que fornecem alimentação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: AVISO PRÉVIO - DISPENSA

                             Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado despedido, no momento em que este comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes, não trabalhados.

 

CLÁUSULA OITAVA: QUADRO DE AVISOS.

                             As empresas colocarão a disposição do sindicato profissional, quadro de avisos no local de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria laboral, desde que não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.

 

CLÁUSULA NONA: DOMINGOS E FERIADOS.

                             O eventual trabalho em domingos e feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento) da diária normal.

 

CLÁUSULA DECIMA: FORNECIMENTO DE UNIFORMES

                             Os uniformes de trabalho, quando de uso obrigatório ou exigido pelas empresas, serão fornecidos gratuitamente, fixando-se 02 (dois) por ano. A não conservação do aludido vestuário implicará em concessão de uniformes excedentes, mediante o respectivo desconto no salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: ADIANTAMENTO QUINZENAL.

                             As empresas poderão fornecer vale adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal, sendo o referido adiantamento opcional para o empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: CÁLCULOS DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO.

                             No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado, serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: FORNECIMENTO DO AAS.

                             As empresas, desde que solicitadas, fornecerão aos seus empregados, o Atestado de Afastamento e Salário (AAS) no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.

                             As empresas pagarão aos empregados da categoria, que contem mais de 01 (um) ano no serviço, o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, coincidente com o pagamento das férias, desde que o empregado o requeira até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.

                             As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o 1º dia útil após o término do aviso prévio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.

                             As empresas efetuarão as homologações das rescisões de contrato de trabalho, no sindicato da categoria laboral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: VALE TRANSPORTE.

                             As empresas fornecerão aos empregados da categoria o respectivo vale transporte, de acordo com a lei vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.

                             As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas de seus empregados em favor do seu sindicato, procedendo o recolhimento até 10 (dez) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição a multa prevista neste instrumento

 

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA:. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

                                         As empresas descontarão dos integrantes das categorias profissionais, conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17/04/2009, nos salários já reajustados, uma contribuição assistencial, assim ajustada: Dos associados e não associados: 01 dia do salário nominal contratual, devendo ser recolhido ao sindicato profissional até 27 de junho de 2009.

 

PARÁGRAFO 1º - É concedido aos empregados o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do efetivo desconto, para discordarem, por escrito, do mesmo. 

 

PARÁGRAFO 2º - A discordância só terá valor legal, quando feita de próprio punho pelo empregado e por este protocolada no sindicato profissional.

 

PARÁGRAFO 3º - O não recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios se necessário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA : CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

 

                             As empresas das categorias econômicas representadas pelo Sindicato Patronal , conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17/04/2009, contribuirão com uma taxa assistencial nos seguintes valores e condições:

 

 

Empresas com até   10 empregados ..................................... R$ 189,00

Empresas com até 100 empregados ......................................R$ 420,00

Empresas com mais de 100 empregados ..............................R$ 1.050,00

 

PARÁGRAFO 1º - É permitido ao empregador discordar do presente desconto, devendo manifestar-se, por escrito, até 10 (dez) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

PARÁGRAFO 2º - A discordância só terá valor legal, quando protocolada pelo sindicato patronal.

 

PARÁGRAFO 3º - As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do sindicato patronal até o dia 20.05.2009 na sede do mesmo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.

                             O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, implicará no pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial do motorista com a limitação de que trata o artigo 304 do Código Civil Brasileiro, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infrigência prejudicar, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multa específica.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

                             Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: IMPLEMENTAÇÃO DE CCP.

   No prazo de 90 (noventa) dias, a contar do depósito do presente instrumento no órgão competente, as entidades convenentes avaliarão a possibilidade e fixarão normas quanto à implementação e ao funcionamento de Câmara de Conciliação Prévia, conforme o previsto na Lei nº 9.958, de 12/1/2000.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: MANUTENÇÃO DE DATA BASE.

                                     Pactuam as partes, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se a 02 de abril de 2009 e expirando-se a 01 de abril de 2010, ficando mantida a data base de 02 de abril de 2010 para a sua renovação.

 

                                  

 

E, por estarem, assim, justos e convencionados, firmam a presente em 06 (seis) vias de igual teor e forma para que produzam os seus regulares e jurídicos efeitos.

 

                            

Nova Iguaçu, 24 de abril de 2009.

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU.

JOAQUIM GRACIANO DA SILVA – CPF 426.325.017-68 - PRESIDENTE

 

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SÃO JOÃO DE MERITI.

SÉRGIO NETO CLARO – CPF 222.713.257-49 – PRESIDENTE

 

 

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