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Artigos
Jurídicos
Novembro 2004

AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA INTERSINDICAIS
Dr. GILBERTO GARCIA
Por todo o Brasil tem
sido divulgadas e incentivadas pelo Ministério do Trabalho a
constituição de Comissões de Conciliação Prévia (CCPs),
previstas na Lei 9.958/2000, à qual não tornou a conciliação
compulsória, e sim, facultou aos envolvidos, tanto para as
empresas, quanto para os sindicatos interessados a
conveniência de implementá-la, ou não, em sua base
territorial.
Registre-se que, em nossa
Baixada Fluminense, desde agosto de 2002, fruto da parceria
entre o Sindicato dos Empregados e do Sindicato do Comércio
Varejista de São João de Meriti (SINCOVAME), funciona a
contento a Comissão Intersindical de Conciliação Trabalhista
do Comércio de São João de Meriti/RJ.
Pela Lei as comissões
tanto podem ser de empresas, ou de sindicatos, ou mesmo as
duas simultaneamente, cabendo ao interessado optar por
qualquer delas. As de sindicatos denominam-se
intersindicais, e são as que entendemos tem a função de
fortalecer as entidades sindicais de patrões e empregados
junto as categorias.
Quando forem instituídas
pelas Empresas, elas serão integradas por um número de 02 a
10 membros, divididos paritariamente, entre os
representantes de empregados e do empregador, bem como seus
integrantes terão mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos uma única vez, usufruindo os empregados de
estabilidade durante todo o mandato, e até um ano após seu
encerramento, salvo se o mesmo cometer falta grave nos
termos da lei.
As Comissões de
Conciliação Prévia Intersindicais terão sua constituição e
normas de funcionamento definidas em Instrumento Normativo
da Categoria através de Convenção Coletiva Especifica
pactuada.
É mister que os conciliadores
tenham a capacidade de convencimento e persuasão pessoal, e
ainda bastante conhecimento da Legislação do Trabalho, para
que as parte envolvidas, empregador e empregado, possam
perceber os benefícios da Conciliação, conduzida pelos
representantes da categorias econômica e profissional, sem a
necessidade recorrer à Justiça do Trabalho.
Papel relevante tem estes
Conciliadores, pelo que devem os mesmos possuir domínio
técnico, específico da legislação trabalhista, em que pese
sua função limitar-se a recomendar a solução do conflito,
buscando argumentos que convençam as partes litigantes, não
lhe sendo-lhes permitido a imposição de acordos.
A grande novidade trazida
pela lei é que o Termo de Conciliação passa a valer como
Título Executivo Extrajudicial, do qual a Justiça do
Trabalho é competente para executá-lo, em caso de
descuprimento.
A chamada eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas, conforme registrado objetivamente na lei, deve
ser motivo de atenção aos pactuantes, para que o ato não
seja considerado viciado e por conseqüência nulo.
Destaque, finalmente, que
essa Lei estabelece que, com o ingresso do pedido de
Conciliação junto a CCP, até sua solução definitiva,
suspende-se a contagem do prazo de prescrição.
Não se deve confundir
suspensão com interrupção. Na suspensão, o prazo que
antecede ao pedido de conciliação é computado, e, retorna a
ser contado ao término do trabalho da CCP.
A Conciliação apresenta
muitas vantagens comparativas frente à jurisdição estatal,
enumeramos algumas: Celeridade, Especialização,
Possibilidade de Decisão por Equidade, e, Sigilo, o que a
coloca hoje como a melhor alternativa ao congestionamento do
judiciário, deixando-o como reduto final, para os conflitos
onde estará se discutindo o direito e a lei. Daí ser
indispensável a participação dos representantes da OAB.
Recomenda-se que o Empregado
e/ou o Empregador compareçam a conciliação designada pela
Comissão de Conciliação Prévia de Empresa e/ou
Intersindical, com a assistência de um procurador
devidamente constituído, porque só o profissional do direito
está habilitado tecnicamente, tanto para pleitear, como para
defender, portando os elementos de convencimento para, se
for o caso, estabeleçam-se bases de um justo acordo, que
contemple o anseio das partes, eis que a presença dos
advogados resguarda os conciliadores.
Registre-se que agora em
out/2004, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que “ ...A
existência de comissão de Conciliação Prévia na localidade
da prestação do serviço torna obrigatória a submissão de sua
demanda a esse órgão não judicial sob pena de não poder
questioná-la, posteriormente, na Justiça do Trabalho. ...”.
O Ministério do Trabalho
firmou há algum tempo atrás convênio com Centrais Sindicais
e as Confederações Empresariais, para que se evitem
distorções deste instrumento legal, que visa possibilitar
aos próprios atores sociais, patrões e empregados, a solução
consensual dos conflitos trabalhistas, o qual atinge o seu
fim maior, que o estabelecimento da paz social.
“Quando possível, no que
depender de vós, tendes paz com todos os homens”, exorta-nos
o apóstolo São Paulo.
Gilberto Garcia é
advogado, professor universitário e Assessor Jurídico do
Sindicato Varejista de São João de Meriti/RJ. Autor do livro
“O Novo Código Civil e as Igrejas”. Site:
www.direitonosso.com.br
Trabalho originalmente
apresentado em maio de 2000, na REUNIÃO DE ASSESSORES
JURÍDICOS SINDICAIS, por ocasião da realização do XVI
ENCONTRO NACIONAL DE SINDICATOS PATRONAIS DO COMÉRCIO E
SERVIÇOS, promovido pelo Sindilojas de Recife, e, pela
Federação do Comércio de Pernambuco, contendo desta feita
novos e oportunos enriquecimentos.

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