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Artigos Jurídicos

   Novembro 2004

 

 

AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAIS

Dr. GILBERTO GARCIA  

 

                                                                                                

Por todo o Brasil tem sido divulgadas e incentivadas pelo Ministério do Trabalho a constituição de Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), previstas na Lei 9.958/2000, à qual não tornou a conciliação compulsória, e sim, facultou aos envolvidos, tanto para as empresas, quanto para os sindicatos interessados a conveniência de implementá-la, ou não,  em  sua base territorial.

 

Registre-se que, em nossa Baixada Fluminense, desde agosto de 2002, fruto da parceria entre o Sindicato dos Empregados e do Sindicato do Comércio Varejista de São João de Meriti (SINCOVAME), funciona a contento a Comissão Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São João de Meriti/RJ.

Pela Lei as comissões tanto podem ser de empresas, ou de sindicatos, ou mesmo as duas simultaneamente, cabendo ao interessado optar por qualquer delas. As de sindicatos denominam-se intersindicais, e são as que entendemos tem a função de fortalecer as entidades sindicais de patrões e empregados junto as categorias.

 

Quando forem instituídas pelas Empresas, elas serão integradas por um número de 02 a 10 membros, divididos paritariamente, entre os representantes de empregados e do empregador, bem como seus integrantes terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez, usufruindo os empregados de estabilidade durante todo o mandato, e até um ano após seu  encerramento, salvo se o mesmo cometer falta grave nos termos da lei.

 

As Comissões de Conciliação Prévia Intersindicais terão sua constituição e normas de funcionamento definidas em Instrumento Normativo da Categoria através de Convenção Coletiva Especifica pactuada.

É mister que os conciliadores tenham a capacidade de convencimento e persuasão pessoal, e ainda bastante conhecimento da Legislação do Trabalho, para que as parte envolvidas, empregador e empregado, possam perceber os benefícios da Conciliação, conduzida pelos representantes da categorias econômica e profissional, sem a necessidade recorrer à Justiça do Trabalho.

Papel relevante tem estes Conciliadores, pelo que devem os mesmos possuir domínio técnico, específico da legislação trabalhista, em que pese sua função limitar-se a recomendar a solução do conflito, buscando argumentos que convençam as partes litigantes, não lhe sendo-lhes permitido a imposição de acordos.

 

A grande novidade trazida pela lei é que o Termo de Conciliação passa a valer como Título Executivo Extrajudicial, do qual a Justiça do Trabalho é competente para executá-lo, em caso de descuprimento.

A chamada eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, conforme registrado objetivamente na lei, deve ser motivo de atenção aos pactuantes, para que o ato não seja considerado viciado e por conseqüência nulo.

Destaque, finalmente, que essa Lei estabelece que, com o ingresso do pedido de Conciliação junto a CCP, até sua solução definitiva, suspende-se a contagem do prazo de prescrição.

 

Não se deve confundir suspensão com interrupção. Na suspensão, o prazo que antecede ao pedido de conciliação é computado, e, retorna a ser contado ao término do trabalho da CCP.

 

A Conciliação apresenta muitas vantagens comparativas frente à jurisdição estatal, enumeramos algumas: Celeridade, Especialização, Possibilidade de Decisão por Equidade, e, Sigilo, o que a coloca hoje como a melhor alternativa ao congestionamento do judiciário, deixando-o como reduto final, para os conflitos onde estará se discutindo o direito e a lei. Daí ser indispensável a participação dos representantes da OAB.

 

Recomenda-se que o Empregado e/ou o Empregador compareçam a conciliação designada pela Comissão de Conciliação Prévia de Empresa e/ou Intersindical, com a assistência de um procurador devidamente constituído, porque só o profissional do direito está habilitado tecnicamente, tanto para pleitear, como para defender, portando os elementos de convencimento para, se for o caso, estabeleçam-se bases de um justo acordo, que contemple o anseio das partes, eis que a presença dos advogados resguarda os conciliadores.

Registre-se que agora em out/2004, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que “ ...A existência de comissão de Conciliação Prévia na localidade da prestação do serviço torna obrigatória a submissão de sua demanda a esse órgão não judicial sob pena de não poder questioná-la, posteriormente, na Justiça do Trabalho. ...”.

 

O Ministério do Trabalho firmou há algum tempo atrás convênio com Centrais Sindicais e as Confederações Empresariais, para que se evitem distorções deste instrumento legal, que visa possibilitar aos próprios atores sociais, patrões e empregados, a solução consensual  dos conflitos trabalhistas, o qual atinge o seu fim maior, que o estabelecimento da paz social.

“Quando possível, no que depender de vós, tendes paz com todos os homens”, exorta-nos o apóstolo São Paulo.

 

Gilberto Garcia é advogado, professor universitário e Assessor  Jurídico do Sindicato Varejista de São João de Meriti/RJ. Autor do livro “O Novo Código Civil e as Igrejas”.  Site: www.direitonosso.com.br

 Trabalho originalmente apresentado em maio de 2000, na REUNIÃO DE ASSESSORES JURÍDICOS SINDICAIS, por ocasião da realização do XVI ENCONTRO NACIONAL DE SINDICATOS PATRONAIS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, promovido pelo Sindilojas de Recife, e, pela Federação do Comércio de Pernambuco, contendo desta feita novos e oportunos enriquecimentos.

 

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